Acórdão Nº 08047660220218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 27-08-2021

Data de Julgamento27 Agosto 2021
Classe processualINCIDENTE DE ARGUIçãO DE INCONSTITUCIONALIDADE CíVEL
Número do processo08047660220218200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO

Processo: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL - 0804766-02.2021.8.20.0000
Polo ativo
RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805947-72.2020.8.20.0000
Advogado(s):
Polo passivo
MUNICIPIO DE NATAL e outros
Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA

Arguição de Incidente de Inconstitucionalidade no Agravo de Instrumento n.º 0804766-02.2021.8.20.0000.

Arguinte: Relator do Agravo de Instrumento n.º 0805947-72.2020.8.20.0000.

Arguidos: Município de Natal e Espólio de Ariosvaldo Targino Araújo.



EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE INSTAUROU O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. ANÁLISE DA INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIABILIDADE DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 128/2011. LEI LOCAL QUE PREVÊ O INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. ENCARGO QUE POSSUI A NATUREZA JURÍDICA DE TAXA COBRADA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS NA COBRANÇA DE CRÉDITOS FISCAIS DO MUNICÍPIO. CONSTITUCIONALIDADE DA DISPOSIÇÃO LEGAL. EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 30, INCISO I, DA CARTA MAGNA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 22, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE COM O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO FRACIONÁRIO PARA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO. PRECEDENTES.

ACÓRDÃO



Vistos relatados e discutidos estes autos entre as partes acima identificadas,

Acordam os Desembargadores do Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do Acórdão que determinou a instauração do Incidente de Inconstitucionalidade. No mérito, por maioria de votos, em dissonância com o parecer do Procurador-Geral de Justiça, julgar improcedente a Arguição de Inconstitucionalidade nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. Vencido o Des. Cláudio Santos, que a julgava procedente.

RELATÓRIO


Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade instaurado pela Egrégia Terceira Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento nº 0805947- 72.2020.8.20.0000, interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face do Espólio de ARIOSVALDO TARGINO ARAÚJO, onde se examina a compatibilidade constitucional do art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 128/2011.

Em Primeiro Grau de Jurisdição, o Juízo da Quinta Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal declarou a inconstitucionalidade do dispositivo mencionado em Exceção de Pré-Executividade, tendo referida decisão sido objeto de Agravo de Instrumento que, após proposição do então Relator, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, e deliberação da Terceira Câmara, determinou a instauração do presente Incidente, ante a caracterização, em tese, de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 128/2011.

Por meio de manifestação anexada aos presentes autos eletrônicos, o Município de Natal suscitou a nulidade do acórdão que admitiu o incidente na Terceira Câmara Cível, por ausência de manifestação a respeito da inconstitucionalidade do dispositivo impugnado e defendeu a constitucionalidade do art. 5º com base na tese de que a instituição da verba legal visa cobrir as despesas decorrentes da cobrança da dívida ativa, independentemente da nomenclatura emprestada.

Defende, ainda, a não caracterização de usurpação de competência da União, bem como que a cobrança substitui os honorários advocatícios fixados em despacho judicial.

Com base nessas premissas, pede a improcedência do Incidente.

Por meio de petição acostada no id. 9685313, o Espólio de ARIOSVALDO TARGINO ARAÚJO requereu a procedência do incidente.

O Procurador-Geral de Justiça opinou pela procedência do Incidente, com a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo atacado (id. 9851260).

É o relatório.


VOTO


DA NULIDADE DO ACÓRDÃO DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Como relatado, trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade instaurado pela Egrégia Terceira Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento nº 0805947- 72.2020.8.20.0000, interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face de espólio de ARIOSVALDO TARGINO ARAÚJO, onde se examina a compatibilidade constitucional do art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 128/2011.

Rechaço, de início, a tese ventilada pelo Município de Natal de que o Acórdão da Terceira Câmara, que determinou a instauração do presente Incidente, seria nulo por não ter reconhecido expressamente a inconstitucionalidade do dispositivo atacado.

Com a devida vênia, caso a Câmara tivesse reconhecido que o art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 128/2011 não padecia de qualquer vício material ou formal, teria procedido de imediato a análise do Agravo Interposto.

Portanto, assim não procedendo, a conclusão lógica é que o Colegiado enxergou, em tese, algum vício de natureza constitucional e determinou a instauração do presente Incidente.

Feitas essas considerações, rejeito a nulidade suscitada e passo ao exame da constitucionalidade do art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 128/2011.


VOTO - MÉRITO


Como dito, se examina no presente Incidente a compatibilidade constitucional do art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 128/2011.

Dispões a norma atacada:


“Art. 1º. O Poder Executivo do Município do Natal instituirá o Programa Permanente de Conciliação e Cobrança de Crédito Tributário, visando realizar o recebimento de créditos tributários vencidos, judicializados ou não, através de procedimentos e medidas a serem realizadas pela Procuradoria Geral do Município.

Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, para implementação desta Lei Complementar, especialmente no que se refere ao recebimento das custas processuais finais, dos processos de execução fiscal.

Art. 3º. Para os efeitos desta Lei Complementar, os créditos vencidos perante a Fazenda Municipal, que serão objeto de cobrança no programa permanente de Conciliação e Cobrança de Crédito Tributário, dividem-se em:

I –Dívida Ativa Administrativa inscrita no Livro da Dívida Ativa;

II –Dívida Ativa judicializada.

§ 1º. Constitui Dívida Ativa Administrativa inscrita os créditos de natureza tributária ou não, regularmente inscritos no Livro da Dívida Ativa.

§ 2º. Constitui Dívida Ativa jurisdicionalizada os créditos de natureza tributária ou não, inscritos na Dívida Ativa Municipal após o procedimento de execução fiscal, nos termos da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

§ 3º. Não serão objeto de cobrança administrativa por parte da Procuradoria Geral do Município os créditos tributários antes de sua inscrição em dívida ativa.

Art. 5º. Será acrescido ao crédito tributário e não tributário, quando da sua inscrição em dívida ativa, a quantia correspondente a 10% (dez por centos) de seu valor, relativo a honorários advocatícios.”


Muito embora exista semelhança semântica na nomenclatura usada entre a expressão usada no texto acima transcrito e o versado no artigo 85 do CPC, na verdade o disposto no artigo 5º da LCM nº 128/2011 possui a natureza jurídica de taxa, instituída em decorrência dos serviços prestados na cobrança dos créditos fiscais do Município, não tendo, portanto, relação com o ônus sucumbencial previsto na legislação processual.

Disso decorre concluir que inexiste afronta ao artigo 22, inciso I, uma vez que a atuação legislativa municipal não versa sobre norma processual, mas corresponde a uma contraprestação, em razão da prestação de um serviço pela Procuradoria da Fazenda Pública do Município de Natal durante a fase de consolidação do débito.


Quanto ao tema, colaciono os seguintes precedentes do STJ e desta Corte de Justiça:


"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. ENCARGO LEGAL INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. NATUREZA JURÍDICA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA CONFERIDA AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. EXTENSÃO.

1. Nos termos do art. 1º do DL n. 1.025/1969, o encargo de 20% inserido nas cobranças promovidas pela União, pago pelo executado, é crédito não tributário destinado à recomposição das despesas necessárias à arrecadação, à modernização e ao custeio de diversas outras (despesas) pertinentes à atuação judicial da Fazenda Nacional.

2. Por força do §4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa a preferência dada ao crédito tributário.

3. O encargo legal não se qualifica como honorários advocatícios de sucumbência, apesar do art. 85, § 19, do CPC/2015 e da denominação contida na Lei n. 13.327/2016, mas sim como mero benefício remuneratório, o que impossibilita a aplicação da tese firmada pela Corte Especial no RESP 1.152.218/RS ("Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal").

4. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O encargo do DL n. 1.025/1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário devendo, por isso, ser classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo art. 83, III, da Lei n. 11.101/2005." 5. Recurso especial da Fazenda Nacional provido."(STJ - REsp 1521999/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina - Relator p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28.11.2018) (destaquei).


"EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE AFASTOU A COBRANÇA DE HONORÁRIOS...

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