Acórdão Nº 08047602920208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 27-05-2022

Data de Julgamento27 Maio 2022
Classe processualREVISÃO CRIMINAL
Número do processo08047602920208200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO

Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0804760-29.2020.8.20.0000
Polo ativo
LEVI CABRAL DE QUEIROZ
Advogado(s): DEUSELINO VALADARES DOS SANTOS
Polo passivo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):

Embargos de Declaração em Revisional nº 0804760-29.2020.8.20.0000

Embargante: Levi Cabral de Queiroz

Advogado: Deuselino Valadares dos Santos

Embargado: Ministério Público

Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISIONAL. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, §2º, INC. II). NULIDADE DO FEITO POR FALHA DE CITAÇÃO E POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. QUESTÕES EXAUSTIVAMENTE DISCUTIDAS. TENTATIVA DE REEXAME DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. ALEGATIVA DE OMISSÃO QUANTO AO RECÁLCULO DOSIMÉTRICO. IMPERFEIÇÃO CONFIGURADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS COM ESTEIO EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO IMPOSITIVO. PRECEDENTE DO STJ. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO EM PARTE.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno, por maioria de votos, em acolher parcialmente os Aclaratórios, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Amílcar Maia, que os rejeitava.

RELATÓRIO

1. Aclaratórios manejados por Levi Cabral de Queiroz em face do Acórdão na Revisional 0804760-29.2020.8.20.0000, mantenedor da sentença do Juiz da 2ª Vara Criminal de Mossoró, condenatória do revisionando a pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias multa, em regime fechado, pela prática do delito descrito no art. 157, §2º, I e II do CP.

2. Assevera contradição no decisum no tocante à nulidade do feito originário por falha de citação e por ausência de defesa técnica, além de ser omisso quanto à dosimetria, pugnando pelo seu acolhimento (ID 9355981).

3. Contrarrazões apresentadas (ID 94197732).

4. É o relatório.

VOTO

5. Conheço dos Embargos.

6. No mais, merece prosperar em parte.

7. Com efeito, na parte meritória propriamente dita, houve o enfrentamento de todas as questões trazidas a discussão, máxime no respeitante à nulidade de citação, onde restou assentado e acolhido de modo unânime:

“2. De início me acosto à tese do Relator no tocante a ausência de nulidade da citação, visto haver o douto julgador proativamente tomado todas as medidas ao seu alcance para localizar o requerido, as quais se mostraram inviáveis, tanto no endereço residencial, quanto no laboral, sendo o chamamento editalício o consectário da tentativa do investigado se furtar à aplicação da lei penal”.

8. Com referência a aventada ausência de defesa, de igual maneira restou assente:

“5. No concernente à ausência de defesa, deixou o requerente, durante toda a instrução, de se apresentar em juízo e contratar um causídico, sendo assistido pelo Defensor nomeado pelo magistrado, para somente nesta oportunidade demonstrar inconformismo com sua própria desídia.

6. Contudo, sua irresignação não é bastante para anulação do julgado, posto haver sido o revisionando escudado de modo satisfatório pelo Defensor, conforme demonstram as peças processuais colacionadas nesta revisional, mesmo as alegações finais apresentadas, apesar de serem suscintas”.

9. Neste último ponto houve divergência de entendimentos, sendo o arremate do Acórdão a expressão da maioria, revelando, assim, inexistência de falha no julgamento, mas tão somente dissenso entre os julgadores.

10. Contudo, no alusivo ao cálculo dosimétrico merece prosperar o inconformismo.

11. Isto porque, perpassado a apreciação das nulidades, restou o julgado silente acerca desta questio.

12. Nesse passo, o Douto Magistrado singular, ao avaliar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, assim o fez (ID 62448441):

*. Culpabilidade: considero que a culpabilidade dos condenados foram acentuadas, visto que demonstraram claramente a intenção do roubo, agindo com frieza e aterrorizando as vítimas;

* Antecedentes: antecedentes criminais ausentes;

*. Conduta social: gozavam de mau comportamento, sendo reconhecidos publicamente como pessoas de alta periculosidade;

*. Personalidade: voltado para o crime;

*. Motivos, circunstâncias e consequências do crime: os motivos não favorecem aos réus, pois não foram levados por nenhum ato de nobreza. Quanto as circunstâncias, verifica-se que o delito fora praticado como forma de locupletar-se em detrimento de coisas alheias, cujas consequências são graves, visto que tal fato é motivo de bastante intranquilidade e perturbação para a vida em comunidade;

*. Comportamento da vítima: indiferente, não houve participação;”.

13. Portanto, o exame da circunstância judicial da culpabilidade se deu de forma equivocada.

14. Daí, desarrazoado os fundamentos adstritos ao vetor em espeque, tendo o julgador se valido de argumentos inerentes ao próprio tipo penal, em afronta ao entendimento sedimentado pela jurisprudência, a exemplo do aresto do STJ:

“HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. MOTIVOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM. (...) 3. A culpabilidade assentada no dolo intenso do acusado, genericamente, não possui aptidão para recrudescimento da sanção, sendo imprescindível a fundamentação lastreada em elementos concretos para aumento da pena-base. 4. Sem motivação concreta a embasar a conclusão de uma personalidade de "homem agressivo e com desvios e que se dedica ao crime", não é possível o aumento da pena na primeira fase, não bastando a prática delitiva para que se entenda pela personalidade como circunstância judicial desfavorável. (...)” (HC 422.413/SE, Rela. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/04/2018, Dje 12/04/2018).

15. No concernente aos demais itens negativados (conduta social, personalidade, motivos, circunstância e consequências do crime) incidiu em idêntica mácula generalista, destoando da jurisprudência pátria.

16. E, em assim sendo, passo ao redimensionamento da sanção.

17. Principiando, à míngua de circunstâncias negativas, fixo a reprimenda basilar em 4 (quatro) anos de reclusão.

18. Na 2ª etapa, malgrado a divergência acerca da confissão, deixo de aplica-la por força da Súmula 231/STJ.

19. Transpondo à terceira etapa, acresço um terço (1/3) em decorrência da majorante inserta no inc. II do §2º do art. 157 do CP, resultando a pena concreta e definitiva de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime semi aberto, além de 13 (treze) dias multa.

20. Permanecem inalterados os demais termos.

21. Destarte, acolho em parte os Aclaratórios para redimensionar a admoestação na forma dos itens 17-19.

Natal, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Saraiva Sobrinho

Relator

Natal/RN, 23 de Maio de 2022.

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