Acórdão Nº 08046356120208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 25-06-2021

Data de Julgamento25 Junho 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08046356120208200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804635-61.2020.8.20.0000
Polo ativo
OSMAILDE HORTENCIA DOS SANTOS
Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO
Polo passivo
BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. INCLUSÃO DO BANCO AGRAVADO NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. ASSUNÇÃO DE ATIVO DA PESSOA JURÍDICA ENTÃO EXECUTADA. CESSÃO DE DIREITOS E DEVERES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.

Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OSMAILDE HORTENCIA DOS SANTOS, visando à reforma de decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 6207177 – páginas 91 e 92), que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença n. 0855156-13.2018.8.20.5001, promovida em face JOSÉ ABRAHÃO OTOCH & CIA LTDA., indeferiu pedido de substituição processual, para inclusão do Banco Bradesco S.A. no polo passivo da demanda.

2. Aduz a parte agravante que “em razão da aquisição de toda a carteira de crédito das empresas Esplanada, conforme atestado pelo documento de ID 47202377, o Banco Bradesco S/A detém legitimidade para responder pelos débitos oriundos de título judicial em que a Esplanada figurou como parte”.

3. Alega, em síntese, que a empresa que figurava como ré no processo de conhecimento – José Abrahão Otoch & Cia LTDAcedeu seus direitos de crédito ao Banco Bradesco S.A., devendo ser incluído no polo passivo do cumprimento de sentença.

4. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a decisão agravada para que se reconheça a legitimidade do Banco Bradesco S.A. e contra esse prossiga a execução.

5. Com vista dos autos, Dra. Darcy Pinheiro, Décima Primeira Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito (Id.6515331).

6. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no Id 7899931, suscitando preliminar de não conhecimento do recurso e, no mérito requerendo o não provimento ao agravo de instrumento.

7. É o relatório.

VOTO

8. Conheço do recurso.


PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA


9. Não merece acolhimento a preliminar sob análise.

10. Analisando o feito, observo que a agravante impugnou especificamente a decisão vergastada, uma vez que, tendo havido indeferimento do pedido de inclusão do Banco Bradesco S.A. no polo passivo da demanda, a insurgência recursal voltou-se ao argumento da legitimidade passiva da referida instituição, em razão de constituir-se como cessionário da então parte executada.

11. Sendo assim, afasto a preliminar suscitada.

MÉRITO

12. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a substituição processual requerida, para inclusão da parte ora agravada no polo passivo do cumprimento de sentença.

13. Defende a agravante a responsabilidade da cessionária, em razão da assunção da Carteira de Crédito da Otoch, conforme documento acostado no Id

14. Assiste razão à agravante.

15. Observa-se que o Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos sobre Carteira de Crédito e Outras Avenças (Id 47202377) foi firmado entre a então executada e ora agravada em razão de descumprimento de cláusula de Acordo Operacional realizado entre si, com o objetivo de “regular o estabelecimento de um empreendimento conjunto (...) para oferta dos cartões de crédito (...) Otoch Card (...)”.

16. A inscrição indevida ensejadora da indenização objeto do presente cumprimento de sentença adveio de relação inexistente entre a ora agravante e a executada, diante de cartão de crédito não contratado, referente a Acordo Operacional em que a parte agravada (Bradesco) fazia parte.

17. Da análise dos autos, observa-se que a carteira de crédito importou na assunção de ativo da empresa no percentual de 50% (cinquenta por cento), decorrente dos contratos e operações realizadas por tal empreendimento conjunto (item 1.1 do contrato), passando o Bradesco a ser titular de 100% (cem por cento) dos créditos existentes em nome do Grupo Otoch ( item 1.4 do contrato), já que os outros 50% (cinquenta por cento) já pertenciam ao Bradesco (item 1.1 do anexo II – Modelo do Termo de Cessão de Direitos de Crédito), cuja transferência de tal integralidade importa na transmissão do passivo.

18. Com efeito, analisando o referido anexo II, dessume-se que houve a cessão dos direitos e obrigações dos contratos firmados pela então executada para o cessionário, ora agravado, informando que tal cessão inclui “as posições processuais, tanto no polo ativo quanto no polo passivo”.

19. Assim, a assunção da carteira de crédito gerou responsabilidades ao cessionário pelas obrigações anteriormente assumidas pela cedente (então executada), devendo ser admitida sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença.

20. É o que dispõe o Código de Processo Civil, verbis:

“Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

§ 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.” (destacamos)

21. Desse modo, conforme lição trazida pelo relator do julgamento do AI n. 0802550-05.2020.8.20.0000 (TJRN), se ao cessionário seria dado o direito de executar eventual sentença que beneficiasse o cedente, conforme prevê o art. 778, § 1º, III, do CPC, ele também deve, pela mesma razão, responder passivamente pelo título judicial adverso aos seus interesses. Ou seja, deve ser repassado ao cessionário não só os direitos, como também as obrigações e o passivo relacionados ao objeto de negócio jurídico oneroso.”

22. Nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais pátrios, inclusive desta Corte de Justiça:

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CESSIONÁRIO. IMPETRAÇÃO DE AÇÃO MANDAMENTAL. VIABILIDADE NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR 202/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA SUPORTAR EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL QUE RESOLVEU RELAÇÃO PROCESSUAL DA QUAL NÃO FEZ PARTE ORIGINARIAMENTE. POSSIBILIDADE. EFEITOS REFLEXOS DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 42, § 3º, DO CPC. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ONEROSO DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. CIÊNCIA DA LITIGIOSIDADE DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE PELO CESSIONÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL NÃO ESTÁ FISICAMENTE ABRANGIDO PELA SENTENÇA QUE SE EXECUTA PROVISORIAMENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA MANDAMENTAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (verbete sumular 202/STJ). 2. Nos termos do art. 42, § 3º, do CPC, "A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário". 3. Trata-se, na precisão técnica, dos efeitos reflexos da sentença, que surgem, conforme aponta o professor Cândido Rangel Dinamarco, "como consequência natural da vida em sociedade e dos intrincados modos como pessoas e as próprias relações jurídicas interagem e reciprocamente interferem uma nas outras" (Intervenção de Terceiros. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 15). 4. Esse posicionamento em torno da regra insculpida no art. 42, § 3º, do CPC é, a propósito, coerente com a própria lógica do sistema processual. Afinal, se ao cessionário, ora impetrante, seria dado o direito de executar eventual sentença que beneficiasse o cedente, conforme prevê o art. 567, II, do CPC, também ele deve, pela mesma razão e princípio, responder passivamente pelos consectários do título judicial adverso aos seus interesses. 5. A via do mandado de segurança é hostil a pretensões cuja comprovação e acolhimento demande instrução probatória diferida. 6. Recurso ordinário ao qual se nega provimento, com a revogação de provimento liminar concedido na ação cautelar incidental.

(STJ - RMS: 44560 DF 2013/0413753-3, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 01/04/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2014)

“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO ATACADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, MANTENDO O AGRAVADO NO POLO PASSIVO. INSUGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SERIA PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, PORQUANTO NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. AGRAVANTE QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE CESSIONÁRIA. EFEITOS DA SENTENÇA QUE SE ESTENDEM AO ADQUIRENTE OU CESSIONÁRIO, CONSOANTE ART. 109, §3º DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, AI n. 0802550-05.2020.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, 3ª Câmara Cível, j. 15/10/2020)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCLUSÃO DO BANCO BRADESCO S/A NO POLO PASSIVO DA LIDE - POSSIBILIDADE - ASSUNÇÃO DO CRÉDITO PELO HSBC
- Considera-se como regra que na sucessão de uma empresa por outra,
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