Acórdão Nº 08045659720218205112 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 30-08-2022

Data de Julgamento30 Agosto 2022
Classe processualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número do processo08045659720218205112
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0804565-97.2021.8.20.5112
Polo ativo
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - UERN e outros
Advogado(s):
Polo passivo
IRIS ITALA OLIVEIRA DO ROSARIO
Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO SEGURANÇA. NEGATIVA DE INCLUSÃO NAS VAGAS RESERVADAS AOS COTISTAS SOCIAIS PARA CONCORRER AO CURSO DE FILOSOFIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CANDIDATA QUE SE AUTODECLAROU COMO PRETA OU PARDA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS QUE CARACTERIZAM A COR DA SUA PELE COMO PRETA OU PARDA. JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 41 PELO STF, NA QUAL RECONHECEU QUE, NO CASO DE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DO FENÓTIPO DO CANDIDATO (A CHAMADA ZONA CINZENTA), DEVE PREVALECER O CRITÉRIO DA AUTODECLARAÇÃO DA IDENTIDADE RACIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento a Remessa Necessária e a Apelação Cível interposta para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da sentença proferida pelo Juízo da1ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que nos autos do Mandado de Segurança com pedido de tutela Antecipada de nº0804565-97.2021.8.20.5112, concedeu a segurança, nos seguintes termos (Id 14562098):

Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, CONCEDO a segurança pleiteada ORDENAR que o impetrado inclua a candidata Iris Ítala Oliveira do Rosário na listagem de negros e pardos do resultado final, bem como garanta e viabilize a realização de sua matrícula no curso de Filosofia 2021.1, na vaga destinada à cotista social (parda), exceto se não preenchidos os demais requisitos legais por outro motivo e desde que aprovada dentro do número de vagas oferecidas, declarando o processo EXTINTO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos da fundamentação, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para SUSPENDER a decisão administrativa lançada nos autos do Processo Administrativo nº processo nº 04410270.000021/2021-61-SEI e, em consequência, determinar que o impetrado providencie, imediatamente, o cumprimento da ordem concedida”.

Em suas razões (Id 14562101), a universidade apelante destacou, em síntese: a) as universidades, no exercício de sua autonomia, podem instituir validamente sistemas de cotas no processo seletivo de ingresso de discentes, desde que estabeleçam critérios objetivos, aplicáveis a todos os candidatos; b) as decisões da Comissão de Heteroidentificação da Universidade, no exercício de legítima função regimental, possui presunção de legitimidade, que só pode ser afastada por prova em contrário (AC 5001510-23.2015.4.04.7102, 4ª Tj.4-5-2016); c) as cotas étnico-raciais foram instituídas na UERN pela Lei 10.480/2019, que preserva o percentual da cota social (50% das vagas) e a cota para pessoa com deficiência (5% das vagas), fato que constitui vitória a ser mantida com cuidado e esmero pela comunidade potiguar; d) como não teve sua condição autodeclarada confirmada pela comissão que realizou o procedimento de heteroidentificação (autodeclaração não condizente com critérios fenotípicos), a candidata foi eliminada do Processo Seletivo de Vagas Inicias SiSU/UERN 2021, em conformidade com previsto no art. 19, §5º da Portaria 023/2021-CONSEPE; e) as fotografias juntadas pela própria interessada nos autos judiciais demonstram, de forma cabal, que o seu fenótipo não atendem aos critérios definidos em lei e no edital.

Sustentou que não cabe ao Judiciário adentrar no mérito de verificar se as características fenotípicas do candidato atribuem-lhe a condição de negro, pardo ou indígena e, ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento ao apelo, para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente o pedido autoral.

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (Id 14562104), refutando as alegações recursais.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 8ª Procuradoria de Justiça (Id 14620987), declinou de opinar no feito.

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.

Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de matrícula da impetrante em uma das vagas de cotista social, na condição de pessoa parda, no curso de filosofia da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN).

De acordo com o art. 206 da Constituição Federal, a reserva de vagas em instituições federais para estudantes oriundos de escolas públicas justifica-se por ser meio de assegurar a igualdade substancial entre os candidatos.

A finalidade do sistema de cotas, visa reduzir as desigualdades econômicas, educacionais e sociais entre cidadãos de diferentes raças, ampliando oportunidade de acesso a instituições federais aos estudantes considerados carentes.

Nos autos constam que a impetrante teve seu cadastramento impedido pela autoridade impetrada, para concorrer a uma das vagas de cotista social para o curso de filosofia da UERN na condição de pessoa parda, sob o argumento de que não preencheu os requisitos necessários.

No caso dos autos, a impetrante alegou que apesar de ter se autodeclarado pessoa preta ou parda (PPP) e apresentado a documentação requerida pela instituição (ITEM 4.2 do Edital 031/21), foi negado o preenchimento da vaga pela comissão de heteroidentificação.

Nesse contexto, transcrevo parte do Item 4 do Edital nº 031/21, que abaixo transcrevo:


4. DOS CANDIDATOS APROVADOS NA CATEGORIA COTA SOCIAL (PRETO,PARDO E INDÍGENA)


4.1. Os nomes dos candidatos aprovados na Categoria Cota Social (Pretos, Pardos ou Indígenas) constam no Anexo I deste Edital, os quais serão convocados posteriormente, através de edital a ser publicado no endereço eletrônico do SiSU/UERN (uern.br/sisu), para efetuarem o Procedimento de Heteroidentificação.


4.2. Os candidatos aprovados na Categoria Cota Social (Pretos, Pardos ou Indígenas) cujos nomes estão dispostos no Anexo I deste Edital de verão obrigatoriamente efetuar, no período de 26 de Abril a 02 de Maio de 2021, o
Cadastro Institucional, cujos procedimentos estão descritos nos itens 2.3, 2.4 e 2.5 deste Edital, sob pena de eliminação do certame.


4.3. Os candidatos inscritos na Categoria Cota Social (Pretos, Pardos Indígenas) concordaram em se submeter ao Procedimento de Heteroidentificação.


4.4. Considera-se Procedimento de Heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada pelo candidato.


4.5. O Procedimento de Heteroidentificação para candidatos autodeclarados pretos e pardos será fundamentado exclusivamente no critério fenotípico; e no caso de candidatos autodeclarados índios, na apresentação da declaração específica”


Noutro pórtico, cumpre consignar o disposto no RESOLUÇÃO N.º 023/2021 – CONSEPE, que Regulamenta o Procedimento de Heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos pretos, pardos e indígenas, para fins de preenchimento das vagas reservadas para Cota Social nos processos seletivos da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – UERN, a qual assim estabelece em seu artigo 8º e parágrafos:


Art. 8º O Procedimento de Heteroidentificação para candidatos autodeclarados pretos ou pardos será fundamentado exclusivamente no critério fenotípico; e no caso de candidatos autodeclarados índios, em declaração subscrita por 03 (três) lideranças indígenas.

§ 1º Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação.

§ 2º Não serão considerados, para os fins do caput deste artigo, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões, referentes à confirmação em Procedimentos de Heteroidentificação realizados em outros processos seletivos da UERN e/ou de outras Instituições de Ensino Superior, Institutos Federais ou concursos públicos federais, estaduais, distritais ou municipais”.


Assentadas tais premissas, observa-se que, além do procedimento de heteroidentificação se referir apenas ao critério fenotípico, não existir descrição sobre quais seriam as características fenotípicas consideradas pela comissão.

O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a concorrência especial há de se fundar no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato, a seguir:


ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DA CANDIDATA NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS. PREVISÃO NO EDITAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO DO PARTICULAR DESPROVIDO.

1. O edital adotou o sistema misto de identificação do sistema de cotas raciais, no qual o enquadramento do candidato como negro não é efetuado somente com base na autodeclaração do candidato, mas sim em uma posterior análise por comissão especial, especialmente designada heteroidentificação.

2. A Lei 12.990/2014, aplicada ao caso concreto, em decorrência de resolução do Conselho Nacional de Justiça, estabeleceu a autodeclaração como critério de definição dos beneficiários da política de reserva de vagas para candidatos negros e pardos em concursos públicos, instituindo um sistema de controle de fraudes perpetradas pelos próprios candidatos que se fundamenta em procedimento de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT