Acórdão Nº 08045515020208205112 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 15-07-2022

Data de Julgamento15 Julho 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08045515020208205112
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804551-50.2020.8.20.5112
Polo ativo
BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
Polo passivo
MARIA JOSE DA COSTA E SILVA
Advogado(s): GLADSON ROVERLLAND DE OLIVEIRA E SILVA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

SEGUNDA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

18 - RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 0804551-50.2020.8.20.5112 - GABINETE 3 DA 2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE APODI

RECORRENTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A

ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RECORRIDO(A): MARIA JOSE DA COSTA E SILVA

ADVOGADO(A): GLADSON ROVERLLAND DE OLIVEIRA E SILVA

RELATORA: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO COMPATÍVEL COM O RITO ESTABELECIDO NA LEI 9.099/95. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em reconhecer a complexidade da matéria, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com arrimo no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência em razão do provimento do recurso.

Natal/RN, 13 de julho de 2022.

VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA

Juíza Relatora


RELATÓRIO

SENTENÇA

Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Banco Itau BMG Consignado S.A., por intermédio de seu(s) advogado(s) regularmente constituído(s), objetivando esclarecer/corrigir suposta(s) omissão contida(s) na sentença proferida nos autos.

É o relatório. Fundamento e Decido.

Conheço dos embargos, posto que tempestivos.

Nos termos do artigo 48 da lei n.º 9.099/95 “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil". O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu art. 1.022 dispõe que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".

No caso em comento, não se verifica nenhuma das hipóteses legais justificadoras da oposição dos embargos declaratórios. A sentença embargada encontra-se devidamente fundamentada, abarcando todos os aspectos relevantes ao caso posto nos autos.

Analisando o teor da peça de inconformismo, verifico o intuito inequívoco da embargante em ver reapreciadas as questões de mérito, pretensão que não encontra guarida no âmbito dos Aclaratórios.

Cotejando o recurso interposto, verifico que, na verdade, a parte embargante objetiva a reanálise do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Para tanto, deveria valer-se do recurso apropriado - no caso, recurso inominado, previsto no art. 41 e seguintes da Lei nº 9.099/95.

Dessa maneira, não estando presentes quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não merecem ser providos os embargos de declaração.

Ante todo o exposto, REJEITO os embargos opostos, mantendo a sentença embargada tal como lançada.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos com as formalidades devidas.

Cumpra-se.

APODI/RN, 28 de junho de 2021.


EVALDO DANTAS SEGUNDO

Juiz(a) de Direito

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

SENTENÇA

I - RELATÓRIO

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA JOSÉ DA COSTA E SILVA, qualificada, em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado.

Afirma a promovente, em suma, que foi surpreendida com um crédito em sua conta de R$ 796,58 (setecentos e noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos) e, procurando informações junto ao INSS, foi informada de que os descontos eram provenientes de um empréstimo consignado feito em seu nome na instituição ré.

Aduz que não contratou aludido empréstimo, tão pouco autorizou terceiros a fazê-lo.

A inicial foi instruída com os documentos.

Este juízo deferiu o pedido de liminar para suspender os descontos, bem como para depositar em juízo o valor creditado em sua conta bancária .

Inexitosa a conciliação, o réu contestou o pedido, aduzindo, em síntese, que a autora contratou empréstimo consignado , recebendo em sua conta (mediante TED) o valor de R$ 796,58 (setecentos e noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos) , a ser pago em 72 (setenta e dois) parcelas de R$ 22,36 (vinte e dois reais e trinta e seis centavos). Defende a regularidade da transação e pede a improcedência de todos os pleitos contidos na inicial. Juntou os documentos.

É, em suma, o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. Do julgamento antecipado.

A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, pois, além de as partes deixarem de manifestar interesse na produção de provas, o conjunto probatório dos autos é ser suficiente para análise dos fatos arguidos pelas partes e formação do livre convencimento motivado deste Magistrado.

II. 2. Das preliminares

Da conexão

A conexão é uma faculdade do juízo. Não vislumbro risco de decisões conflitantes e contraditórias. Ao contrário, a conexão de feitos atrapalharia a resolução do caso, em afronta aos princípios do juizado especial. Rejeito o pedido de conexão. Ademais, as causas de pedir são diversas: em cada processo se discute uma suposta ilegalidade diferente (contratos distintos), ainda que sejam as mesmas partes e pedidos.

Da ausência de pretensão resistida

Aduz ainda o réu que falta interesse à parte autora na medida em que esta não buscou resolver administrativamente o problema.

Sem maiores delongas, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, vez que segundo a Teoria da Asserção, as condições para o regular exercício do direito de ação devem ser aferidas com base nas alegações do autor, isto é, em status assertionis, constituindo assim matéria de mérito. Ademais, ninguém é obrigado a se torturar tentando resolver um problema em instituições que não prezam minimante pelo bem estar do consumidor. Ninguém é obrigado a esperar horas, seja na fila do banco, seja em call center, para resolver problemas de fácil solução.

Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.

II. 2. Do mérito.

A controvérsia cinge-se em saber se o empréstimo que embasou os descontos na conta da promovente foi legítimo.

Analisando os autos, observa-se nítida fraude contratual. É que o contrato apresentado pelo réu, além de não possuírem assinatura de testemunhas não se revestindo, assim, das formalidades previstas no próprio instrumento -, apresenta falsificação grosseira da assinatura da autora, muito divergente da usada, por exemplo, na procuração e RG.

O promovente, por sua vez, demonstra, inequivocamente, que não realizou os empréstimos, porquanto registrou Boletim de Ocorrência, manteve disponível o valor creditado em sua conta e ajuizou a presente demanda visando suspender e anular a avença.

Assim, considerando o contexto dos autos, dada a flagrante fraude contratual, mostra-se prescindível, inclusive, a realização de perícia para o deslinde da causa, especialmente considerando que as partes foram intimadas e nada disseram quanto a necessidade da sua realização.

Oportuno registrar, ademais, que a responsabilidade pela fraude não deve ser imputada ao consumidor, mas ao fornecedor do serviço (ou ao terceiro que fraudou o contrato), porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Nesses casos, a responsabilidade do fornecedor decorre da violação de um dever contratualmente assumido, qual seja, gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes.

Analisando as hipóteses de fraude em operações bancárias, o STJ deu grande avanço na proteção do consumidor e, editando a súmula 479, consagrou a responsabilidade objetiva dos bancos nas hipóteses de fraudes ocorridas nas atividades bancárias, verbis:

Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Assim, considerando quer restou provada a fraude contratual, passa-se à análise dos pedidos constantes da inicial.

Postula a autora seja declarada a nulidade do contrato e inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

A nulidade do contrato e o fim dos descontos são medidas imperiosas, haja vista a origem fraudulenta da avença.

Pelos mesmos motivos, o pedido de repetição em dobro prospera, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.

Quanto ao pedido indenizatório, o objeto de cognição do juízo limita-se à análise da conduta do(a) promovido(a), do dano e do nexo de causalidade entre ambos, ressaltando-se que na relação de consumo, hipótese dos autos, a responsabilidade do fornecedor prescinde de culpa.

Diante da origem fraudulenta do contrato, a conduta do promovido caracterizou falha prestação do serviço, face à violação do dever, contratualmente assumido, de gerir, com segurança, as movimentações bancárias de seus clientes.

O dano, por sua vez, deriva do próprio fato (in re ipsa), isto é, de todos os constrangimentos e desconfortos porque passou a autora - idosa com 61 anos - na tentativa de solucionar, sem sucesso, o i...

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