Acórdão Nº 08046789020238200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 04-08-2023
Data de Julgamento | 04 Agosto 2023 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 08046789020238200000 |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804678-90.2023.8.20.0000 |
Polo ativo |
MARIA JOSE ALVES DA SILVA |
Advogado(s): | THIAGO TAVARES DE ARAUJO registrado(a) civilmente como THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER |
Polo passivo |
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
Advogado(s): |
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE POSSAM ILIDIR TAL AFIRMAÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE PODE DIFICULTAR A SOBREVIVÊNCIA DA RECORRENTE. RENDA MENSAL LÍQUIDA QUE REVELA A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS AFIRMAÇÕES AUTORAIS. ENTENDIMENTO DO TJRN. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e prover o Agravo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria José Alves da Silva em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (Processo nº 0916794-08.2022.8.20.5001), por si movida contra o Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial.
Em suas razões, defendeu que: a) “In casu, a presente ação teve o valor da causa fixado em R$ 88.333,11. Desse modo, de acordo com a tabela do TJRN, o valor das custas seria de R$ 943,97.– ações com valor de R$ 85.000,01 a R$ 90.000,00”; b) “Insisto em falar nos valores líquidos porque os descontos obrigatórios (imposto de renda, contribuição ao IPERN etc.), recolhidos aos cofres públicos diretamente na fonte, não estão disponíveis para o orçamento doméstico do servidor. É o valor líquido que cai mensalmente em sua conta corrente. Nesse sentido, ao analisar os valores líquidos recebidos pela parte Autora – R$ 2,107.41 (vide ficha financeira acostada aos autos), percebe-se que o pagamento das custas comprometeria sobremaneira seu orçamento”; c) “Decerto, a parte agravante não tem como arcar com elevado valor sem comprometer sua subsistência, eis que o elevadíssimo valor das custas comprometeria sobremaneira o orçamento da Agravante. Só o valor das custas já comprometeria QUASE METADE do seu orçamento”.
Instruiu suas alegações com citação de artigos legais e jurisprudência que entendem subsidiar a sua argumentação, pugnando pela concessão do benefício com base no art. 98 do CPC.
Após isso, foi proferida Decisão concedendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para conceder a gratuidade judiciária e determinar que seja dada continuidade ao feito na origem independentemente do pagamento das custas iniciais.
Sem contrarrazões, apesar da devida ciência para tanto.
Instado a se manifestar, o Procurador de Justiça com atuação no feito declinou da análise de mérito por entender que a matéria discutida prescinde da intervenção ministerial.
É a síntese do essencial. Decido.
VOTO
Recurso regularmente interposto, dele conheço.
O benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Este Egrégio Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento irrestrito e liberal da gratuidade judiciária, haja vista considerar que a mera declaração de pobreza não denota a absoluta presunção de hipossuficiência, competindo ao julgador fazer o estudo e a mitigação da referida assertiva.
Na espécie, verifica-se, neste juízo perfunctório, que as custas processuais em torno de R$ 943,97 (novecentos e quarenta e três reais e noventa e sete centavos) representam valor importante, considerando que constitui mais de 30% (trinta por cento) do salário líquido da recorrente, o que, a seu turno, é indicativo da situação de hipossuficiência, como decidido por esta Câmara em outras oportunidades.
Neste sentido, confira-se (grifos acrescidos):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM (RELATIVA). ELEMENTOS CONCRETOS EXISTENTES NOS AUTOS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES A CONTRAPOR O ESTADO DE POBREZA DECLARADO. CUSTAS PROCESSUAIS QUE CORRESPONDEM A CERCA DE 20% DA RENDA LÍQUIDA DA REQUERENTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO (TJRN – AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0800255-63.2018.8.20.0000, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Cornélio Alves, j. em 14/03/2019). (grifos acrescentados)
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do Agravo.
É como voto.
Natal (RN), data do registro eletrônico
Desembargador Cornélio Alves
Relator
Natal/RN, 31 de Julho de 2023.
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