Acórdão Nº 08048090720198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 15-10-2019

Data de Julgamento15 Outubro 2019
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo08048090720198200000
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0804809-07.2019.8.20.0000
Polo ativo
ENUS BRITO DE MELO
Advogado(s): WILLIAM ROSEMBERG CAMPOS DE FREITAS
Polo passivo
JUIZ DE DIREITO DA 12ª CRIMINAL NATAL
Advogado(s):

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa

Habeas Corpus com Liminar n.° 0804809-07.2019.8.20.0000

Impetrante: Dr. Willian Rosemberg Campos de Freitas - OAB/RN 13.437

Paciente: Enus Brito de Melo

Aut. Coatora: Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN

Relator: Desembargador Gilson Barbosa


EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006). I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT QUANTO AO PEDIDO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. PLEITO SUPERADO EM FACE DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO JUDICIAL ENSEJADOR DA CUSTÓDIA CAUTELAR. OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. II - MÉRITO. PRETENSA REVOGAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. ALEGADA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA. OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS E JUSTIFICADORES DA ULTIMA RATIO. PACIENTE PRIMÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA PELO MONITORAMENTO ELETRÔNICO E DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, II, IV, V E IX DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NO MÉRITO, CONCEDIDA. DISSONÂNCIA COM O PARECER DA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer oral da Procuradoria de Justiça, acolher a preliminar de não conhecimento do writ quanto ao pedido de nulidade da prisão em flagrante suscitada pelo Relator. No mérito, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer parcialmente e, nessa parte, conceder a ordem liberatória, para colocar o paciente Enus Brito de Melo em liberdade, se por outro motivo não tiver de permanecer preso, no entanto, mediante a imposição do monitoramento eletrônico, sem prejuízo das medidas previstas no artigo 319, incisos I, II, IV, V e IX do Código de Processo Penal, nos moldes do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado acima indicado em favor de Enus Brito de Melo, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.

Em suas razões, alegou que o paciente encontra-se com a liberdade restrita em decorrência de prisão em flagrante decretada em audiência de custódia realizada no dia 11 de julho de 2019, posteriormente convertida em preventiva nos autos de nº 0105792-44.2019.8.20.0001, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Ressaltou, em síntese, o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, em razão da ausência de mandado capaz de respaldar a prisão realizada por policiais militares no dia 10 de julho de 2019, enquanto fazia compras com sua genitora no supermercado Atacadão.

Assim, suscitou o relaxamento da prisão, visto ter sido manifestamente ilegal ante a inocorrência de flagrante. No mérito, pugnou pela concessão da medida liminar, com a expedição do competente Alvará de Soltura em favor do paciente.

A título de explanação, fundamentou seu pedido alegando que insubsistem motivos justos e comprobatórios para manter o paciente preso, visto que no ato da prisão não foi apresentado o mandado ou encontrado nada de ilícito com o paciente. Ademais, sustentou que o entorpecente apreendido em momento posterior na residência do paciente era exclusivo para o consumo deste.

Alegou, ainda, que o magistrado, ao decidir pela manutenção da prisão preventiva do paciente - contrapondo-se ao manifesto do Ministério Público -, se posicionou de modo genérico ao caso concreto, ocasião em que se absteve em analisar os autos, mais precisamente os apontamentos levantados pelo parquet.

Acostou aos autos documentos de fls. 08/12 (ID. 3824438 a 3824440).

Nos termos de busca de fl. 12 (ID. 3825697) expedido pela Secretaria Judiciária deste Tribunal, consta inexistir ordem anterior de habeas corpus impetrada em favor do paciente.

Liminar indeferida (ID. 3828973).

A autoridade apontada como coatora prestou informações por meio do expediente encartado ao ID. 4097100.

Instada a se pronunciar, ID. 4128096, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO


I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO PEDIDO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE SUSCITADA PELO RELATOR


No teor do Habeas Corpus, o impetrante requereu a nulidade da prisão em flagrante, sob o argumento de que os agentes da segurança pública agiram em desconformidade com a lei ao abordar o paciente no interior do Supermercado Atacadão, sem qualquer mandado de prisão, tendo sido posteriormente conduzido a sua residência, fato que desencadeou a ausência da situação de flagrância no caso concreto.

Em análise, verifica-se que tal pretensão encontra-se superada em razão da conversão da prisão em flagrante em preventiva realizada na audiência de custódia (fls. 1/5, ID. 3824437). Nesse sentido, preleciona o Superior Tribunal de Justiça que não se pode falar em irregularidade da prisão em flagrante quando a questão encontra-se superada pela superveniência do decreto de prisão preventiva, que é o novo título judicial ensejador da custódia cautelar (RHC 64.040/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015).

Corroborando com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, enfatiza essa Câmara Criminal:

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DO ART. 157, § 2.º, INCISOS I, II E V E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DOS ACUSADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, SUSCITADA PELA DEFESA. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACATAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A AUTORIA E A MATERIALIDADE. PROVAS TESTEMUNHAIS EM SINTONIA. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DO RECORRENTE JOSÉ EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS. I. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM, PELA APLICAÇÃO CONCOMITANTE COM A MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA NO CRIME DE ROUBO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIMES AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES. II. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E CONSEQUENCIAS DO DELITO VALORADAS NEGATIVAMENTE. PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS. PENA DE MULTA. NECESSIDADE DE AJUSTES. REDUÇÃO DE OFÍCIO. EXTENÇÃO AO CORRÉU. Dessa forma, entendo estar preclusa a alegação de ausência do estado de flagrante delito, diante da superveniente prolatação de decisão que decretou a prisão preventiva. (TJRN - Apelação Criminal nº 2017.016395-7. Rel. Des. Glauber Rêgo. Julgamento 30/08/2018)”

Portanto, visto que a referida tese mostrou-se devidamente superada, inexistindo qualquer ilegalidade apontada pelo impetrante, não deve ser conhecida.

Peço parecer oral do Procurador de Justiça.

II - MÉRITO

Por conseguinte, pleiteia o impetrante a concessão da ordem liberatória em favor de Enus Brito de Melo, tendo em vista as circunstâncias atinentes ao caso concreto, mais precisamente em relação à quantidade ínfima de entorpecente apreendida com o paciente e a ausência de mandado de prisão em aberto, bem como a inexistência de sentença condenatória anterior transitada em julgado capaz de evidenciar possível reincidência.

Compulsando os autos, entendo que assiste razão ao impetrante.

No presente caso, o paciente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, que estabelece pena em abstrato de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, além do pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Em que pese o art. 313, I, do Código Penal admitir a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, tal dispositivo deve ser analisado em conjunto com o que preceitua o art. 312 do mesmo diploma legal.

Em decisão, o magistrado a quo entendeu pela segregação cautelar do paciente ante a necessidade de garantia da ordem pública. Para tanto, ressaltou a periculosidade concreta do paciente, evidenciada pela quantidade e natureza do entorpecente apreendido, além de apetrecho, no caso, a balança de precisão.

Por conseguinte, o Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pelo deferimento do pedido de relaxamento da prisão preventiva apresentado pelo paciente, por compreender que não subsistem motivos capazes de autorizar a custódia cautelar. Com o propósito de fundamentar sua perspectiva, afirmou que a quantidade de droga encontrada na residência do paciente é ínfima e de natureza única (quatorze gramas e setecentos miligramas de crack), o que impede que seja enquadrado na função de traficante.

Ademais, salientou o parquet que, em audiência de custódia, o magistrado a quo deixou de apresentar motivos concretos e válidos para converter o flagrante em prisão preventiva, fundamentando genericamente a decisão com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito. Por fim, esclareceu que inexiste até o presente momento mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, razão pela qual a prisão considerada ilegal deve ser relaxada.

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