Acórdão Nº 08046101220228205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 04-08-2023

Data de Julgamento04 Agosto 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08046101220228205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804610-12.2022.8.20.5001
Polo ativo
MARIA DO SOCORRO QUEIROZ e outros
Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM RELAÇÃO À APELANTE. PROCURAÇÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, IV, DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO. PROCURAÇÃO OUTORGADA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE É EFICAZ PARA TODAS AS FASES DO PROCESSO, INCLUSIVE PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 105, § 4º, DO CPC/15. MANDATO JUDICIAL QUE NÃO SE EXTINGUE PELO DECURSO DO TEMPO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 16 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. NÃO VERIFICAÇÃO DE NENHUMA DAS HIPÓTESES DE CESSAÇÃO DO MANDATO PREVISTAS NO ARTIGO 682 DO CC/02 QUE TEM APLICAÇÃO SUPLETIVA AOS MANDATOS JUDICIAIS A TEOR DO ARTIGO 692 DO CC/02. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO À PARTE APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


ACÓRDÃO


Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível nº 0804610-12.2022.8.20.5001 interposto por Maria do Socorro Queiroz e outros me face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal que, em sede de Cumprimento de Sentença proposto contra o Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, “considerado ineficazes todos os atos praticados com relação aos mesmos, nos termos do artigo 104 e 485, IV do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, ficando sua cobrança sujeita ao comando do artigo 98, §3º, do CPC, em virtude da assistência judiciária gratuita ora deferida".

Em suas razões recursais, no ID 18960546, a parte apelante alega que “as procurações anexadas à petição inicial não possuem prazo de validade. Isso porque, não se pode olvidar que o Código de Ética e Disciplina da OAB preceitua, em seu art. 16, que "o mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa".

Destaca que “os referidos mandatos não foram revogados, tendo em vista não ter ocorrido qualquer das hipóteses do art. 682 do CPC, servindo, portanto, para o ajuizamento da presente ação”.

Indica que “não se está a negar a juntada do documento, tanto que foi requerida a dilação de prazo para o cumprimento da diligência. No entanto, extinguir o feito, em sua fase inicial, apenas por ausência de procuração atualizada, parece um tanto precoce e viola os princípios da economicidade e primazia do julgamento do mérito e acesso à jurisdição”.

Termina por pugnar pelo provimento do recurso.

Intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme despacho de ID 18960555.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 8ª Procuradoria de Justiça, apresentou manifestação no ID 19003282, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Estando preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo.

Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre o acerto da sentença, a qual julgou em extinto o processo com relação à apelante, com fundamento nos artigos 104 e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.

Como visto, a sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito está fundamentada na ausência de procuração com data atual.

Acontece, porém, que o juízo de primeiro grau exigiu formalidade não exigida pelo Código de Processo Civil, que sobre o tema em discussão estabelece que:

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

(...)

§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

Não bastasse a previsão supra, o Código de Ética e Disciplina da OAB consigna que:

Art. 16. O mandato...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT