Acórdão Nº 08044493320238200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 09-03-2024

Data de Julgamento09 Março 2024
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08044493320238200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804449-33.2023.8.20.0000
Polo ativo
MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
Polo passivo
GLAUCIANE CHAVES VALENTIM
Advogado(s):

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR POR ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE POR MOTIVO DE “ENDEREÇO INCORRETO OU NÚMERO INSUFICIENTE”. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 1132 DO STJ. SUFICIÊNCIA DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO. CONSTITUIÇÃO DA MORA NOS TERMOS DO DECRETO LEI Nº 911/69. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. REFORMA DO JULGADO A QUO QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao instrumental, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela MAFRE SEGUROS GERAIS S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº0800407-43.2023.8.20.5107, ajuizada em desfavor de Glauciana Chaves Valentim, indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial.

As razões do recurso são as seguintes (ID 19100456): a) a decisão agravada não contemplou a legalidade, eis que a notificação fora enviada para o endereço do contrato e instrumento de protesto, não se exigindo que a assinatura no Aviso de Recebimento da notificação seja do próprio destinatário para a comprovação da mora; b) a parte autora tentou notificar pessoalmente a requerida, a fim de constituí-la em mora, todavia não foi possível por motivos que fogem a sua esfera de conhecimento.

Requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para deferir a liminar de busca e apreensão.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator (ID 19141334).

Sem Contrarrazões, conforme certidão de ID 23167962.

Processo que prescinde de opinamento ministerial, nos termos do art. 178 do CPC.

É o que importa relatar.

VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do instrumental.

Cinge-se a irresignação recursal em aferir o acerto da decisão proferida pelo Juízo a quo quanto ao indeferimento do pedido liminar de busca do veículo objeto do contrato celebrado entre as partes.

Pois bem, de início, ressalto que a constituição em mora do devedor é requisito extrínseco para formulação do pleito de busca e apreensão.

Cuida-se, inclusive, de matéria sumulada, com a edição do verbete nº 72, do Superior Tribunal de Justiça: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.

De fato, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, o "proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, (...)".

Examinando o citado artigo 2º, § 2º, constata-se que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".

Logo, embora não seja necessário que a notificação extrajudicial, destinada ao devedor para a respectiva ciência de sua mora, seja recebida, é imprescindível a comprovação do seu encaminhamento ao endereço constante no contrato.

Pondero ainda que, a despeito da valoração anteriormente adotada por esta Relatoria em outros julgados quanto à necessidade de recebimento da notificação, seja pelo devedor ou por terceiro, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar Tema nº 1132, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento em sentido diverso. Confira-se:

“Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”

Para o Ministro João Otávio de Noronha, autor do voto vendedor: “Não é exigível que o credor de desdobre para localizar novo endereço do devedor, ao contrário, cabe ao devedor que mudar o endereço, informar a alteração ao credor".

Em suma, verificado que o endereço informado no ato da contratação (Id. 95689307 na origem) é o mesmo da notificação extrajudicial (Id. 95689309 na origem), é de se concluir pela validade desta, e, via de consequência, a comprovação da mora a qual alude o art. 3º, c.c. art. 2º § 2º, do Dec. Lei 911/69 (redação dada pela lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014).

É, inclusive, como tem se posicionado esta Corte Estadual de Justiça:

EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECRETO-LEI N.º 911/69. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO EM QUE CONSTA A INFORMAÇÃO DE “NÚMERO INEXISTENTE”. IRRELEVÂNCIA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DISPENSA DE PROVA DO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO OU POR TERCEIROS. TESE FIXADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.951.662/RS E RESP 1.951.888/RS (TEMA 1132), SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CARÁTER VINCULATIVO (ART. 1.039 DO CPC). APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801578-62.2023.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2023, PUBLICADO em 24/12/2023).


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. RETORNO COM A INFORMAÇÃO DE “AUSENTE”. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO POR TRÊS VEZES, EM DIAS E HORÁRIOS DIFERENTES, REGISTRADO PELOS CORREIOS. FRUSTRAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA. CONSTITUIÇÃO DA MORA POR MEIO DE PROTESTO POR EDITAL NO CARTÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805110-63.2023.8.20.5124, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023).

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DO PROTESTO OU NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE RECEBIMENTO EM CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1132). POSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA TAMBÉM POR MEIO DE PROTESTO DA DÍVIDA REALIZADO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE.- A mora que embasa a demanda de busca e apreensão ou a reintegração de posse pode ser feita mediante protesto de título, por carta registrada expedida por cartório de títulos e documentos ou por simples carta registrada, não se exigindo a assinatura, conforme decidido pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 1132), com a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808905-26.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023).

Ante o exposto, conheço e dou provimento ao instrumental para, reformando a decisão a quo impugnada, deferir o pedido de busca e apreensão do bem descrito na inicial, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.

É como voto.

Natal (RN), data de registro no sistema.

Desembargador Cornélio Alves

Relator

Natal/RN, 4 de Março de 2024.

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