Acórdão Nº 08047960620208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 31-03-2021

Data de Julgamento31 Março 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08047960620208205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804796-06.2020.8.20.5001
Polo ativo
MARIA DA CONCEICAO COSTA DO NASCIMENTO
Advogado(s): DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES
Polo passivo
BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE. MATÉRIA ABORDADA NOS ACLARATÓRIOS DEVIDAMENTE APRECIADA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODAS AS TESES LEVANTADAS PELAS PARTES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em turma, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria da Conceição Costa do Nascimento em face de Acórdão proferido por esta Colenda Câmara Cível que conheceu e negou provimento ao Apelo por si interposto, restando assim ementado:

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELA APELANTE. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONVENCIMENTO MOTIVADO E DECISÃO FUNDAMENTADA. MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP. ALEGATIVA AUTORAL DE DESFALQUE DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA. EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ADUZIDA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELO RÉU. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”

Aduz a Embargante que o acórdão foi omisso em relação à “hipótese de saque alcançada para retiradas periódicas do PASEP, que sequer foi comprovada nos autos, ônus que cabia a embargada”; bem como que o decisum ao negar provimento ao recurso incorreu em manifesta violação ao art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975.

Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para, reformando o decisum embargado, julgar procedente a pretensão autoral.

Ofertadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

O Código de Processo Civil dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

De acordo com o artigo susomencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Com efeito, compulsando o caderno processual, não se vislumbra omissão no caso concreto, uma vez que o acórdão recorrido apreciou expressamente a matéria discutida no presente recurso, como se pode observar:

“Pois bem. Não obstante o esforço argumentativo apresentado pela Recorrente no seu apelo, verifico, a partir do exame dos elementos de prova carreados ao longo do caderno processual, que não se extrai a alegada má gestão dos recursos, tampouco os supostos saques indevidos.

Depois, destaque-se que, contrariamente ao cálculo apresentado pela apelante, a remuneração do saldos depositados nas contas individuais PIS/PASEP não foi corrigida monetariamente pelo INPC ou por juros compostos, mas sim nos moldes ditados pela legislação própria, qual seja, a Lei Complementar nº 26/1975 e a Lei nº 9.365/1996, verbis:

(...)

Ocorre que, por força da legislação vigente à época (parágrafos do art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975, revogados pela Medida Provisória nº 889/2019), tais retiradas na verdade trata-se de créditos depositados diretamente na folha de pagamento do titular da conta.

Nesse sentido, entendo que agiu com acerto a Magistrada sentenciante ao afirmar na sua fundamentação:

“Dessa forma, analisando o extrato bancário e as microfilmagens da conta individual PIS/PASEP do autor colacionadas aos autos, observo que houve depósitos de cotas a seu favor.

É o que se vê do extrato juntado no ID. 53242783, houve remuneração regular do saldo da conta individual do autor no período entre 10 de fevereiro de 2015 e 19.02.2018.

Isso fica claro pelas rubricas de crédito que fazem expressa menção à “distribuição de reservas”, a “rendimentos” e “atualização monetária”.

O que ocorre é que a remuneração do capital não seguiu o índice indicado pela autora na planilha que instrui a petição inicial (INPC + juros de 1% ao mês capitalizados), parâmetros que não encontram previsão legal e que, caso viessem a ser implementados, converteriam a remuneração da conta PASEP no melhor investimento de renda fixa do mercado financeiro.”

Assim, inexiste vício no provimento jurisdicional guerreado, cujos termos restaram devidamente analisados por esta Câmara Julgadora em todos os seus aspectos, não cabendo a reanálise de circunstâncias fáticas e jurídicas já perfectibilizadas nos fundamentos do decisum.

Desse modo, perceptível que a Embargante traz...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT