Acórdão Nº 08044707120198205101 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 16-06-2023

Data de Julgamento16 Junho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08044707120198205101
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804470-71.2019.8.20.5101
Polo ativo
FRANCISCO LOURENCO DANTAS e outros
Advogado(s): ANTONIO MARCOS COSTA DE OLIVEIRA, FABIO LEITE DANTAS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
Polo passivo
FRANCISCO LOURENCO DANTAS
Advogado(s): ANTONIO MARCOS COSTA DE OLIVEIRA, FABIO LEITE DANTAS

Apelação Cível nº 0804470-71.2019.8.20.5101

Origem: 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN.

Apelante/apelado: Tim Celular S.A.

Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB/RN 520-A).

Apelante/apelado: Francisco Lourenço Dantas.

Advogado: Antônio Marcos Costa de Oliveira (OAB/RN 8.858-A).

Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo.


EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. REVELIA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. CONTRATO DE TELEFONIA. CONSUMO INDEVIDO DOS CRÉDITOS ADQUIRIDOS A PARTIR DAS LIGAÇÕES RECEBIDAS. FALHA NO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MORAL. CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO EM PATAMAR ADEQUADO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.


A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos apelos, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.

R E L A T Ó R I O

Apelações Cíveis interpostas por TIM Celular S.A e Francisco Lourenço Dantas em face da sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara da Comarca de Caicó que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela, julgou procedente a pretensão autoral, consoante dispositivo a seguir transcrito:

“[...] Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a empresa demandada ao desbloqueio e restabelecimento adequado do plano pré-pago contratado pelo autor, atinente ao fone (84) 99818-1070, no prazo de 10 (dez) dias. Em ato contínuo, condeno a empresa ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação válida, bem como correção monetária a partir desta decisão (súmula 362 do STJ), pelo IPCA. Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, que fixo no valor em 10% do valor da condenação.”

Nas razões do recurso, a empresa apelante se insurgiu contra os fundamentos da sentença que decretou sua revelia pela ausência de contestação, alegando que os efeitos desse instituto são relativos, devendo-se averiguar a veracidade dos fatos narrados na exordial através das provas acostadas aos autos.

Segue sustentando que a apelada colacionou aos autos documentos ilegíveis, os quais não servem como meio de prova hábil a demonstrar a ocorrência de tarifação das ligações recebidas, assim como o bloqueio da linha celular para efetuar ligações, razão pela qual pleiteia a reforma da sentença, a fim de que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.

Por fim, como pedido alternativo, arguiu que o valor indenizatório arbitrado no dispositivo sentencial está em desacordo com o patamar estabelecido para casos análogos deste Tribunal Estadual, merecendo ser minorado.

Enquanto isso, a parte autora, ora apelante, suscita, em suas razões recursais, tão somente a necessidade de modificação da sentença em relação aos danos morais, majorando-os.

Ambas as partes apresentaram contrarrazões, realizando as devidas impugnações às razões trazidas nos apelos.

Instada a se manifestar, a Décima Segunda Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito por não restar evidenciada a necessidade de manifestação.

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

Passo a análise de maneira conjunta dos recursos, em razão da similitude das matérias.

Cinge-se o mérito recursal em aferir se houve má prestação do serviço pela operadora Tim Celular S/A, em virtude do consumo dos créditos telefônicos do plano pré-pago, adquiridos pela parte autora, a partir das ligações recebidas, bem como pelo bloqueio da linha celular para efetuar ligações.

De início, é importante registrar que os efeitos da revelia referem-se aos fatos alegados. Porém, não acarretam, necessariamente, a procedência do pedido, pois a presunção de veracidade gerada é relativa, de modo que cabe ao Órgão julgador a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.

Na hipótese dos autos, aplica-se à espécie a legislação consumerista, devendo as cláusulas do contrato celebrado entre as partes ser interpretadas em benefício do consumidor, com ênfase na facilitação do exercício da sua defesa e na inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do artigo do Código de Defesa do Consumidor.

In casu, verifica-se que a parte autora colacionou aos autos telas sistêmicas onde consta o consumo dos créditos telefônicos, a partir das ligações recebidas em seu aparelho celular, pois há discriminação das ligações recebidas, assim como do crédito consumido após cada ligação.

Importa destacar que as ligações recebidas foram realizadas entre terminais localizados no estado do Rio Grande do Norte, consoante faz prova a parte autora ao juntar a folha de frequência de trabalho.

Da mesma forma, restou demonstrado o bloqueio da linha celular a partir da juntada de telas de cumprimento pela operadora Tim Celular S/A por determinação judicial.

Feitas essas considerações, deve ser mantida a revelia reconhecida, considerando a ausência de contestação, sendo certo que a operadora de telefonia não cuidou de produzir provas a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código do Processo Civil.

Portanto, a conduta da operadora Tim Celular S/A é considerada ilícita, circunstância essa que enseja o dever de indenizar o abalo moral sofrido, pois, em decorrência da má prestação de serviço, a parte autora teve sua linha celular bloqueada, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.

No tocante ao valor fixado a título de reparação moral, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável. Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando a não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.

Portanto, as razões sustentadas nos apelos não são aptas a alterar o julgado nesse ponto, pois considero suficiente o valor fixado na origem, a fim de indenizar o abalo emocional sofrido, devendo, portanto, ser mantido, não havendo reparos a fazer.

Diante do exposto, conheço e nego provimento aos recursos, mantida a sentença em sua integralidade.

É como voto.

Natal, data registrada no sistema.

Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO

Relatora

Natal/RN, 12 de Junho de 2023.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT