Acórdão Nº 08044880920218205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 07-06-2023

Data de Julgamento07 Junho 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08044880920218205106
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804488-09.2021.8.20.5106
Polo ativo
MUNICIPIO DE MOSSORO
Advogado(s):
Polo passivo
DARIA GOMES DA COSTA DANTAS
Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS

RECURSO CÍVEL Nº 0804488-09.2021.8.20.5106

RECORRENTE: DARIA GOMES DA COSTA DANTAS

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ

RELATOR: JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DE MOSSORÓ/RN. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. DECISÃO BASEADA NA SOMA AO VALOR DE OUTRA CAUSA EM QUE SE PLEITEIA O PAGAMENTO DE PERÍODOS AQUISITIVOS DISTINTOS DA MESMA PROGRESSÃO FUNCIONAL. REJEITADA A ALEGAÇÃO RECURSAL DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXIGÊNCIA IMPERATIVA DO EXAME PRÉVIO DA COMPETÊNCIA EM TODO JULGAMENTO. NÃO CONSTITUI DECISÃO SURPRESA A QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR RECONHECER A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AJUIZAMENTO DE AÇÕES DISTINTAS VISANDO À COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA NÃO PROGRESSÃO FUNCIONAL, BASEADAS EM PERÍODOS AQUISITIVOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BURLA À COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. IMPROPRIEDADE DA REUNIÃO DOS FEITOS E SOMATÓRIO DO VALOR DE DIVERSAS CAUSAS PARA FINS DE EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA, COMPETENTE PARA PROCESSAR, CONCILIAR E JULGAR CAUSAS CÍVEIS DE INTERESSE DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL, DOS TERRITÓRIOS E DOS MUNICÍPIOS, ATÉ O VALOR DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 2°, §4°, DA LEI N° 12.153/2009. REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que tenha seu regular prosseguimento, nos termos do voto do relator.

Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios ante o provimento do recurso.

Participaram do julgamento, além do relator, a juíza Sandra Simões de Souza Dantas Elali e o juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues.

Natal, data do sistema.

RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

Juiz Relator

I – RELATÓRIO

1. Recurso Inominado interposto DARIA GOMES DA COSTA DANTAS contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito, a ação proposta em desfavor do Município de Mossoró, sob o fundamento da incompetência do Juizado Especial.

2. Na sentença, o juiz Paulo Luciano Maia disse que, embora autorizada a cumular todos os pedidos em um único processo, conforme previsto no art. 327 do CPC, a parte autora preferiu fazê-lo em ações distintas para enquadrar o valor das causas na competência dos Juizados e na dispensa do pagamento de custas em 1° grau. Consignou, ainda, que o fracionamento é uma prática incompatível com os Juizados Especiais. Por essas razões, reconheceu a incompetência do Juizado Especial Fazendário, com fulcro no art. 2°, caput, da Lei n° 12.153/09, extinguindo o processo sem resolução do mérito.

3. Nas razões do recurso, o recorrente arguiu que houve violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, pois o Juízo de origem reconheceu a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o feito, extinguindo o processo sem resolução do mérito, sem oportunizar o contraditório. Alegou a ausência de litispendência. Sustentou, ainda, ser faculdade da parte autora cobrar períodos diversos em ações diversas. Requereu o provimento do recurso para que a sentença seja anulada e o feito seja regularmente processado pelo Juízo de origem, julgando-se o mérito. Subsidiariamente, requereu que seja julgada procedente a pretensão autoral.

4. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.

5. É o relatório.

II – PROJETO DE VOTO

6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

7. DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado no recurso, vez que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.

8. Inicialmente, não merece prosperar a alegação do recorrente de nulidade do processo por suposta violação ao princípio da vedação à decisão surpresa.

9. A rigor, o prévio exame da competência é imperativo no processamento e julgamento de qualquer processo. Aliás, há pronunciamento do STJ a respeito do tema, segundo o qual "[...] na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz" (AgInt no Recurso em Mandado de Segurança nº 61.732 - SP, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/12/2019).

10. Assim, na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, de modo que não se acolhe a alegação de nulidade, baseada em tal dispositivo, suscitada nas razões recursais.

11. No mais, razões do recurso merecem amparo.

12. Com fundamento na Lei Complementar n° 070/2012 e na Lei Complementar n° 072/2012, ambas do Município de Mossoró/RN, a parte recorrente pleiteia o recebimento de diferenças remuneratórias de períodos aquisitivos em que deveria ter obtido promoção horizontal da referência 07 para a referência 10 da carreira.

13. Tais períodos, importa realçar, são diversos dos períodos em que se baseia a pretensão deduzida no processo n° 0804490-76.2021.8.20.5106.

14. No caso, no processo n° 0804490-76.2021.8.20.5106, a parte autora, ora recorrente, busca a obtenção do pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da não promoção horizontal da referência 07 para a referência 10, com base no período aquisitivo que se deu de janeiro de 2019 a março de 2021, sendo o valor da causa fixado em R$ 45.300,86 (quarenta e cinco mil e trezentos reais e oitenta e seis centavos).

15. No presente feito (n° 0804488-09.2021.8.20.5106), a pretensão consiste no recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do período aquisitivo compreendido entre março de 2016 a dezembro de 2018, tendo sido fixado o valor da causa em R$ 46.897,31 (quarenta e seis mil oitocentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos).

16. Assim, é certo que as referidas ações possuem causas de pedir diversas, pois pleiteiam o pagamento de diferenças remuneratórias, decorrentes da não promoção horizontal da referência 07 para a referência 10, concernentes a períodos aquisitivos distintos, devendo ser também ressaltado que o valor de cada causa não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, não havendo incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito.

17. Este é o entendimento já consolidado no Pleno do Eg. Tribunal de Justiça do Rio G. do Norte, como retratado em inúmeros conflitos de competência ali julgados, conforme ementas a seguir transcritas:

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO. AJUIZAMENTO DE AÇÕES DISTINTAS PARA COBRANÇA DE PERÍODOS DE FÉRIAS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. FACULDADE DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE BURLA À COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS E INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. IMPROPRIEDADE DA REUNIÃO DOS FEITOS E SOMATÓRIO DO VALOR DA CAUSA PARA FINS DE EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR, CONCILIAR E JULGAR CAUSAS CÍVEIS DE INTERESSE DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL, DOS TERRITÓRIOS E DOS MUNICÍPIOS, ATÉ O VALOR DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 2.º, § 4º, DA LEI N.º 12.153/2009. REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DE NATUREZA COGENTE. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (Conflito Negativo de Competência nº 0802947-64.2020.8.20.0000. Relator Desembargador Amílcar Maia, julgado em 07/08/2020).

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA AMBOS DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMOÇÃO HORIZONTAL COM EFEITOS SOBRE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO. PROPOSIÇÃO DE AÇÕES DIVERSAS PARA COBRANÇA REFERENTE A PERÍODOS AQUISITIVOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRÁTICA DE FRACIONAMENTO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES AINDA QUE PROVENIENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELA LEI Nº 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. (Conflito Negativo de Competência nº0807420-93.2020.8.20.0000. Relator Desembargador Gilson Barbosa, julgado em 15/03/2021).

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ E DO 2.º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA, DA MESMA COMARCA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO. AJUIZAMENTO DE AÇÕES DISTINTAS PARA COBRANÇA DE PERÍODOS DE FÉRIAS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. FACULDADE DO AUTOS. INEXISTÊNCIA DE BURLA À COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS E INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO. CAUSAS DE...

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