Acórdão Nº 08045080420128200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 16-07-2021

Data de Julgamento16 Julho 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08045080420128200001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804508-04.2012.8.20.0001
Polo ativo
SAMARA SUENYA NOGUEIRA SERAFIM DE MELO
Advogado(s): EDGAR PEREIRA DA ROCHA
Polo passivo
IDIARN - INSTITUTO DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s): FRANCISCO WILKIE REBOUCAS CHAGAS JUNIOR

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FISCAL AGROPECUÁRIO /MÉDICO VETERINÁRIO VINCULADO AO IDIARN. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTIDA NOS ARTIGOS 7º, INCISO XXIII E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 77 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 122/1994. DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO ÀS CONDIÇÕES INSALUBRES DURANTE TODO EXERCÍCIO LABORAL. RELATÓRIO DE ATIVIDADES HABITUAIS CAPAZ DE ATESTAR A INSALUBRIDADE INERENTE ÀS FUNÇÕES DO CARGO. ADICIONAL DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, e que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento, em parte, ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra este acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Samara Suenya Nogueira Serafim de Melo, por seus advogados, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação Com Procedimento Ordinário nº 0804508-04.2012.8.20.0001, proposta por si contra o Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte - IDIARN, julgou improcedente a pretensão autoral.

Em suas razões (ID 7775762) defende a apelante que desde que assumiu as suas funções de fiscal agropecuário/médica veterinária labora em condições insalubres, e que em janeiro de 2016 passou a receber adicional de insalubridade em seus vencimentos, no percentual de 40% concedido pela via administrativa.

Ressalta que a habitualidade não é ínsita ao adicional, pois o contato com substâncias nocivas, ainda que não habituais, gerariam o direito a percepção do mencionado adicional, e que o fiscal exerce diversas atividades em contato direto com substâncias nocivas a sua saúde, não sendo estas atividades circunstanciais, fazendo jus ao pagamento do adicional desde adicional de insalubridade em seu grau máximo.

Por fim pugnou pelo conhecimento e provimento de recurso, a fim de que seja reformada sentença e julgada procedente a pretensão autoral.

O apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 7776760.

A 14ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. (ID 8177053)

É o relatório.

VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

No que concerne ao mérito da irresignação recursal, verifica-se que este se limita ao debate acerca do direito da Autora, ora Apelante, na obrigação do pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, do adicional de insalubridade em seus vencimentos, a partir da data de sua posse, corrigidas monetariamente.

Cumpre registrar que o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, reconhece o direito ao “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”, direito esse que, em um primeiro momento, por força da redação original do § 2º, do artigo 39, da Constituição Federal, era automaticamente estendido aos servidores públicos.

Ocorre, todavia, que com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/1998, referido adicional deixou de ser assegurado objetivamente aos servidores, nos termos do artigo 39, § 3º, da Constituição Federal:

“Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”.

Acerca da temática, restou assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RMS 34.564/RR, ocorrido em 27/11/2012, “a regra constitucional que fixa o pagamento de adicionais de insalubridade (...) se aplica aos servidores da iniciativa privada, mas não é obrigatória para os servidores públicos, já que o art. 39, § 3º, da CF/88 não fez remissão ao inciso XXIII do art. 7º da CF/88.

O Regime Jurídico Único estadual, regulamentando o direito à percepção de adicional de insalubridade, prevê:

Art. 77. A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento o cargo efetivo:

I - de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo;

II - de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade.

§ 1º. O servidor que fizer jus, simultaneamente, aos adicionais de insalubridade e periculosidade deve optar por um deles.

§ 2º. O direito ao adicional de que trata este artigo cessa com a eliminação da insalubridade ou periculosidade.

Art. 78. Na classificação das atividades penosas, insalubres ou perigosas são observadas, no que couber, as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecida pelo órgão federal competente.

Assim, pela análise dos mencionados artigos, verifica-se que o pagamento de adicional de insalubridade é ato administrativo vinculado, de modo que, preenchidos os requisitos legais, o servidor público faz jus à vantagem, e, quanto as normas de segurança, estas refere-se às regras contidas na NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, a qual assim dispõe:

"15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:

15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;

15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990)

15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14" (destaquei).

No que tange as atividades desenvolvidas por Fiscal Agropecuário/Medicina veterinária, consoante Relatório de atividades do próprio IDIARN e do Laudo de Avaliação de Insalubridade e Periculosidade da COMPAPE (fls. 70/72), as mesmas estariam relacionadas no ANEXO DE Nº 14 – AGENTES BIOLÓGICOS:

"Insalubridade de grau máximo

Trabalho ou operações, em contato permanente com:

- pacientes em isolamento por doenças infecto- contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;

- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto- contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);

- esgotos (galerias e tanques); e -lixo urbano (coleta e industrialização).

Insalubridade de grau médio

Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto - contagiante, em:

- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);

- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);

- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;

- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão- só ao pessoal técnico);

- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);

- cemitérios (exumação de corpos);

- estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados" (destaquei).

Desta forma, conforme os dispositivos legais e do próprio laudo de avaliação da Comissão de perícia não deixa dúvidas que a parte autora faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade, já que é inerente à atividade-fim de fiscal agropecuário/médico veterinário.

Ademais, verifica-se que o próprio apelado implantou pela via administrativa o adicional de insalubridade a remuneração da apelante, reconhecendo que esta faz jus ao percebimento do referido adicional, desde da data que a autora entrou em efetivo exercício de suas atividades, observada a prescrição quinquenal.

Em casos análogos este Egrégio Tribunal de justiça vem decidindo pela viabilidade da concessão do adicional de insalubridade aos fiscais agropecuário/médico veterinário, vejamos;

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FISCAL AGROPECUÁRIO/MÉDICO VETERINÁRIO VINCULADO AO IDIARN. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTIDA NOS ARTIGOS 7º, INCISO XXIII E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 77 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 122/94. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15. DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO ÀS CONDIÇÕES INSALUBRES DURANTE TODO EXERCÍCIO LABORAL. RELATÓRIO DE ATIVIDADES HABITUAIS CAPAZ DE ATESTAR A INSALUBRIDADE INERENTE ÀS FUNÇÕES DO CARGO. ADICIONAL DEVIDO NO GRAU MÁXIMO DE 40% (QUARENTA POR CENTO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERCENTUAL A SER FIXADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 4º, INCISO II DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. (TJRN - AC nº 2018.009929-1, rel. Juiz João Afonso Pordeus (Convocado), 3ª Câmara Cível, j. 12/03/2019)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FISCAL AGROPECUÁRIO /ENGENHEIRO AGRÔNOMO VINCULADO AO IDIARN. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTIDA NOS ARTIGOS...

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