Acórdão Nº 08047801520238200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 21-12-2023

Data de Julgamento21 Dezembro 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08047801520238200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804780-15.2023.8.20.0000
Polo ativo
CONDOMINIO PONTANEGRA BEACH RESIDENCE
Advogado(s): WILLIANE GUIMARAES DE PAIVA AQUINO DANTAS
Polo passivo
ELIANE SUELI DE LIMA
Advogado(s):

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA CONDOMINIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ACOMPANHA A COISA COM QUEM ELA ESTEJA. POSSIBILIDADE DE PENHORA. ENTENDIMENTO DO STJ. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



ACÓRDÃO



Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade votos, em conhecer e julgar provido o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Condomínio Ponta Negra Beach Residence em face de decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo de nº 0802362-15.2018.8.20.5001, na qual decidiu em manter "o indeferimento da penhora sobre a unidade habitacional nº 106 integrante do condomínio Ponta Negra Beach".

O recorrente afirma que a dívida cobrada é propter rem, o que justifica a penhora vindicada.

Informa que “os débitos executados são referentes às taxas condominiais do próprio imóvel cuja penhora foi requerida.”

Expõe que “ ... ficou provado nos autos que o referido imóvel consta na construtora Constel como tendo sido comprado pela nova proprietária, a senhora Wilania Lara Vasconcelos Correira Lima.”

Aduz que o entendimento lançado na decisão agravada contraria orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Pugna, por fim, pelo provimento do recurso.

Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme demonstra certidão (ID 20202935).

A 16ª Procuradoria de Justiça, apresentou parecer assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito (ID 20240500).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do presente recurso.

O mérito desse recurso consiste em discutir o acerto da decisão de primeiro grau que indeferiu a penhora sobre o bem imóvel, proveniente de execução de taxas condominiais.

Analisando os autos, vê-se que o bem objeto de execução das taxas condominiais, teve sua titularidade transferida a terceiro estranho à lide, através de uma cessão de direitos, e por esse motivo a penhora foi indeferida, vez que entendeu o juiz a quo, que não se poderia fazer a substituição da parte executada em sede de cumprimento de sentença.

Necessário se faz uma análise da natureza jurídica das obrigações de natureza propter rem.

O doutrinador Cezar Fiúza, em sua obra de Direito Civil: Curso Completo, ao conceituar as obrigações propter rem explica que:

São obrigações que surgem em função de liame entre uma pessoa e uma coisa. Por exemplo, se sou dono de imóvel, terei a obrigação de pagar IPTU, que surge pelo simples fato de ser dono do imóvel. Aos direitos inerentes à propriedade corresponde a obrigação de pagar IPTU, obrigação propter rem. A obrigação de pagar taxa de condomínio, IPVA etc. também entra neste rol.

Como se pode ver, e esperamos tenha ficado claro, “quando a um direito real acede uma faculdade de reclamar prestação de uma pessoa determinada, surge para esta a chamada obrigação propter rem”.

São, ademais, características das obrigações propter rem:

a) podem ser acessórias de direito real, do qual decorrem. Por exemplo, dos direitos de dono inerentes à propriedade. Podem ser decorrentes de mero liame entre uma pessoa e uma coisa, de uma relação de posse, fundada num contrato, como o de locação, que obriga o locatário a pagar a taxa de condomínio. O fato gerador, no caso, é o uso do imóvel;

b) apesar de acessórias dos direitos reais não geram direitos reais para o credor. O fisco, por exemplo, não tem direito real sobre o imóvel sobre o qual recai o IPTU;

c) são típicas, enumeradas em lei, exatamente por estarem ligadas aos direitos reais. Em outras palavras, não podem ser criadas por convenção. (Direito Civil: Curso Completo - Ed. 2016, Autor: César Fiuza; Editor: Revista dos Tribunais CAPÍTULO VIII. TEORIA GERAL DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/96371818/v18/document/109578531/anchor/a-109578531)

Assim, a natureza propter rem cujo significado consiste em “por causa de uma coisa”, possui como característica o fato de que as obrigações que surgem em função da relação entre a pessoa e o bem, independentemente de quem seja o atual proprietário, conforme comentários apresentados pelos doutrinadores José Medina e Fábio Araújo Medina em sua obra do Código Civil comentado, in verbis:

I. Natureza ‘propter rem’ da dívida condominial. A dívida condominial tem natureza ‘propter rem’, na medida em que acompanha o bem, independentemente de quem seja o atual proprietário: “Consoante o princípio da obrigação ‘propter rem’, responde pela contribuição de pagar as cotas condominiais, na proporção de sua fração ideal, aquele que possui a unidade e que, efetivamente, exerce os direitos e obrigações de condômino. O adquirente de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o seu direito de regresso contra o antigo proprietário” (STJ, REsp 1.119.090/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 02.03.2011). – MEDINA, José; ARAÚJO, Fábio. Seção I. Disposições Gerais In: MEDINA, José; ARAÚJO, Fábio. Código Civil Comentado – Ed. 2021. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais, 2021.

Logo, as taxas condominiais poderão ser cobradas do seu atual proprietário, ainda que digam respeito àquelas vencidas antes de sua imissão na posse do bem, neste sentido é uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS AJUIZADA EM FACE DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. PENHORA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOBRE IMÓVEL DA PROMITENTE VENDEDORA, ALHEIA AO PROCESSO. RETOMADA DO IMÓVEL PELA PROMITENTE VENDEDORA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. PROPTER REM. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DOS ARTS. 1.345 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 109, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECEDENTES. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Para impugnar a decisão agravada que adota julgado desta Corte como razões de decidir, cabe à parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes. Precedentes.

2. "Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo" (REsp 1.829.663/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.943.709/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.)

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS NO BOJO DE AÇÃO DE COBRANÇA NA QUAL O PROPRIETÁRIO DO BEM NÃO FIGUROU COMO PARTE. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança de cotas condominiais, em fase de cumprimento de sentença, na qual a Corte de origem compreendeu pela possibilidade de penhora do imóvel gerador da dívida condominial, mesmo não tendo o atual proprietário integrado a fase de conhecimento do processo.

2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando a dívida de condomínio, obrigação de natureza propter rem, o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia de pagamento da dívida, podendo o proprietário do imóvel ter esse bem penhorado na ação de cobrança, na fase de cumprimento de sentença, mesmo não tendo participado do feito na fase de conhecimento. Precedentes.

Aplicação da Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp nº...

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