Acórdão Nº 08045947820158205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 30-04-2021

Data de Julgamento30 Abril 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08045947820158205106
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804594-78.2015.8.20.5106
Polo ativo
ALDENILDO CORTEZ LEITE
Advogado(s): FRANCINILSON DE OLIVEIRA MOURA, ARIKSON CORTEZ LEITE, NARCISO BAPTISTA PINHEIRO
Polo passivo
SIOL CONSTRUCOES SERVICOS E INCORPORADORA LTDA - ME e outros
Advogado(s): ANTONIO EGBERTO CAVALCANTE CARNEIRO

APELAÇÃO CÍVEL: 0804594-78.2015.8.20.5106


EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA IMÓVEL. PERMUTA. TERRENO POR ÁREA CONSTRUÍDA. POSTERIOR OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. NOVAÇÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 360 E 361 DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO CONTRATO PRIMITIVO. INEXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES ROGADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



ACÓRDÃO



Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ALDENILDO CORTEZ LEITE, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró nos autos da Ação Ordinária de Cumprimento de Contrato, ajuizada por si contra SOBRAL CONSTRUÇÕES SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA e SIOL CONSTRUÇÕES SERVIÇOS E INCORPORADORA LTDA, representada pelo Sr. Marcelo Paollo dos Santos, que julgou improcedente a pretensão autoral de que os demandados fossem compelidos a devolver a propriedade do imóvel alienado, em cumprimento ao estipulado no contrato.

Nas razões recursais (ID 7467939) o recorrente afirma que pactuou com as apeladas contrato de compra e venda de um terreno localizado no bairro Abolição II, com área total de 2.688 m2, e que, na aquisição do imóvel, o representante das apeladas comprometeu-se a construir empreendimento imobiliário de condomínio vertical, cujo prazo de entrega das unidades seria em 25/02/2015, que não foi edificado.

Discorre que a avença prevê, no Parágrafo Sétimo, da Quarta Cláusula contratual, o retorno do imóvel ao vendedor, caso não fossem construídos e entregues os apartamentos em tempo hábil, o que diz ter ocorrido.

Salienta que “o Ilustre Juízo a Quo ateve-se tão-somente às condicionantes apreciadas pela descrição contida no Termo de Escritura Pública trazida aos autos pela defesa ré, sem, no entanto, levar em consideração a confissão contida na peça defendente, e do mesmo modo, na inconteste realidade produzida na Nota Promissória anexa aos autos”.

Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença recorrida, com a procedência dos pedidos da exordial.

Os apelados não apresentaram contrarrazões.

O Ministério Público deixou de opinar, por entender ausente o interesse público que justificaria sua intervenção.

É o relatório.



VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Pelo que consta dos autos o apelante era proprietário de um imóvel situado no município de Mossoró, bairro Abolição II, no prolongamento da Rua Raimundo Cabral com a Rua Mariete Miranda, que foi objeto de contrato de compra e venda, datado de 13 de janeiro de 2012, pactuado com SOBRAL CONSTRUÇÕES SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, sucedida pela SIOL CONSTRUÇÕES SERVIÇOS E INCORPORADORA LTDA, ora apeladas, que se obrigou a construir no terreno um empreendimento imobiliário, condomínio vertical, cujo adimplemento se daria com 10% das unidades habitacionais edificadas (ID 7467056).

Todavia, em 17 de fevereiro de 2012, após pouco mais de um mês da pactuação da avença, o recorrente firmou Escritura Pública de Compra e Venda (ID 7467912), por meio da qual vendeu à SIOL CONSTRUÇÕES SERVIÇOS E INCORPORADORA LTDA o imóvel em questão, pelo preço certo e ajustado de R$ 150.000,00, outorgando a esta “(…) plena, rasa, geral e irrevogável e irretratável quitação, de pago, para nada mais do mesmo reclamar, com fundamento ao dito preço”. Consta ainda na aludida Escritura o seguinte:

(…) Que se achando assim pago e satisfeito da integralidade do preço da venda efetuada, cede e transfere a mesma Empresa...

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