Acórdão Nº 08044421220218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 25-05-2021

Data de Julgamento25 Maio 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08044421220218200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804442-12.2021.8.20.0000
Polo ativo
CIMSAL COM E IND DE MOAGEM E REFINACAO STA CECILIA LTDA
Advogado(s): THESIO SANTOS JERONIMO
Polo passivo
SOLAR AGRICOLA LTDA
Advogado(s):

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO DA RÉ QUE SE DEU NA FORMA ELETRÔNICA. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 513, § 2º, DO CPC. INTIMAÇÃO POR AR FRUSTRADA. DIREITO À AMPLA DEFESA DA PARTE. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA OFICIAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 275 DO CPC. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO EM COMPETÊNCIA TERRITORIAL DIVERSA. CARTA PRECATÓRIA NECESSÁRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CIMSAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MOAGEM E REFINAÇÃO SANTA CECÍLIA LTDA em face da decisão proferida no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, no processo nº 0800755-69.2020.8.20.5106, em fase de cumprimento de sentença, manejado em desfavor da SOLAR AGRÍCOLA LTDA, ora agravada, assim decidiu:

DECISÃO:

Vistos etc.

Dispõe o art. 513, § 2º, II, do CPC, que "o devedor será intimado por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV", o que é o caso nos autos.

Desse modo, ao mesmo tempo em que INDEFIRO o pleito formulado pelo credor no ID 66004903, determino a sua intimação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas da carta precatória a ser expedida ao Juízo da Comarca de Campo Alegre/GO, ou, a seu critério, comprove a distribuição da mesma no juízo deprecado, no mesmo prazo.

Intime-se. Cumpra-se.

Mossoró/RN, 4 de março de 2021. (id 66070923 do processo principal)

Nas suas razões recursais, a CIMSAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MOAGEM E REFINAÇÃO SANTA CECÍLIA LTDA., relata, em síntese, que:

a) Da leitura do decisum vê-se que o Juízo ‘a quo’ indeferiu o pedido de reconsideração suscitado pela Agravante na petição de id. 66004903, fundamentando para tanto que ‘o devedor será intimado por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV’, o que é o caso nos autos’, todavia, indeferindo ‘o pleito formulado pelo credor no ID 66004903’ e determinando ‘sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas da carta precatória a ser expedida ao Juízo da Comarca de Campo Alegre/GO’;

b) “Ou seja, não obstante reconheça o Juízo “a quo” que ao caso dos autos se aplica a intimação na forma do art. 513, § 2º, II, do CPC, isto é, a intimação no Cumprimento de Sentença “por carta com aviso de recebimento”, determinou que a Credora, ora Agravante, recolha as custas da carta precatória, para fins de intimação da Executada, ora Agravada, o que bem demonstra o desacerto o decisum, data máxima vênia, e a admissibilidade do Agravo de Instrumento nos moldes do art. 1.015, Parágrafo único, do CPC.”;

c) Pois bem, entende a Agravante que merece reforma o decisum, na medida em que incorreu o Juízo de primeiro grau, data máxima vênia, em malgrado error in procedendo e error in judicando, uma vez que da análise dos autos vê-se que na fase de conhecimento foi a Executada, ora Agravada, citada eletronicamente via Diário da Justiça Eletrônico – DJE, conforme Certidão de id. 58412134 e, em se tratando de processo eletrônico, a comunicação eletrônica dos atos processuais, desde que viabilize o acesso à integra do processo, como in casu, é considerada pessoal para todos os efeitos legais, ex vi art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419 de 2006.”;

d) Devidamente citada pela via eletrônica, houve o decurso in albis do prazo de defesa pela Agravada e sobreveio a prolação da Sentença de id. 58416254, e, após o trânsito em julgado com a formação do título executivo judicial, propôs a Agravante o pedido Cumprimento de Sentença de id. 60382473, no qual requereu a intimação da Agravada para pagar a dívida (art. 523, CPC) ou, querendo, apresentar impugnação (art. 525, CPC).”;

e) Nesse pórtico, tocante a intimação do devedor no Cumprimento de Sentença, dispõe o art. 513, §§ 2º e § 3º, do Diploma Processual Civil: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.”;

f) Pois bem, houve a tentativa de intimação do devedor, ora Agravada, pela via postal (carta com aviso de recebimento), conforme Carta de Intimação de id. 62194936, e, após juntada do AR de id. 64446140, a Auxiliar Técnica do Juízo “a quo” proferiu o Ato Ordinatório de id. 64737204, determinando a intimação da Exequente, ora Agravante, para “efetuar o pagamento correspondente às despesas com o cumprimento de carta precatória, segundo tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado do Juízo deprecado (TJGO)”, ou seja, para fins de intimação do devedor por Carta Precatória, o que foi ratificado pela Decisão Agravada.”;

g) Ocorre, Excelências, que nos termos do supracitado art. 513 do Código de Processo Civil, na fase de Cumprimento de Sentença, a intimação do devedor deverá observar as seguintes circunstância: (a) quando o devedor tiver advogado constituído nos autos a intimação será realizada pelo Diário da Justiça; (b) quando o devedor não tiver procurador constituído nos autos a intimação será feita por carta com aviso de recebimento ou por meio eletrônico; e (c) quando se tratar de réu revel citado por edital a intimação, igualmente, será realizada por edital; ou seja, a norma processual não prevê a possibilidade intimação do devedor por CARTA PRECATÓRIA na fase de cumprimento de sentença.”;

h) Assim, permissa vênia, a Decisão agravada é carente de suporte jurídico, visto que o Código de Processo Civil não autoriza a intimação do devedor, na fase de cumprimento de sentença, via Carta Precatória, devendo, ser reformado o decisum e determinada nova intimação do devedor por carta com AR ou por meio eletrônico (art. 513, § 2º II e III, CPC), isso caso esse Vossa Excelências entendam que não se operou a presunção de intimação (art. 513, § 3º, CPC) em virtude de constar no AR de id. 64446140 o ‘MOTIVO DE DEVOLUÇÃO: 8 Não Procurado’”;

i) Com efeito, o § 3º do art. 513 do mesmo Diploma Legal, dispõe que nos casos de intimação do devedor por carta com aviso de recebimento ou por meio eletrônico ‘considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo’, o que está igualmente previsto no art. 274, Parágrafo único, do CPC.”;

j) Essas são as razões pelas quais entende a Agravante que deve ser reformada a Decisão de id. 66070923, em virtude de ter o Juízo de primeiro grau decidido com malgrado error in procedendo e in judicando, data máxima vênia!”.

Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso para que seja determinado que a intimação da Agravada no Cumprimento de Sentença seja realizada ‘por carta com aviso de recebimento’ ou ‘por meio eletrônico’, nos termos do art. 513, § 2º, incisos II e III, do Diploma Processual Civil, afastando a determinação da Recorrente ter que recolher as custas para cumprimento de carta precatória.”.

Ante a falta de angularização da relação processual, fica dispensada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões (Resp. 1.148.296/SP).

Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça, declina da intervenção no presente recurso.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste recurso.

A agravante se insurge da decisão que determinar a intimação da agravada via carta precatória.

Na hipótese, o processo se encontra em fase liquidação de sentença, onde a parte ré, na fase de conhecimento foi citada de forma eletrônica (id 58412134 - Pág. 1 do processo principal), não sendo tal caso regulamentado no artigo 513, § 2º, do CPC. Confira-se:

Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos

IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de...

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