Acórdão Nº 08047253520218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 13-05-2021

Data de Julgamento13 Maio 2021
Classe processualAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Número do processo08047253520218200000
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0804725-35.2021.8.20.0000
Polo ativo
ROBERTO MENEZES DE QUEIROZ
Advogado(s): DI ANGELIS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
Polo passivo
JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAL DA COMSRCA DE NÍSIA FLORESTA/RN
Advogado(s):

Agravo em Execução Penal 0804725-35.2021.8.20.0000

Origem: Juízo de Execução Penal de Nísia Floresta/RN

Agravante: Roberto Menezes de Queiroz

Advogado: Di'Angelis Ribeiro de Albuquerque

Agravado: Ministério Público

Relator: Dr. Roberto Guedes (Juiz Convocado)

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGEX. PRETENSA PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO (ART. 112 DA LEP). APENADO COM HISTÓRICO DE REITERADAS FALTAS GRAVES. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO E AFRONTA AO PODER PUNITIVO ESTATAL. CONDUTA CARCERÁRIA A SER ANALISADA HOLISTICAMENTE DURANTE TODA A EXECUÇÃO. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal, à unanimidade de votos e em harmonia com a 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e desprover o Agravo, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

1. AgEx interposto por Roberto Menezes de Queiroz em face da decisão do Juiz da Comarca de Nísia Floresta, o qual, no PEC 0001693-48.2009.8.20.0106, indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto (ID 9285051).

2. Sustenta (ID 9285049), em linhas gerais, haver preenchido os requisitos, fazendo jus à respectiva progressividade, porquanto a última falta cometida data de mais de 03 (três) anos, estando reabilitado e dispondo de bom comportamento carcerário.

3. Ao final, invocando o princípio da individualização da pena, pugna pelo provimento do recurso.

4. Contrarrazões junto ao ID 9285050.

5. Parecer pelo desprovimento (ID 9433499).

6. É o relatório.

VOTO

7. Conheço do Recurso.

8. No mais, não merece guarida.

9. Com efeito, malgrado haja o Agravante satisfeito o pressuposto objetivo (1/6 da pena), milita em seu desfavor o registro de 04 (quatro) faltas graves, consistentes em fugas e novos crimes quando favorecido com modalidade mais branda, conforme destacado pelo Juízo Executório com clarividência (ID 9285051):

“(...) O apenado já teve sua progressão de regime indeferida pela decisão da mov 89, que reconheceu o não preenchimento do requisito subjetivo, condição sem a qual não pode o preso condenado progredir para um regime menos severo.

No presente caso, não há razão para rever o que já decidido.

O apenado tem amplo histórico de faltas graves, todos cometidos durante o cumprimento de sua pena, condutas que evidenciam a incapacidade do apenado de adaptar-se ao meio social quando em liberdade – e, portanto, ao regime de cumprimento de pena menos severo.

Vejamos: O apenado atingiu pela primeira vez o benefício da progressão de regime em 16/07/2009, foragindo em pouco tempo, em 16/08/2009, sendo recapturado em 27/01/2010.Atingindo novamente o , cometeu novo fuga em 22/08/2012, com a recaptura em 24/04/2013.benefício em 03/08/2011Concedido o livramento condicional em 25 /02/ 2015, o apenado praticou novo crime, com a suspenso do benefício em 11/09/ 2018. Retornando ao regime semiaberto, foi preso novamente em flagrante em 03/01/ 2018.

A jurisprudência superior é dominante no sentido de que se deve considerar todo o histórico do apenado durante o cumprimento de sua pena a fim de se avaliar a presença do requisito subjetivo para progressão de regime...

Além disso, há, ainda a cumprir cerca de 13 anos de pena, o que também indica que, em liberdade, dado o seu histórico no cumprimento da pena, a possibilidade de reiteração em fugas e novos crimes é alta.

Enfim, não há nos autos qualquer demonstração por parte do apenado que indique o merecimento à progressão de regime. Em verdade, seu histórico evidencia a mais absoluta falta de compromisso com o cumprimento de sua pena.

10. Continua Sua Excelência:

“(...) Uma questão, no entanto, precisa ser enfrentada: é a que diz respeito ao tempo necessário para que o apenado, sem cometer novas faltas disciplinares, preencha o requisito subjetivo para progredir de regime... Não existe resposta expressa sobre isso em Lei.

No entanto, o STJ, enfrentando a questão, entendeu...

´... O período de reabilitação das faltas, previsto nos códigos penitenciários de cada unidade federativa, não pode ser adotado como referência para ignorar o comportamento do reeducando, sob pena de transformar o Juiz da Execução em mero chancelador de documentos emitidos pela unidade prisional.

5. É certo que a Lei não dispõe sobre o período depurador do ato de indisciplina, por isso, é necessário suprir a lacuna. Por analogia, o julgador poderá valer-se, por exemplo, de normas que regulamentam a perda dos efeitos de uma tendência antissocial (arts. 64, I, e 94, ambos do CP) ou mesmo do entendimento jurisprudencial sobre a prescrição da pretensão disciplinar, sempre atento às características da falta grave e ao montante de pena a cumprir, para evitar o efeito ad eternum da conduta.

6. Na espécie, sopesadas as datas da reabilitação e do indeferimento da progressão de regime, e verificado que transcorreram pouco mais de três anos desde a última falta grave (subversão da ordem e disciplina interna), considera-se esse período insuficiente para, no caso concreto (pena de quase 30 anos, com término em 2036), reconhecer o direito ao esquecimento. 7. Agravo regimental não provido.

(STJ; AgRg-HC 477.887; Proc. 2018/0295694-3; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 12/03/2019; DJE 25/03/2019).

Assim, pelo entendimento adotado pelo STJ, é possível que, após o indeferimento da progressão de regime por ausência do requisito subjetivo, o apenado seja mantido sem progredir por até 5 anos, até que, somente aí, venha novamente a fazer jus ao referido benefício, mostrando-se, portanto, insuficiente o prazo exíguo de 1 mês desde a última decisão.

Ante o exposto, associado aos fundamentos já expostos na decisão da mov. 89, mantenho o indeferimento da progressão de regime, devendo o apenado continuar a cumprir sua pena no regime fechado (...)”.

11. Portanto, cuida-se de um período não muito longínquo, inapto a justificar a aplicação do direito ao esquecimento.

12. Decerto, a ausência de comportamento satisfatório durante o desconto da reprimenda configura, por óbvio, obstáculo intransponível à progressividade, devendo a condição imposta pelo art. 112 da LEP ser observada holisticamente, de forma global e contínua, não havendo se falar em perpetuação da modalidade mais rigorosa, tampouco em afronta ao princípio da individualização da pena.

13. A propósito, como muito bem pontuou a Douta PJ (ID 9433500):

“(...) o apenado praticou 04 faltas graves, consistentes em fugas e novos crimes, o que evidencia o descaso do agravante com os propósitos da execução penal. É de se notar, portanto, que tais elementos são capazes, sim, de atestar que o apenado não faz jus à progressão de regime, afinal, como visto alhures, a progressão exige um comportamento satisfatório – condição legalmente prevista e imprescindível – durante toda a execução, de forma que o requisito subjetivo para a concessão do benefício resta lesionado pelo comportamento inadequado do apenado consoante a prática de faltas graves durante o cumprimento da pena.

Ademais, os requisitos impostos pelo art. 112 da LEP devem ser observados holisticamente, ou seja, durante o tempo integral do cumprimento – e não em um lapso temporal específico...

Assim a prática de diversas faltas graves revela comportamento indisciplinado, em límpida violação aos deveres que lhe são inerentes, na dicção dos arts. 38 e 39, inciso I, da Lei de Execução Penal (...)”.

14. Nesse sentido, tem decidido o STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO. ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DO MÉRITO DO APENADO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES COM BASE EM PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FALTAS GRAVES DURANTE A EXECUÇÃO. RECORRENTE QUE INTEGRA FACÇÃO CRIMINOSA. INDEFERIMENTO DO PLEITO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. ALEGAÇÕES DE RISCO DE CONTAMINAÇÃO POR COVID-19 NÃO SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.

2. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.

No caso, o pedido de progressão de regime pleiteado pelo paciente foi indeferido pela ausência do preenchimento do requisito subjetivo, tendo sido levado em consideração, além da longevidade da pena, o conturbado histórico prisional do apenado, destacando a presença de falta disciplinar de natureza grave, indicação de que o apenado integra facção criminosa e o fato de ter sido necessário colocá-lo por um período em regime disciplinar diferenciado.

3. A questão relativa à necessidade de progressão de regime, ante o risco de contaminação pela COVID-19, não foi sequer submetida à análise das instâncias ordinárias, não podendo ser diretamente examinada por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.

4. Agravo desprovido.

(AgRg no HC 571.485/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020).

15. E mais:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FALTA DE REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVES (EVASÃO E PRÁTICA DE DOIS FATOS...

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