Acórdão Nº 08046246620198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 31-03-2020

Data de Julgamento31 Março 2020
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08046246620198200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804624-66.2019.8.20.0000
Polo ativo
IDEALFARMA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
Advogado(s): GIULIANE GIORGI TORRES
Polo passivo
R.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): THIAGO TAVARES DE QUEIROZ

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROSSEGUIMENTO DE AÇÃO DE DESPEJO AFORADA EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, §1º, DA LREF. PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO LOCADOR. RETOMADA DO BEM QUE PODE SER ENQUADRADA NO CONCEITO DE DEMANDA ILÍQUIDA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. PRECEDENTES.

De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, “não há óbice ao prosseguimento da ação de despejo promovida em desfavor de empresa em recuperação judicial, por constituir demanda ilíquida não sujeita à competência do juízo universal”.

Ainda segundo a Corte Superior, por mais que se pretenda privilegiar o princípio da preservação da empresa, não se pode afastar a garantia ao direito de propriedade em toda a sua plenitude daquele que, durante a vigência do contrato de locação, respeitou todas as condições e termos pactuados, obtendo, ao final, decisão judicial - transitada em julgado - que determinou, por falta de pagamento, o despejo do bem objeto da demanda”.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados,

Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Idealfarma Comércio e Representações de Produtos Farmacêuticos Ltda, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Despejo por falta de pagamento aforada por RE Empreendimentos Imobiliários.

As razões de agravo estão lastreadas nos seguintes fundamentos: a) as partes firmaram contrato de locação de dois imóveis comerciais, situados na Rua Câmara Cascudo, 251 e 261, Parque de Exposições, Parnamirim/RN, do tipo galpão; b) o referido contrato foi firmado em 01.01.2013, com aluguel no valor de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais), com vigência de 12 meses, sendo renovado por igual período reajustando o valor; c) a Agravante realizou regularmente o pagamento dos aluguéis até que, em razão da crise econômica, a partir de novembro de 2018 não foi possível honrar com o pagamento em dia; d) em fevereiro de 2019, a empresa Agravante quitou parte de seu débito junto à Agravada; e) em consequência do inadimplemento da Agravante, a Agravada ajuizou a presente ação de despejo c/c com cobrança de alugueis, exigindo o valor de R$ 50.012,00 (cinquenta mil e doze reais) e pugnando liminarmente a desocupação do imóvel; e) foi deferido na 1ª Vara Cível da Comarca de Paramirim/RN, nos autos nº 0807078-70-2019.8.20.5124, o processamento da Recuperação Judicial da empresa Agravante, o que a obriga a, a partir do mês de agosto de 2019, realizar os pagamentos em dia de seus credores; f) a determinação de desocupação do bem deixou de observar que o contrato firmado está garantido por fiador, razão pela qual se verifica que não estão preenchidos todos os requisitos autorizadores da concessão da liminar de despejo.

Por meio da decisão de id. 3809670, o pleito liminar foi deferido.

Apesar de intimado, o Agravado deixou transcorrer o prazo para contrarrazões sem manifestação.

Remetidos os autos ao Ministério Público, a Procuradoria de Justiça manifestou falta de interesse na lide.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso.

Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Idealfarma Comércio e Representações de Produtos Farmacêuticos Ltda, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Despejo por falta de pagamento aforada por RE...

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