Acórdão Nº 08047681820118200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 21-12-2022

Data de Julgamento21 Dezembro 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08047681820118200001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804768-18.2011.8.20.0001
Polo ativo
ALDO MOREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): IZAC MARTINI MOURA LINHARES
Polo passivo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO QUE BUSCA A NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR N.º 365/2008. INSTITUIÇÃO DE NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES NO ÂMBITO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ALTERAÇÃO NA DESIGNAÇÃO DOS CARGOS. PRESERVAÇÃO DOS GRUPOS OCUPACIONAIS DE SERVIÇOS AUXILIARES (NÍVEL FUNDAMENTAL), TÉCNICO ESPECIALIZADO (NÍVEL MÉDIO) E TÉCNICO CIENTÍFICO (NÍVEL SUPERIOR). IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO NO GRUPO OCUPACIONAL PARA HABILITAÇÃO SUPERIOR SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DERIVADO VEDADO PELO SISTEMA CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE POSICIONAMENTO DOS SERVIDORES DENTRO DO MESMO NÍVEL GERENCIAL PARA O QUAL PRESTARAM ORIGINARIAMENTE CONCURSO PÚBLICO. PRESERVAÇÃO DAS SITUAÇÕES CONSOLIDADAS EM FACE DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA OU IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA A INATIVIDADE (ABONO DE PERMANÊNCIA). VEDAÇÃO À REDUÇÃO DE VENCIMENTOS EM RELAÇÃO AOS DEMAIS REQUERIDOS. IMPERATIVIDADE DA COISA JULGADA. MATÉRIA ANALISADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 2010.003402-6. GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. REFORMA PARCIAL NO FUNDAMENTO DA SENTENÇA NESTE ESPECÍFICO. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

ACÓRDÃO

A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e julgou parcialmente providos os recursos, nos termos do voto do Relator. Vencidos parcialmente os Juízes Convocados Ricardo Tinoco e Martha Danyelle. Foi lido o acórdão e aprovado.

RELATÓRIO


Trata-se de ação cível pública interposta pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte em desfavor de Aldo Moreira da Silva e outros com o objetivo de desconstituir atos de enquadramento funcional deferido no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte.

Justifica que diversos servidores, ocupantes de cargos de nível médio mas com habilitação em nível superior, foram enquadrados em novos cargos com exigência de referida qualificação profissional.

Argumentam que referida sistemática agride o sistema constitucional, tratando-se de provimento derivado vedado pelo sistema normativo nacional.

Reafirma a impossibilidade de transposição de cargo público, de modo a autorizar provimento derivado sem aprovação em concurso público.

Ao final, pugnou pelo julgamento de procedência dos pedidos iniciais, para que seja declarada a nulidade dos atos de enquadramento funcional decorrentes de provimento derivado de cargos públicos.

Analisando a matéria sob esta perspectiva, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, por meio da sentença de ID 13679714, julgou procedente a pretensão inicial, declarando nulo os atos de enquadramento realizado na forma de provimento derivado, com afronta à correspondência entre os Grupos Ocupacionais previstos na Lei Complementar n.º 365/2008, determinando o posicionamento funcional dos demandados em correspondência ao Grupo Ocupacional relativo ao cargo para o qual prestaram concurso público, inclusive para fins de pagamento da remuneração correspondente.

Em suas razões recursais (ID 13679717), os demandados informam que estariam atualmente a exercer atribuições correlatas com suas respectivas habilitações profissionais, não sendo legítima a redução salarial pretendida pelo parquet.

Ponderam que o direito ao pagamento das respectivas remunerações com referência à habilitação de nível superior foi devidamente reconhecido por esta Corte de Justiça em sede de ação mandamental.

Acrescentam que houve retificação nos atos de enquadramento funcional, persistindo, apenas, o debate acerca da remuneração calculada em razão do exercício de atribuições de nível superior.

Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para que seja reformada a sentença, com julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.

O Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte também apresentaram razões de apelação (ID 13680922), realçando a inexistência de qualquer ilegalidade passível de declaração pelo Poder Judiciário.

Reputam inviável a redução nos vencimentos dos requeridos, sobretudo ante a subsistência de decisão judicial, com trânsito em julgado, resguardando a condição de irredutibilidade na remuneração destes.

Pretendem o provimento do apelo, para que seja reformada a sentença, com a improcedência da pretensão vestibular.

Intimado, o Ministério Público apresentou suas contrarrazões (ID 13680927), destacando as alterações promovidas no quadro funciona do IPERN por meio da Lei Complementar n.º 365/08.

Assegura que servidores ocupantes de cargo de nível médio foram enquadrados em cargos de nível superior, em desrespeito à regra de correspondência de cargos fixada na mesma legislação.

Reputa nulo os enquadramentos realizados em desacordo com a vedação ao provimento derivado de cargos públicos.

Esclarece que as decisões proferidas em mandado de segurança apenas resguardam a necessidade de instauração de procedimento administrativo para a retificação dos atos administrativo de enquadramento.

Assevera que o enquadramento funcional deveria preservar correspondência entre o cargo para o qual foram aprovados os servidores em concurso público dentro do novo Grupo Ocupacional estabelecido pela Lei Complementar n.º 365/08.

Reitera a natureza irregular da transposição de cargos promovida pela Administração Pública.

Reclamada o desprovimento dos apelos interpostos.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 9ª Procuradoria de Justiça (ID 14416939), opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos de apelação interpostos.

É o relatório.

VOTO

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos recursos, promovendo seu exame em conjunto em razão da similitude nos temas de interesse.

Conforme referido anteriormente, centra-se o debate no exame acerca idoneidade do enquadramento funcional realizado pela Administração Pública em face das alterações na estrutura de cargos do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte pela Lei Complementar n.º 365/08.

Sob esta perspectiva restrita, impera destacar que referida norma, ao se referir à estrutura funcional do IPERN, assim disciplinou:

Art. 5º São instituídos os seguintes Grupos Ocupacionais no Quadro de Pessoal do IPERN:
I - Grupo Ocupacional I (Serviços Auxiliares): conjunto de atividades dependentes de colação de grau em curso do ensino fundamental, relacionadas com serviços, tais como limpeza, jardinagem, copa e cozinha, entrega de correspondências e encomendas, portaria, reprografia, transporte de pessoas e cargas;
II - Grupo Ocupacional II (Técnico Especializado): conjunto de atividades dependentes de colação de grau em curso do ensino médio; e

III - Grupo Ocupacional III (Técnico Científico): conjunto de atividades dependentes de habilitação decorrente da colação de grau em curso do ensino superior.
§ 1º Os Grupos Ocupacionais de que trata este artigo são onstituídos pelos seguintes cargos públicos de provimento efetivo:
I - Grupo Ocupacional I:
a) Auxiliar de Serviços da Previdência;
b) Motorista;
II - Grupo Ocupacional II:
a) Agente Administrativo Previdenciário;
III - Grupo Ocupacional III:
a) Assistente Técnico Previdenciário

§ 2º São requisitos para a investidura nos cargos públicos de provimento efetivo do Grupo Ocupacional I de que trata o § 1º deste artigo a aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, e a colação de grau em curso do...

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