Acórdão Nº 08043902420218205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 01-06-2023

Data de Julgamento01 Junho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo08043902420218205106
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804390-24.2021.8.20.5106
Polo ativo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):
Polo passivo
GENILSON DANTAS DE SOUSA e outros
Advogado(s):

Apelação Criminal n. 0804390-24.2021.8.20.5106

Apelante: Ministério Público

Apelado: Genilson Dantas de Sousa

Def. Púb.: Dra. Hissa Cristhiany Gurgel da Nóbrega Pereira

Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco

Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI N 11.343/2006) E ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006). APELAÇÃO MINISTERIAL. PRETENSA CONDENAÇÃO TAMBÉM PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ATESTAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. EXTRATOS DE DADOS DE APARELHO CELULAR INDICATIVOS DO ELO ASSOCIATIVO DURADOURO E A DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE OS CORRÉUS, CORROBORADO PELOS RELATOS DA TESTEMUNHA POLICIAL. NOVA DOSIMETRIA. CÚMULO MATERIAL COM O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). QUANTUM DE PENA COMPATÍVEL COM REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao recurso ministerial, para reformar a sentença recorrida e condenar o apelado também pelo delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, aplicar a regra do concurso material com o crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e fixar a pena concreta e definitiva de 09 (nove) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 1.341 (um mil e trezentos e quarenta e um) dias-multa, em regime inicial fechado, mantendo incólumes os demais termos da sentença.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mossoró/RN, ID 14524691, que, nos autos da Ação Penal n. 0804390-24.2021.8.20.5106, o absolveu pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.

Determinada a cisão processual em relação ao corréu André Castro Ribeiro, ID 14524645 p. 01/02, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal.

Nas razões recursais, ID 14524711, o apelante pugnou pela condenação do réu pelo crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, argumentando a suficiência de provas do vínculo associativo do apelante com o corréu André Casto Ribeiro.

Em contrarrazões, ID 18801110, a Defensoria Pública refutou os argumentos levantados pelo Ministério Público, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Instada a se pronunciar, ID 18891054, a 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 2ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Pretende o Ministério Público a reforma da sentença para condenar o recorrido pela prática do delito de associação para o crime tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, sustentando que o conjunto probatório seria suficiente para a condenação do réu.

Razão assiste ao representante ministerial.

Narra a denúncia, que (ID. 14524402 p. 01-03):


Em 8 de março de 2021, por volta das 10h, em sua residência, situada na Rua Professor Aleixo Prado Silva, 32, Conjunto Walfredo Gurgel, Alto de São Manoel, Mossoró-RN, o denunciado Genilson Dantas de Sousa, sem autorização e em desacordo com determinação legal, tinha drogas em depósito, para comercialização; além disso, semeava e cultivava plantas que constituem matéria-prima para a preparação de drogas.

O denunciado André Castro Ribeiro, por sua vez, sem autorização e em desacordo com determinação legal, expunha à venda e oferecia parte das drogas mantidas em depósito pelo denunciado Genilson Dantas, bem como semeava e cultivava plantas que constituem matéria-prima para a preparação de drogas.

Ambos estavam associados para a prática do tráfico ilícito de drogas.

Os denunciados residiam na mesma casa, no endereço acima descrito, onde foram encontrados e apreendidos 1 (um) pacote com semente de Cannabis sativa, 1 (um) tablete de maconha de 448 g (quatrocentos e quarenta e oito gramas), 11 (onze) saquinhos com Skank, 9 (nove) plantas de Cannabis sativa, 1 (um) comprimido de êxtase e 41 (quarenta e um) pacotes de maconha prensada, pronta para consumo, além de 4 (quatro) balanças de precisão e sacos plásticos para embalar drogas.

A maior parte desses itens estava no quarto do denunciado Genilson Dantas.

A apreensão deu-se por Agentes de Polícia Civil, após realização prévia de campanas para averiguação de informação anônima recebida em 27 de novembro de 2020, que dava conta do tráfico exercido pelo denunciado Genilson Dantas.”.

Como se sabe, o tipo penal do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 prevê como típico o fato de “associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei”.

Da leitura dos autos, verifica-se que o apelante mantinha um elo associativo com o corréu André Casto Ribeiro, com clara divisão de tarefas, no intuito de viabilizar a venda de drogas, bem como mantinham plantio de cannabis no imóvel onde residiam.

A materialidade e autoria do crime restaram plenamente demonstradas por meio dos relatórios de extração de dados do aparelho celular pertencente ao corréu André Casto Ribeiro, ID 14524398, bem como da prova oral produzida em juízo, em especial as declarações prestadas pela testemunha Hideilton de Oliveira Galvão:


Relatos da testemunha Policial Civil Hideilton de Oliveira Galvão:

“que no dia dos fatos receberam denúncias através do 181 informando que no endereço do denunciado residia mais um morador, e lá estariam praticando tráfico de drogas; que a denúncia também relatava que eles faziam a plantação de mudas de cannabis, no quintal; que no dia da prisão se deslocaram até a residência e foram para os fundos da casa, na tentativa de ver a plantação de maconha; que subiram o muro e de lá o policial visualizou vários jarros com várias plantas de maconha; que então foram para frente da casa e outro policial ficou nos fundos; que um dos réus abriu o portão no controle remoto, tendo a equipe se apresentado e falado a respeito da denúncia; que inicialmente os réus falaram que eram apenas usuários; que a equipe policial perguntou se na casa havia maconha, momento no qual o réu Genilson levou ele depoente até o quarto e mostrou uma trouxinha ou duas, pouca droga; que perguntou se só tinha aquilo e no primeiro momento Genilson disse que sim; […] que disseram para o réu sobre os pés de maconha no quintal e anunciaram que iriam revistar a casa; que a partir dai Genilson disse que tinha mais e mostrou mais uma grande quantidade fracionada no interior do imóvel, na cômoda; que revistando mais, encontraram mais drogas ainda; que encontraram droga fracionada, balança, embalagens; que Genilson foi quem, no momento, assumiu ser o proprietário da droga; […] que já haviam suspeitas a respeito do corréu André, por ser a casa dele, mas as drogas estavam no quarto do Genilson, e toda a plantação de maconha era no quintal; que se recorda que os celulares do “Galego” e do André foram apreendidos e levados para análise; que a análise foi feita por outra equipe de policias, mas ouviu falar que existiam mensagens de André traficando até droga sintética [...]

(transcrição não literal – mídia audiovisual de ID 76911894)


Como dito, somado à prova testemunhal, tem-se os dados obtidos a partir de perícia técnica realizada no aparelho celular pertencente a André Casto Ribeiro, donde se observa que os corréus mantinham uma associação para a venda de drogas. No documento, é possível se observar diversas mensagens mantidas pelo aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp, no qual, além de conversarem entre si acerca dos materiais que pretendiam vender, o corréu André Casto Ribeiro também negociava drogas com terceiros, cujas mensagens mais antigas remontam para o mês de outubro de 2020.

Além disso, extrai-se do relato testemunhal que já pairavam dúvidas sobre a prática conjunta do delito, diante do fato de os corréus compartilharem a mesma casa.

Frise-se, inclusive, que o teor das mensagens trocadas entre os corréus indicaram que estes mantinham diálogo duradouro, uma vez que diuturnamente trocavam informações sobre a quantidade de material disponível para venda, e o estado das plantas que eram cultivadas na própria casa onde residiam.

Logo, ainda que o apelado Genilson Dantas de Sousa tenha assumido, sozinho, a propriedade do material apreendido, verifica-se, a partir de todo o contexto probatório, sobretudo os extratos de dados de aparelho celular, que André Casto Ribeiro não apenas sabia da presença de drogas no local, como também auxiliava no cultivo e na venda do material entorpecente.

Evidenciada, portanto, a ocorrência do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não há falar em insuficiência de provas para sustentar a condenação.

Passa-se à dosimetria do apelado Genilson Dantas de Sousa, tendo em vista a cisão processual com relação ao corréu André Castro Ribeiro.

DOSIMETRIA DA PENA

Na primeira fase, da apreciação das circunstâncias judiciais tem-se:

- Culpabilidade: Normal à espécie, nada tendo a se valorar.

- Antecedentes: Favorável. Em que pese o réu tenha sido condenado nos autos da Ação Penal n. 0101334-70.2018.8.20.0113, em consulta ao sistema PJe, verifica-se que inexiste certidão de trânsito em julgado.

- Conduta social: Favorável. Não foram colhidos elementos capazes de valorar negativamente a conduta social

- Personalidade: Favorável. Não há elementos que possibilitem a análise da...

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