Acórdão Nº 08044170720218205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 14-04-2023

Data de Julgamento14 Abril 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08044170720218205106
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804417-07.2021.8.20.5106
Polo ativo
RAMON DIEGO MARTINS DE MELO
Advogado(s): VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES
Polo passivo
SKY BRASIL SERVICOS LTDA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0804417-07.2021.8.20.5106

ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ

RECORRENTE: RAMON DIEGO MARTINS DE MELO

ADVOGADO: VICTOR HUGO SANTOS GUIMARÃES

RECORRIDO: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA

ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

JUIZ RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DÉBITO DESCONHECIDO. COBRANÇA EM PLATAFORMA ONLINE PARA NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. PARTE DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU A INSCRIÇÃO INDEVIDA PERANTE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM RELAÇÃO AO DÉBITO QUESTIONADO (ART. 373, I, DO CPC). SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. RECURSO DO AUTOR REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, conhecer do recurso, deferindo a gratuidade judiciária requerida e, por unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos supramencionados. Com condenação do recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo-se a cobrança em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do Art. 46 da Lei 9099/95.

Natal/RN, 03 de abril de 2023.

CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

Juiz Relator

SENTENÇA

Vistos.

Ingressou o autor com demanda judicial objetivando declaração de inexistência de débito, bem como condenação da empresa ré no ressarcimento dos danos morais suportados em decorrência da inscrição negativa de seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito por dívida que desconhece a origem.

A demandada SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA suscita preliminarmente (i) impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo autor; (ii) ausência de pretensão resistida; (iii) extinção pelo cumprimento prévio da obrigação em razão da baixa da dívida e (iv) ausência de extrato com informação reconhecida por órgão oficial. No mérito, refuta as alegações autorais, afirmando que o débito, objeto da presente demanda é fruto de inadimplemento contratual referente a fatura de 29/11/2014 no valor de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos), de modo que não há qualquer irregularidade na cobrança. Assim, defende ter agido no exercício regular de um direito e que a cobrança não passou de mero dissabor.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

Quanto as preliminares arguidas, é imperioso observar que o cumprimento da obrigação quanto a baixa da dívida e suspensão da cobrança somente se deu após o ajuizamento da ação e da Decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, motivo pelo qual não há de se falar em perda superveniente do objeto.

Ademais, no que diz respeito ao interesse processual, destaque-se que aflora da necessidade de intervenção jurisdicional, não estando o autor obrigada a exaurir antes, a via administrativa (art. 5º, xxxv, CRFB/88), restando configurada a lide (pretensão resistida), cujo feito embasa-se em declaração de inexistência de dívida que afirma não ter sido contraída, bem como indenização pela negativação do seu nome.

Quanto a impugnação à justiça gratuita, também deve ser rejeitada. De acordo com a legislação vigente, sendo o autor pessoa física, a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para que lhe seja concedido os benefícios da gratuidade da justiça (art. 99, §3º, CPC), de modo que, o simples fato de estar patrocinada por advogado particular para melhor defesa do seu direito, não é suficiente para afastar a concessão, não tendo o réu feito prova cabal de que o autor não faria jus ao benefício e que poderia arcar com as custas processuais. Outrossim, consoante o art. 54 da Lei 9.099/95 o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe de pagamento de custas, taxas ou despesas. Desta feita, rejeito as preliminares acima.

Por fim, quanto a arguição de ausência de documento fidedigno a comprovar a restrição do nome do autor, a mesma se confunde com o mérito e conjuntamente com ele será analisado.

Ao mérito.

Conforme ressaltado alhures, o autor ajuizou a presente ação objetivando a declaração de nulidade da dívida de origem desconhecida cobrada pela ré, e uma indenização por danos extrapatrimoniais em razão de ter sido indevidamente cadastrado em órgãos de restrição ao crédito.

Compulsando os autos, verifico que o demandante logrou êxito em comprovar a existência do débito e sua cobrança pela requerida, através do documento juntado em id n. 66269777, dívida essa que alega não ser de seu conhecimento.

Diante de tal alegação, a parte impossibilitada de produzir prova negativa, qual seja, de que jamais contratou, cabia à demandada demonstrar a origem do débito.

Por outro lado, denota-se que a parte ré não logrou comprovar a existência do alegado débito que teria sido contraído pela parte autora, não se desincumbindo do ônus de fazer prova sobre a “existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, nos termos em que dispõe o inciso II do artigo 373 do novo CPC. Isso porque o único documento acostado aos autos no sentido de comprovar a regular existência de relação jurídica entre a autora e a empresa ré foram telas do sistema interno, as quais são provas unilaterais e não possuem a força probante pretendida.

Desta forma, tenho que a ré não produziu prova idônea capaz de comprovar as suas alegações quanto a origem e licitude da dívida em nome do autor, razão pela qual concluo que a dívida é inexistente;

A questão, então, cinge-se apenas se é ou não devido os danos morais pleiteados.

No caso concreto, o consumidor não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo do direito à reparação por danos morais (CPC, Art. 373, I), uma vez que o documento de ID 66269777 não se presta a comprovar a inclusão e divulgação do nome do consumidor pela empresa de cobrança, vez que tal documento juntado aponta inexistência de dívida negativada em seu nome e sim a existência de uma dívida em atraso com proposta de negociação.

Caberia, assim, a postulante juntar documento oficial de órgão arquivista (a exemplo do SPC) que constasse que o nome da parte autora está inscrito nos órgãos de crédito e não, apenas, como na situação em exame, na plataforma “Limpa Nome”.

Cumpre aqui destacar que o serviço “SERASA LIMPA NOME”, disponibilizado aos consumidores, consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, mantido pela SERASA, o qual aponta dívidas em atraso e negativações porventuras existentes em nome de consumidores que livremente se cadastram e somente é acessado mediante a realização de cadastro pelo consumidor (CPF e senha).

Desta feita, o pedido de reparação por dano moral deve ser rejeitado diante da não comprovação da negativação alegada.

Cito os julgados:

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SE-RASA LIMPA NOME. NEGATIVAÇÃO JUNTO AO SERASA NÃO COMPROVADA. DA-NO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). II. Compulsando os autos, verifica-se que as provas produzidas não comprovam que o nome do autor foi negativado junto ao Serviço de Proteção ao Crédito (SERASA). Com efeito, o documento juntado pelo autor e intitulado de comprovante de negativação, aponta inexistência de dívida negativada em seu nome e sim a existência de uma dívida em atraso junto as empresas NET, CLARO, EMBRATEL (ID 16095697). III. Cabe aqui salientar que o referido documento corresponde à consulta ao serviço ?Serasa Limpa Nome?, mantido pela SERASA, o qual aponta dívidas em atraso e negativações existentes em nome de consumidores que livremente se cadastram, mediante o forne-cimento de dados pessoais e senha. IV. Assim, o pedido de reparação por dano moral deve ser rejeitado diante da não comprovação da negativação alegada. V. Recurso conhecido e provido para afastar a condenação por danos morais. Mantém-se a sentença em seus demais termos. Custas re-colhidas. Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (TJ-DF 07033326520198070011 DF 0703332-65.2019.8.07.0011, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 07/07/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publi-cado no DJE : 17/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei)

APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. É consabido que a plataforma \SERASA LIMPA NOME\ foi criada com a finalidade de facilitar aos consumidores a renegociação de dívidas independente de sua exigibilidade, não se constiguindo, portanto, de cadastro de inadimplentes que pudesse justificar qualquer reparação por danos morais. Ausente cobrança ou inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, impositiva a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, por ausência de interesse de agir. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC:...

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