Acórdão Nº 08047732820208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 03-03-2021

Data de Julgamento03 Março 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08047732820208200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804773-28.2020.8.20.0000
Polo ativo
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Polo passivo
CÍCERA BORGES DOS SANTOS e outros
Advogado(s):

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO COMPULSÓRIA DE IDOSA PARA ACOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA. ALEGADO RISCO DE DESMORONAMENTO DE SUA RESIDÊNCIA. PESSOA LÚCIDA E NO GOZO DE SUAS FACULDADES MENTAIS QUE SE NEGA A SAIR DO IMÓVEL. MEDIDA DESARRAZOADA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AFRONTA À DIGNIDADE DA IDOSA, QUE POSSUI CAPACIDADE MENTAL, TENDO EXPRESSADO SUA VONTADE EM PERMANECER NA CASA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0800847-75.2020.8.20.5129) proposta em face do MUNICIPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE e de CÍCERA BORGES DOS SANTOS, revogou a liminar anteriormente concedida de remoção compulsória da Ré de sua residência.

Nas razões recursais (ID 6249386), o Ministério Público afirmou que a Ré reside em imóvel sob patente risco de desmoronamento, e que tal situação é de conhecimento da Promotoria de Justiça desde 22/05/2017, pelo que, desde então, iniciou os trâmites administrativos à apuração dos fatos e adoção de medida cabíveis, as quais foram inviáveis na via extrajudicial.

Aduziu que, mesmo diante da comprovada situação de gravidade, em razão do risco de colapso da residência da idosa, por causa da erosão provocada pelo escoamento da água da chuva ao lado do imóvel e diante da inércia do município-Réu em cumprir determinação judicial, o Juízo de Primeiro Grau entendeu por rever a decisão anteriormente proferida em favor do ente ministerial.

Por fim, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que fosse “(...) determinada a aplicação da medida de proteção em face da idosa Cícera Borges dos Santos, consistente em acolhimento compulsório e temporário em Instituição de Longa Permanência para Idosos, com apoio de força policial, se preciso for, e também a aplicação de pena de multa na pessoa do Prefeito Municipal, Sr. Paulo Emídio de Medeiros, e da Secretária Municipal de Idoso e da Pessoa com Deficiência, Sra. Emília Caroline Maia de Medeiros, de São Gonçalo do Amarante/RN, por dia de descumprimento.” No mérito, requereu o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão objurgada.

Em decisão ID 6261363, o então Relator indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

O Município de São Gonçalo do Amarante apresentou contrarrazões (ID 6817035), sustentando que o Ministério Público imputou-lhe “uma obrigação que é de responsabilidade primária dos próprios familiares da idosa e isto sem perquirir minimamente a situação socioeconômica dos familiares da septuagenária”.

Alegou que “a idosa Sra. Cícera Borges dos Santos não apresenta qualquer indício de não estar no pleno gozo de suas faculdades mentais, de tal forma que somente a senilidade, por si só, não é suficiente para se determinar o suprimento judicial de sua vontade e interná-la compulsoriamente numa Instituição de Longa Permanência para Idosos – ILPI, como inicialmente determinado na decisão (ID 55060570), que em tempo foi corretamente revogada pela decisão (ID 6250872)”.

Por fim, pugnou pelo desprovimento do agravo.

Com vista...

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