Acórdão Nº 08045556620198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 31-03-2021

Data de Julgamento31 Março 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08045556620198205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804555-66.2019.8.20.5001
Polo ativo
BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
Polo passivo
ANDERSON ROGERIO BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): RAVENA TAISY PONCHERT DA PAZ



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Maria Neíze de Andrade

Apelação Cível nº: 0804555-66.2019.8.20.5001.

Apelante: Banco do Brasil.

Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos e José Arnaldo Janssen Nogueira.

Apelado: Anderson Rogério Borges dos Santos.

Advogada: Ravena Taisy Ponchert da Paz.

Relatora: Drª. Juíza Maria Neíze de Andrade Fernandes (Convocada).

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDENAÇÃO DO BANCO DO BRASIL NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA DEPOSITADA NA CONTA VINCULADA AO PASEP. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DEMANDADO QUE TEM A ATRIBUIÇÃO LEGAL DE MANTER E CREDITAR CONTAS INDIVIDUAIS VINCULADAS AO PASEP. ART. 12 DO DECRETO Nº 9.978/2019. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E DE MÁ GESTÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC/2015. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Anderson Rogério Borges dos Santos, julgou parcialmente procedente a pretensão contida na inicial para condenar o banco réu a pagar ao autor o valor de R$ 289,15 (duzentos e oitenta e nove reais e quinze centavos).

Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que é mero depositário dos valores recolhidos a título de PIS/PASEP.

Assevera que o autor não juntou nenhum extrato para comprovar a ausência dos valores, fazendo apenas meras alegações.

Sustenta que o autor, ora apelado não pode imputar ao banco qualquer divergência de valores, pois a instituição financeira realizou a atualização correta dos valores que eram depositados pela União Federal.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença.

As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do recurso (Id. 5509521).

A 8ª Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito (Id. 7406718).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

A análise do recurso consiste em examinar se foi acertada, ou não, a sentença que condenou o Banco do Brasil a liberar os valores referentes ao PASEP da conta do autor.

Antes de entrar no mérito cumpre apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil.

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

Impende destacar que, de acordo com o Decreto nº 9.978/2019, que regulamenta a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, responsável pelo regulamento do PIS/PASEP, em seu art. 12; e o art. 5°, § 6°, da Lei Complementar nº 8/1970, cabe ao Banco do Brasil S/A a administração do PASEP, bem como a efetivação dos cadastros dos servidores e empregados vinculados ao programa, o que revela a legitimidade do banco para compor o polo passivo desta demanda.

A respeito do Juízo competente para processar e julgar esta demanda, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). "Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife-PE." (STJ, CC 161.590/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019).

Assim, rejeito a preliminar mencionada. Avanço ao mérito.

MÉRITO

Em relação à responsabilidade do Banco do Brasil, vale enfatizar que de acordo com o CPC, a inversão do ônus da prova consiste em medida excepcional, devendo ser aplicada nas hipóteses em que for comprovada a verossimilhança das alegações da parte hipossuficiente com relação a capacidade probatória, devendo esta ser relativizada.

Nesse sentido, reputo que o conjunto probatório reunido nos autos não permite inferir que o autor sofreu descontos indevidos em sua conta PASEP, que esta deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor.

Era dever do autor indicar, de forma detalhada, quais preceitos não foram adotados pela instituição financeira, apresentando planilha de cálculo com os índices considerados como corretos e os valores indevidamente descontados que divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, o que não foi feito.

Assim, compreendo que o demandante, ora apelado, deixou de comprovar satisfatoriamente a verossimilhança de suas alegações e os fatos constitutivos do direito, não atendendo aos pressupostos do art. 373, I, do CPC.

Esse é o entendimento pacificado nesta Câmara Cível:

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PARTE AUTORA QUE ALEGA DESFALQUES EM SUA CONTA PASEP. BANCO DEMANDADO QUE TEM A ATRIBUIÇÃO LEGAL DE MANTER E CREDITAR CONTAS INDIVIDUAIS VINCULADAS AO PASEP. ART. 12 DO DECRETO Nº 9.978/2019. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL SUSCITADA PELO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT