Acórdão Nº 08044251220208205108 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 04-04-2023

Data de Julgamento04 Abril 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08044251220208205108
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804425-12.2020.8.20.5108
Polo ativo
MARIA SESICLEIDE DE FREITAS HOLANDA
Advogado(s): WEDNA DE LIMA CAVALCANTE, JOKASTRA MAGHALY NOGUEIRA AQUINO
Polo passivo
TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL

Recurso Inominado Cível 0804425-12.2020.8.20.5108

Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAU DO FERROS

Recorrente: MARIA SESICLEIDE DE FREITAS HOLANDA

Advogado: WEDNA DE LIMA CAVALCANTE 9OABRN n° 154980

Recorrido: TELEFONICA BRASIL S.A.

Advogado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OABDF nº 513)

Juiz Relator: Jussier Barbalho Campos

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR COBRANÇA INDEVIDA. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PORTABILIDADE NÃO REALIZADA. COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. RECURSO. REFORMA. PROVIMENTO PARCIAL. CONCESSÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO DEFINIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para concessão de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado a título de indenização por danos morais. Sem condenação em honorários em razão do provimento parcial do recurso.

Natal, 21 de março de 2023.


Jussier Barbalho Campos

Juiz Relator

RELATÓRIO

Sentença que se adota, proferida pelo magistrado FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS:

SENTENÇA

Vistos, etc.

Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).

Fundamento. DECIDO.

Ante a ausência de preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.

Inicialmente, verifico que o presente feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do NCPC, por ser desnecessária a produção de novas provas.

Nesse passo, constato que a matéria versada nos autos trata-se de relação de consumo, nos moldes dos artigos e , da Lei n. da 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora e a parte ré configuram-se como consumidora, por ser destinatária final do serviço e fornecedora, por encaixar-se no conceito legal dessa categoria, respectivamente.

Por tal razão, considerando a hipossuficiência do consumidor no que tange à produção de provas, é que fora decretada a inversão do ônus da prova com escopo no art. 6º, VIII, do CDC. (ID nº 62989817)

No caso em apreço, a parte autora afirma que é cliente TIM/SA há anos e solicitou em 31 de agosto de 2020 uma portabilidade para migrar o seu número para a operadora VIVO, requerimento este que fora registrado sob nº 1225806427, no entanto a demandada não concluiu o procedimento de portabilidade, e mesmo assim enviou a demandante faturas com cobranças indevidas referentes a uma suposta nova linha telefônica.

A parte ré por sua vez, reconhece que o número (84) 99820-3874 não foi portado para Telefônica, contudo, durante o pedido de portabilidade foi criado um número provisório (84) 98123-3286 com todos os benefícios do plano contrato. Ademais, segundo apuração da empresa chegou-se a enviar a autora um chip para utilização dos serviços, assim, gerando a cobrança.

Ocorre que a parte autora alega que não recebeu o referido chip, nem fez uso dos serviços da demandada.

Desta feita, analisando os autos, é incontroverso o fato de que a portabilidade numérica solicitada não se concretizou.

Nos termos do artigo 46, da Resolução nº 460, da ANATEL, de 19 de março de 2007, a relação jurídica relacionada ao processo de portabilidade inicia-se mediante a solicitação do usuário à prestadora receptora da linha telefônica e, à luz do art. 53, I, da citada Resolução, o prazo máximo de duração do processo de portabilidade é de cinco dias úteis, contado a partir da solicitação. Mas no caso dos autos, é claro e incontroverso o não atendimento a solicitação da autora.

Com isso, o reconhecimento dos pleitos autorais para que seja declarado a inexistência dos débitos em aberto é medida que se impõe. Contudo, cabe analisar se as cobranças sofridas pela parte autora são passíveis de ensejar indenização por danos morais, já que não houve demonstração da efetiva inscrição dos referidos débitos junto aos órgãos de proteção ao crédito.

Nenhuma das provas apresentadas é suficiente para caracterizar de forma inequívoca que a demandante suportou prejuízo passível de reparação civil. Além disso, não há comprovação da inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito.

Isto porque, caberia a autora demonstrar que as cobranças sofridas, ensejaram angústia, humilhação ou que foi submetida à situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados pelo ordenamento pátrio, capazes de gerar indenização por danos morais.

Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência:

DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MERA COBRANÇA INDEVIDA - DANOS MORAIS INEXISTENTES - RECURSO IMPROVIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - ART. 85, § 11º DO CPC. 1. A mera cobrança indevida, não gera danos morais presumido, exceto quando o litigante comprova que tal ato ilícito ocasionou transtorno capaz de afrontar algum de seus direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso. 2. Recurso improvido, com a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, por força do art. 85, § 11º do CPC, sendo tal verba inexigível enquanto a Autora for beneficiária da justiça gratuita. (TJ-PE - APL: 4899938 PE, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 24/04/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÉBITO DE TERCEIRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. O recebimento de ligações telefônicas para cobrança de débito de terceiro, ainda que repetidas vezes, por si só não enseja indenização por danos morais, porque fato inerente à vida em sociedade. Caso em que não demonstrado que as ligações ocorreram em horários inadequados, assim como não houve prova indiciária mínima de que o autor tenha sofrido angústia, humilhação ou que fosse submetido à situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados pelo ordenamento pátrio. Danos morais não evidenciados, portanto. Precedentes deste Tribunal. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70077233351, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 26/06/2018). (TJ-RS - AC: 70077233351 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 26/06/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/06/2018).

Cabe destacar que a inversão do ônus da prova não pode servir de pretexto para a parte autora deixar de demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança de suas alegações. Ou seja, mesmo aplicando as regras do CDC, a inversão do ônus probatório em razão da hipossuficiência não interfere no dever da parte autora de provar os fatos constitutivos do seu direito quando possa fazê-lo.

Dessa forma, as cobranças feitas pela demandada não são suficientes para configurar o dano moral indenizável, mas, quando muito, um mero dissabor, a que estamos todos sujeitos na vida cotidiana.

No tocante ao pleito de repetição do indébito, registro que a comprovação do pagamento constitui pressuposto para condenação pretendida, a teor do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o que não houve no presente caso. De igual modo não se aplica ao caso o disposto no art. 940 do CC, vez que tal dispositivo exige que a parte tenha sido indevidamente cobrada “em ação judicial” por dívida já paga.

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para DECLARAR a inexistência dos débitos relativos a faturas da linha telefônica n. 84 981233286.

Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Pau dos Ferros/RN, 16 de abril de 2021.

FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS

Juiz de Direito

Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pela parte autora, MARIA SESICLEIDE DE FREITAS HOLANDA, irresignada com a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial que declarou inexistente a dívida, mas negou o dano moral pretendido.

A presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais foi promovida pela parte recorrente, tendo em vista a portabilidade não realizada e que gerou cobranças e a inscrição indevida nos órgãos de proteção de crédito.

Em defesa, a ré acostou aos autos faturas, alegando a legalidade da cobrança e existência de linha provisória fornecida para utilização enquanto a portabilidade não se efetivava.

Em suas razões recursais, a recorrente aduz estarem presentes os requisitos para configuração do dano moral, dada a inexistência de contratação com a recorrida. Por derradeiro, propugna reforma da sentença e procedência do pleito.

Contrarrazões pela manutenção do julgado.

É o que basta relatar.

VOTO

Defiro o pedido de...

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