Acórdão Nº 08047900820138200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 15-04-2021

Data de Julgamento15 Abril 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08047900820138200001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804790-08.2013.8.20.0001
Polo ativo
FRANCISCO CANINDE BENEDITO DE ALMEIDA
Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LOTAÇÃO NA SECRETARIA ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO. EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES NO CARGO DE ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, ANTIGO TÉCNICO ESPECIALIZADO "D". GRATIFICAÇÃO DE PARCELAS. PRETENSÃO DE APLICABILIDADE DA LCE Nº 484/2013. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 21 DA LEI Nº 6.038/90. VINCULAÇÃO QUE AFRONTA O ART. 37, XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSFORMAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO EM VALOR PECUNIÁRIO A TEOR DO ART. 17 DA LEI 484/2013. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. PRECEDENTES.


ACÓRDÃO


Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Canindé Benedito de Almeida em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Ordinária, que julgou improcedente o pedido inicial para condenar o demandado a implantar na remuneração do autor o percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o limite máximo da gratificação de parcelas instituída pela Lei 3.947, de 23 de abril de 1971, em seu art. 38, alterada pela Lei nº 6.782/95, alterado pela Lei nº 6.991/97 e pela Lei Complementar nº 355/2007.

Em suas razões recursais, o Apelante defende o pagamento da gratificação de parcelas no percentual de 40%, tendo em vis ser ocupante do cargo de Técnico Especializado D.

Assevera que já existe lei específica prevendo a concessão da vantagem pleiteada, o que se busca por meio da presente ação é somente o reconhecimento do direito do apelante a receber o percentual correto da vantagem pessoal correspondente a 40% (quarenta por cento) do seu limite máximo, considerando não só o pleno exercício das atividades de que trata a lei que a instituiu

Ao final, pede o provimento do recurso, com a reforma da sentença atacada.

Apesar de intimada, a parte apelada deixou transcorrer o prazo para contrarrazões sem manifestação (id. 8005824).

Com vista dos autos, Procuradora de Justiça manifestou falta de interesse na lide (id. 7712881).

É o relatório.

Natal, data na assinatura digital.

VOTO

Conheço do recurso.

Versa a pretensão do demandante, ora Apelado, em perceber a denominada "gratificação de parcelas", no percentual de 40%, tendo em vista exercer as mesmas funções do Técnico Especializado "D", atual Assistente de Administração e Finanças do Plano de Cargos e Remuneração dos Servidores Públicos da Secretaria de Estado da Tributação.

A gratificação de parcelas foi instituída pela Lei Estadual nº 3.947/1971 para os cargos integrantes do Grupo Contábil Fazendário, sendo posteriormente transformada em vantagem pessoal pela Lei Estadual nº 6.395/1993.

Em seguida, a referida vantagem passou a ser disciplinada pela Lei Estadual nº 6.782/1995, quando teve o seu montante elevado para o patamar de 40% do seu limite máximo, senão vejamos:

"Art. 1°: A gratificação de parcelas instituída pelo artigo 38, da Lei n° 3.947, de 23 de abril de 1971, fica convertida em vantagem, para os cargos integrantes do Grupo Contábil Fazendário, de que trata a Lei n° 4.688, de 06 de novembro de 1977, no valor equivalente ao percentual de 40% (quarenta por cento) do seu limite máximo".

Com o advento da LCE n.° 355, de 12/12/2007, esse benefício foi estendido aos ocupantes do cargo de Técnico Especializado "D", do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Tributação, conforme se pode depreender do seu o art. 1°, in verbis:

"Art. 1°: A vantagem pessoal de que trata o art. 1°, caput, da Lei Estadual n° 6.782, de 08 de junho de 1995, deverá ser paga aos titulares de cargo público de provimento efetivo de Técnico Especializado "D", do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Tributação".

Cumpre mencionar que a referida gratificação foi alterada pelo art. 21 da Lei Estadual nº 6.038/90, que assim estabeleceu:

"A gratificação instituída pelo art. 38 da Lei nº 3.947, de 23 de abril de 1971, com a redação dada pela Lei nº 5.891, de 04 de maio de 1989, passa a ser calculada sobre o vencimento básico do cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual – AFTE – 7".

Ocorre que o Pleno desta Corte de Justiça entendeu que a vinculação da vantagem devida ao Técnico Especializado "D" ao vencimento básico do AFTE - 7 importa violação ao art. 37, XIII, da Constituição Federal, conforme julgamento do Mandado de Segurança nº 2013.005036-6, Relatora Desembargadora Judite Nunes e Redator para o acórdão Desembargador Cláudio Santos, julgado em 23.10.2013, cuja ementa é a seguinte:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, OCUPANTES DO CARGO DE ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS. PRETENSÃO DE QUE O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE PARCELAS POR ELES PERCEBIDO SEJA CALCULADO COM BASE NO VENCIMENTO ATUAL DO CARGO DE AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL 4 - AFTE-4, MAJORADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 484/2013. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 21 DA LEI Nº 6.038/90, SUSCITADA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ACOLHIMENTO. DISPOSITIVO CUJA APLICAÇÃO IMPLICA VINCULAÇÃO VEDADA PELO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 37, XIII). MENÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. DESCABIMENTO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM AS SITUAÇÕES QUE ENSEJAM A APLICAÇÃO DO CITADO INSTITUTO. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO DO STF NO SENTIDO DE QUE, MESMO EM TAIS CASOS, NÃO ASSISTE AO SERVIDOR O DIREITO À PRESERVAÇÃO DO REGIME LEGAL DE REAJUSTE DA VANTAGEM. PRETENSÃO MANDAMENTAL QUE ENCONTRA ÓBICE, ADEMAIS, NO ART. 17 DA LC Nº 484/2013, QUE TRANSFORMOU A GRATIFICAÇÃO DE PARCELAS EM VALOR PECUNIÁRIO, NÃO EXISTINDO NA LEI MENCIONADA RESSALVA ALGUMA COM RELAÇÃO A SERVIDORES QUE ESTARIAM EXCLUÍDOS DOS SEUS EFEITOS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA".

De fato, o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal dispõe que "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público".

Por sua vez, em contraposição com referida disposição constitucional, o artigo 21, da Lei Estadual nº 6.038/90, determina que "a gratificação instituída pelo art. 38 da...

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