Acórdão Nº 08044433120208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 26-10-2021

Data de Julgamento26 Outubro 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08044433120208200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804443-31.2020.8.20.0000
Polo ativo
FRANCISCO VALDETE JACOME DE OLIVEIRA
Advogado(s): CELSO DE OLIVEIRA GURGEL, CASSIO COUTO BRAGA
Polo passivo
BANCO PANAMERICANO SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

Agravo de Instrumento nº 0804443-31.2020.8.20.0000

Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN.

Agravante: Francisco Valdete Jácome de Oliveira.

Advogados: Cássio Couto Braga e outros.

Agravado: Banco Panamericano S.A.

Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto.

Relatora: Drª. Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada).



EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. DECISÃO QUE REVOGOU A DECRETAÇÃO DA REVELIA. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO DISPOSITIVO. RECURSO INADMITIDO. PRECEDENTES. RECURSO CARENTE DE FATOS NOVOS CAPAZES DE ENSEJAR A REFORMA DO DECISUM. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RETARDO NA SOLUÇÃO DA CAUSA. CLARO PREJUÍZO À DURAÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento n° 0804443-31.2020.8.20.0000, em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, aplicando-se a multa em desfavor da parte agravante no percentual de 1% (um por cento) calculado sobre o valor atualizado da causa, tudo nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO



Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por Francisco Valdete Jácome de Oliveira, contra decisão monocrática (fls. 89-94), que nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu do recurso ante a sua manifesta inadmissibilidade, por entender pelo não cabimento de Agravo de Instrumento contra decisão que decreta ou indefere revelia, ante a inexistência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC.

Em suas razões, após fazer um resumo dos fatos, argumentou sinteticamente o Agravante que: I) o entendimento posto na decisão recorrida contraria o atual posicionamento do STJ sobre a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento em casos não elencados no art. 1.015, CPC; II) é cabível/admissível a interposição de Agravo de Instrumento mesmo quando a hipótese não estiver contida no rol do referido artigo da Lei Adjetiva Civil; III) no presente caso há urgência no deslinde do feito, uma vez que, o juízo de primeiro grau, ao apreciar o pedido de tutela de urgência para que fossem suspensos os descontos no benefício previdenciário do ora Agravante, indeferiu a medida liminar, fazendo com que este continuasse suportando os descontos; IV) já havia requerido o julgamento antecipado da lide, e que após esse requerimento e de ofício, o Juízo a quo ordenou a produção de provas pelo réu revel; V) é desnecessário o cadastro no Sistema de Pessoas Jurídicas no âmbito do Poder Judiciário do RN; VI) é inaplicável ao caso a multa do art. 1.021 do CPC por beneficiário da justiça gratuita.

Por fim, pugnou pela reforma da decisão atacada de modo a admitir o Agravo de Instrumento.

É o relatório.

VOTO



Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo pelo qual conheço do recurso interposto.

O art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que é facultado ao Relator o juízo de retratação, ou seja, a possibilidade de modificação da decisão anteriormente proferida, diante dos argumentos apresentados pela parte irresignada.

No entanto, o Agravante não trouxe aos autos qualquer fundamento capaz de modificar a decisão que não conheceu do recurso interposto, por manifesta inadmissibilidade, explico!

Segundo o art. 1.015 do Código de Ritos, o Agravo de Instrumento somente caberá das decisões interlocutórias que versarem sobre as matérias consignadas neste rol. Saliente-se que a norma processual, também chancelou o referido entendimento às manifestações elencadas igualmente em seu Parágrafo único.

O dispositivo comentado (art. 1.015, do CPC), estabelece uma previsão, em numerus clausus, para os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de Agravo de Instrumento, não sendo o caso dos autos, como bem explanado na decisão objeto do presente recurso.

Desse modo, os provimentos judiciais unipessoais que resolvem questões acerca de deferimento ou indeferimento de pleitos de conversão de ações, não se comungam com o rol taxativo do art. 1.015 da sistemática legal, a ponto de autorizar a interposição do Agravo de Instrumento.

Na hipótese, em que pese a Agravante ter aduzido a necessidade de se flexibilizar ou abranger o referido rol, entendo não ser o caso, ainda mais quando a questão decidida nos autos não se causa prejuízo relevante a Agravante, posto tratar-se de garantia de ampla defesa e contraditório do Banco Agravado.

Assim, não havendo no art. 1.015 do CPC ou, expressamente em outra lei, que decisões que decretam a revelia ou indeferme o pedido de decretação desta possa ser impugnada por meio de Agravo de Instrumento, outro não poderia ser o destino do recurso interposto, qual seja, o não conhecimento com base no art. 932, inciso III do Código de Ritos.

Assim, sintonizado ao entendimento manifestado em precedentes recentes (SP, RS, RJ, PR, GO, BA, ES e MG), resta imperioso o não conhecimento do recurso, por ausência do pressuposto legal que me conduza ao cabimento deste. Eis os referidos julgados:



AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação indenizatória – Insurgência do agravante contra decisão que indeferiu o seu pedido para decretar a revelia da requerida, determinando nova citação por carta – Matéria que não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil – Rol taxativo – Inaplicabilidade da tese firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamentos dos REsps repetitivos nºs 1.696.396-MT e 1.704.520-MT – Decisão não agravável – Recurso não conhecido.” (TJ-SP - AI: 20195314320208260000 SP, Relator: Francisco Carlos Inouye Shintate, Data de Julgamento: 01/04/2020, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2020) (Destaques acrescidos)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PEDIDO DE DECRETO DE REVELIA INDEFERIDO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 1015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES. As únicas decisões impugnáveis mediante o manejo de agravo de instrumento são aquelas explicitadas no art. 1015 do CPC/2015. Assim, considerado que, no sistema brasileiro, não é possível que as partes criem recurso não previsto em lei, nem ampliem as hipóteses recursais, a única conclusão possível é no sentido de que a decisão que entendeu pelo indeferimento do pedido de decretação dos efeitos da revelia formulado pelo agravante não se encontra dentre as hipóteses previstas em lei, e, corolário lógico é o não conhecimento do presente agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.” (TJ-RS - AI: 70083888651 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 19/02/2020, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2020) (Destaques acrescidos)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA REVELIA DO DEMANDADO. RECURSO DA AUTORA. 1. Insurgência recursal contra decisão do juízo a quo que indeferiu a decretação da revelia do réu que não está compreendida no rol elencado no art. 1.015 do CPC/2015. 2. Decisão prolatada após a publicação do acórdão proferido no REsp nº 1.696.396, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual restou fixada a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 3. O paradigma autoriza a insurgência recursal contra atos judiciais não previstos no dispositivo legal, desde que haja urgência na apreciação da questão, o que não se vislumbra, in casu, considerando, inclusive, a ausência de prejuízo material imediato. Precedentes: 0020234-37.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des (a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 13/05/2019 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL. 0057116-95.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des (a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 16/10/2019 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL. 4. A questão não restará preclusa, em atenção ao que dispõe o artigo 1.009, § 1º, do CPC/15, devendo ser ventilada, se for o caso, como preliminar de apelação ou em suas contrarrazões. 5. Recurso não conhecido, na forma do art. 932, II, do CPC/2015.” (TJ-RJ - AI: 00756724820198190000, Relator: Des(a). MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 22/11/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) (Destaques acrescidos)



DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DECRETO DA REVELIA DO RÉU. ROL ART. 1.015, DO CPC. NÃO ADEQUAÇÃO. MITIGAÇÃO. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO NO STJ, RESP. 1.704.520/MT. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece de agravo de instrumento se a decisão proferida não revela necessidade de análise urgente pelo Tribunal, e se a matéria pode ser arguida em preliminar de apelação, em conformidade com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.704.520/MT. (TJPR - 11ª C.Cível - 0008731-66.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Luciane do Rocio Custódio Ludovico - J. 21.02.2020)” (TJ-PR - AI: 00087316620208160000 PR (Decisão monocrática), Relator: Juíza Luciane do Rocio Custódio Ludovico, Data de Julgamento: 21/02/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2020) (Destaques acrescidos)



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