Acórdão Nº 08045168920218205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 12-05-2023

Data de Julgamento12 Maio 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08045168920218205004
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804516-89.2021.8.20.5004
Polo ativo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI
Polo passivo
CLAUDIA DO NASCIMENTO SILVA FERNANDES
Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO, JULIANA SOARES XAVIER DE BARROS

RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0804516-89.2021.8.20.5004

ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI

RECORRIDO(A): CLAUDIA DO NASCIMENTO SILVA FERNANDES

ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO

RELATORA: JUÍZA SABRINA SMITH CHAVES

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. PLANO DE SAÚDE. MIGRAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA PARA A REALIZAÇÃO DE PARTO CESARIANO REQUERIDO PELA AUTORA, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE NÃO HAVIA EXPIRADO O PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL DE 300 DIAS. AUTORA QUE ERA BENEFICIÁRIA DE PLANO UNIMED DESDE 18/05/2017. MIGRAÇÃO REALIZADA EM 26/11/2020 PARA PLANO SUL AMÉRICA SAÚDE PME. INCLUSÃO DE ‘HOSPITALAR OBSTETRÍCIA’. POSSIBILIDADE DE PORTABILIDADE DE CARÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE TORNOU DEFINITIVA A TUTELA DEFERIDA. ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 186/2009 DA ANS. NEGATIVA ILÍCITA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO INTERPOSTO PELA OPERADORA. DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. CARÊNCIA CUMPRIDA NO PLANO DE SAÚDE ANTERIOR. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa.

Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Natal, 25 de abril de 2023.

Sabrina Smith Chaves

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Sentença proferida pela Juíza LUCIANA LIMA TEIXEIRA:

Vistos etc.

Trata-se de ação proposta em desfavor da SulAmerica, por intermédio da qual postula perante este Juízo a condenação da ré à cobertura de parto, tendo em vista haver realizado a portabilidade de seu plano, após cumprimento de todas as carências, não sendo obrigada a cumpri-las novamente.

O demandado assegura que a autora deve cumprir a carência de 300 dias para parto e obstetrícia, com prazo final em 03/11/2021, de acordo com as condições gerais do contrato.

É o que importa relatar. Decido.

A controvérsia dos autos está limitada à obrigatoriedade ou não, por parte da empresa requerida, de cobrir parto para a autora após sua portabilidade para seguro saúde da empresa ré e, em consequência, se há danos decorrente da negativa de cobertura contratual.

Preambularmente, cumpre ressaltar que todo e qualquer plano ou seguro de saúde está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços relativos à assistência médica, conforme se extrai da interpretação literal do artigo 35, caput, da Lei Federal nº 9.656/98, aplicável também ao caso sub judice, e do artigo 3º, § 2º2, da Lei Federal nº 8.078/90.

Tratando-se de relação de consumo, as normas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor (artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor), bem como as cláusulas limitativas devem estar expressamente previstas e com os devidos destaques (§§ 3º e 4º do artigo 54 do mesmo diploma legal).

Na hipótese dos autos, observa-se que a requerente firmou contrato de prestação de serviços médico-hospitalares com a empresa requerida, registrando, ainda, que não há nos autos qualquer observação de que a usuária do plano de saúde se encontre inadimplente ou que tenha qualquer outro impedimento à utilização do plano, exceto a alegada carência contratual.

Ocorre que, como bem delineado pela autora e já decidido por ocasião da liminar, a autora havia cumprido todos os requisitos para a portabilidade de carência, não precisando novamente submeter-se ao prazo de 300 dias para parto, uma vez que se encontrava há mais de dois anos no plano anterior, nele permanecendo até a migração para o atual, e que já havia a cobertura de obstetrícia no contrato de origem. Não é verossímil que uma mulher jovem, em idade fértil, médica, houvesse optado por desperdiçar todos os benefícios já garantidos em contrato anterior ao migrar por um novo, o que corrobora a sua narrativa no sentido de que as condições que lhe foram ofertadas no momento da contratação não foram cumpridas no instrumento escrito que subscreveu. Tanto é evidente a portabilidade com dispensa da cobertura de carências, que na tabela enviada pela corretora e que a autora anexou na inicial, uma vez que não se encontra na proposta impressa, pode-se ver a diferença de prazos entre os segurados TULIO, CLAUDIA e LAURA, que já eram beneficiários do contrato anterior da UNIMED, e LIZ, que não tinha cumprido os prazos de carência anteriormente, o que demonstra que havia sim a proposta de absorção das carências da autora, de seu cônjuge e de sua filha mais velha, em conformidade com as Resoluções 186 e 195/09 da ANS, sendo esta oferta vinculante também por força da legislação consumerista.

Deve, por conseguinte, ser ratificada a liminar com reconhecimento do direito da parte autora de obter a cobertura contratual plena, sem prazo de carência, seja para parto ou outros procedimentos ou tratamentos.

Por outro lado, a autora se deu conta do equívoco tão logo tomou conhecimento de sua gravidez, tendo obtido autorização para realização de todos os exames de seu pré-natal sem intercorrências, razão pela qual afasto a ocorrência dos danos morais pleiteados.

O ato ilícito cometido pela ré não foi, no meu entender, apto a causar os danos indenizáveis, tendo representado um inadimplemento contratual apenas.

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, ratifico a liminar anteriormente concedida em sua integralidade e julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos, desarquivando-se caso haja pedido de execução. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte promovente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará a declaração de cumprimento da sentença. De outro modo, sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal, somente após o que retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.

Ainda em caso de recurso, em obediência ao Ofício Circular 829 – GJDC, de 28/09/25015, determino que os advogados do recorrente e do recorrido, no prazo de 10 (dez) dias, cadastrem-se no portal do Pje do 2º grau, sob pena de o recurso não ser movimentado em uma das Turmas Recursais para o qual foi distribuído.

Natal/RN, 20 de maio de 2021.

(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

LUCIANA LIMA TEIXEIRA

Juíza de Direito

Irresignada, a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE interpôs recurso inominado, por meio do qual reitera as alegações tecidas na contestação, no sentido de que é lícita a cláusula de carência para cobertura de parto. Requer seja conhecido e provido o recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.

A parte autora, ora recorrida, apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo.

Da detida análise dos autos, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pelo recorrente e dos elementos probatórios juntados pelas partes, percebe-se o acerto da sentença recorrida em julgar procedente o pedido formulado na ação originária.

Com efeito, a análise sistemática das provas acostadas e narrativas tecidas demonstra que houve migração entre planos, tendo sido oferecida proposta em que a recorrente não precisaria cumprir nova carência em caso de parto, considerando que esta carência já havia sido cumprida no contrato anterior.

Com base no permissivo normativo elencado no artigo 46 da Lei nº 9.099 de 1995, ratifico a referida sentença por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa.

É o voto.

Natal/RN, data da assinatura no sistema.

Sabrina Smith Chaves

Juíza Relatora

Natal/RN, 25 de Abril de 2023.

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