Acórdão Nº 08047557520188200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 19-03-2019

Data de Julgamento19 Março 2019
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08047557520188200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804755-75.2018.8.20.0000
AGRAVANTE: CONDOMINIO GOLDEN GREEN
Advogado(s): VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS
AGRAVADO: FOSS & CONSULTORES LTDA
Advogado(s): RICHARD LEIGNEL CARNEIRO

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. DEFERIMENTO PARA DETERMINAR A RENOVAÇÃO DOS AVCB’S DOS BLOCOS JÁ ENTREGUES ANTERIORMENTE PELA CONSTRUTORA. EMPREENDIMENTO ENTREGUE POR ETAPAS. AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS (AVCB) E HABITE-SE PROVIDENCIADOS PELA CONSTRUTORA NA ÉPOCA EM QUE OS BLOCOS ANTERIORES FORAM ENTREGUES. CONCLUSÃO DA OBRA. VISTORIA DOS BLOCOS JÁ ENTREGUES QUE SE ENCONTRA COM VALIDADE VENCIDA, O QUE IMPEDE O LICENCIAMENTO DO CONDOMÍNIO COMO UM TODO APÓS A CONCLUSÃO DA ÚLTIMA UNIDADE (BLOCO). CONDOMÍNIO RESPONSÁVEL PELAS RENOVAÇÕES DOS AVCB´S DOS BLOCOS ENTREGUES APÓS A VALIDADE EXPIRADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE TUTELA URGÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CONDOMINIO GOLDEN GREEN, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Tutela Provisória Antecipada em Caráter Antecedente nº 0820073-33.2018.8.20.5001, concedeu a tutela pretendida, em caráter antecedente, determinando que o agravante proceda à renovação dos AVCB’s dos Blocos A, B e C do Condomínio Golden Green, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa.

Em suas razões, a agravante afirma que a agravada propôs a ação alegando que promoveu a entrega do empreendimento Golden Green, em etapas, sendo o Bloco “A” em 2010, o Bloco “B” em 2012, e o Bloco “C” em 2014, tendo disponibilizado o habite-se e o AVCB de cada bloco, mas que a ora Agravante não cumpriu a sua obrigação de renovar o AVCB, o que impediu a expedição do AVCB do bloco D, que já está concluído, e a entrega do mesmo.

Diz que o Comandante do Corpo de Bombeiros, em resposta dada à provocação da agravada, apontou que se tratando de complexos entregues por etapas, ao final de cada etapa deve haver a solicitação de vistoria para emissão de parcial do AVCB – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiro, sujeitando-se o empreendedor à liberação total do empreendimento, com o término integral da construção, quando da entrega da torre D, circunstância suficiente para manter a responsabilidade da agravada pela adoção das providências de renovação.

Sustenta que a responsabilidade pela renovação do AVCB – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiro é da agravada, uma vez que o empreendimento não foi concluído, e que sendo a responsável pela implantação do projeto, deve providenciar a liberação do AVCB completo do empreendimento.

Relata que a agravada impetrou Mandado de Segurança (Processo nº 083614617.2017.8.20.5001), que tramita perante a 1ª Vara da Fazenda Pública, buscando a isenção da responsabilidade de pagamento da taxa para a vistoria de todo o empreendimento, tendo o Juízo indeferido a liminar, reconhecendo a necessidade da análise de todo o complexo que representa o Condomínio Golden Green.

Argumenta que, mesmo diante da dúvida relativa à responsabilidade para adoção das providências constante no Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros nº 1107, desde que tomou ciência da necessidade de ajustes nos Blocos A, B e C, já providenciou alguns serviços específicos que estão em fase de execução.

Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada. No mérito, requer o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, afastando a sua responsabilidade exclusiva pela renovação dos AVCB’s Autos de Vistoria do Corpo de Bombeiros dos Blocos A, B e C do empreendimento Golden Green.

Colaciona documentos.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Id. 1787328).

A agravada apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento da pretensão recursal (Id. 2010588).

O Ministério Público, por intermédio da 13ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito por ausência de interesse público (Id. 2883013).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a análise do presente recurso à análise da presença ou não dos requisitos necessários à tutela antecipada em caráter antecedente concedida em primeiro grau.

Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos constantes aptos a concessão da medida, sem contudo, entrar na questão de fundo da matéria.

O empreendimento em questão está sendo entregue por etapas, tendo sido expedidos Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) e Habite-se referentes ao Bloco “A” em 2010, ao Bloco “B” em 2012, ao Bloco “C” em 2014, restando a entrega do Bloco “D”.

Com efeito, finalizada a construção da última unidade (Torre “D”), surge a necessidade do licenciamento do complexo como um todo, o qual somente poderá ser liberado se todas as unidades entregues anteriormente estiverem com o respectivo Auto de Vistoria válido, conforme se observa do Ofício nº 371/2017 – GAB CMDO CBMRN, emitido pelo Gabinete do Comando Geral do Corpo de Bombeiros (Id. 1723817):

“[...]

2 – Ao término da construção do complexo, é imprescindível que todas as etapas anteriores estejam com os AVCB parciais válidos para a liberação total do empreendimento em conformidade com o projeto inicial aprovado na análise técnica, havendo assim, em caso de conformidade com normas de prevenção e combate a incêndio e pânico, a emissão do AVC total da edificação.

[...]”

Compulsando os autos, verifico que os Autos de Vistoria dos blocos “A”, “B” e “C” encontram-se com validade vencida, o que impede o licenciamento do Condomínio Golden Green como um todo após a conclusão da última unidade (Bloco D).

Entretanto, a agravada já providenciou os Autos de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) e o Habite-se dos Blocos “A” em 2010, Bloco “B” em 2012, e Bloco “C” em 2014, na época em que as unidades foram entregues.

Assim, em sede perfunctória, entendo que o Condomínio deveria ser o responsável pelas renovações dos AVCB´s dos blocos “A”, “B” e “C” após a validade expirada.

Importante esclarecer que caso a agravante realize serviços que considere ser defeito/falha do empreendimento, tal responsabilidade poderia ser discutida em ação própria.

Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento.

É como voto.

Desembargador Dilermando Mota

Relator

Natal/RN, 19 de Março de 2019.

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