Acórdão Nº 08048650620208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 16-07-2021
Data de Julgamento | 16 Julho 2021 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 08048650620208200000 |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804865-06.2020.8.20.0000 |
Polo ativo |
INFOCUSWEB - TECNOLOGIA E NEGOCIOS S.A. |
Advogado(s): | JOAO FAUSTO JOSE COUTINHO MIRANDA, JOSE PINTEIRO DA COSTA BISNETO |
Polo passivo |
COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE e outros |
Advogado(s): |
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE QUE A APRESENTAÇÃO DE TRÊS BALANÇOS PATRIMONIAIS PARA A PARTICIPAÇÃO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO ESTÁ EM DESACORDO COM A LEI Nº 8.666/93. DOCUMENTAÇÃO QUE SE MOSTRA EXCESSIVA. VEDAÇÃO DE QUAISQUER EXIGÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E ECONÔMICA QUE NÃO SEJAM INDISPENSÁVEIS À GARANTIA DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. PROCEDIMENTO QUE DEVE PRIMAR PELA COMPETITIVIDADE DE EMPRESAS A FIM DE OBTER A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA AOS COFRES PÚBLICOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1º Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo, na íntegra, o teor da decisão combatida.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INFOCUSWEB TECNOLOGIA E NEGÓCIOS S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0819044-74.2020.8.20.5001, impetrado em desfavor do Pregoeiro da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, indeferiu o pedido de urgência formulado, voltado para suspender a decisão administrativa que inabilitou a impetrante no PROCESSO LICITATÓRIO N° 0029/2020 – CAERN ou que se suspenda liminarmente o certame até o julgamento do mandado de segurança na origem.
Em suas razões recursais (6277285), o Agravante defende que laborou em equívoco a decisão recorrida na medida em que não considerou o excesso de formalismo do edital e a sua contrariedade com a lei, na medida em que estabelece exigências superiores às exigidas na Lei nº. 8.666/93.
Informa que participou do Processo Licitatório nº. 0029/2020-CAERN, que tem como objeto a prestação de serviço de processamento de pagamentos por cartões de crédito, no qual possui ampla experiência, e que foi declarada vencedora do certame, apresentando o menor preço, com a proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Aduz, contudo, que outra empresa concorrente, irresignada com a sua vitória,apresentou recurso administrativo questionando duas supostas irregularidades: 1) ausência de publicação dos balanços da Recorrente como determina a Lei das Sociedades Anônimas e 2)irregularidade na certificação de segurança digital.
Esclarece que, em análise do referido recurso, houve a emissão de parecer técnico concluindo pela regularidade na certificação de segurança da Agravante, mas que, em parecer contábil, houve a consideração e análise de questões que sequer foram objeto do recurso e que representam excesso de formalismo, na medida em que apontou como irregularidades para a sua inabilitação as seguintes: 1) ausência de apresentação de balanço do ano de 2017 e 2) falta de autenticação realizada pela Junta Comercial nos balanços apresentados.
Afirma, assim, que com base nestas supostas irregularidades apontadas pelo parecer contábil, foi proferida a decisão do Recorrido no sentido de declarar a sua inabilitação, com a determinação de retorno do processo licitatório à fase de aceitação das propostas, aprazando a sua continuidade para o dia 08/06/2020, às 09:00 horas.
Argumenta, no entanto, que a referida decisão administrativa foi proferida em desacordo com a legislação de regência, na medida em que a exigência do balanço patrimonial referente aos 03 (três) últimos exercícios sociais, objeto do item 10.2.1, “a”, do Edital não encontra previsão legal no art. 31, I, da Lei nº 8.666/93, que se refere apenas ao balanço do último exercício, bem como que a autenticação dos balanços na Junta Comercial foi dispensada pelo Decreto 8.683/2016, que alterou a redação do Decreto nº 1.800/1996, para permitir a certificação pelo Sistema Público de Escrituração Digital – Sped.
Alega que todos os elementos que compõem seu direito foram demonstrados perante o juízo de origem, mas que a decisão recorrida considerou válida a cláusula que exigia a apresentação dos três últimos balanços anuais para o fim de declarar a sua inabilitação, em violação à expressa disposição de lei.
Por tais motivos, realizou o seu pedido nos seguintes termos: “confia e pugna a Agravante que essa E. Câmara conheça do presente agravo de instrumento, conforme fundamentação supra, e, ao final, no mérito, dê provimento ao recurso para seja então reformada a decisão agravada com objetivo de suspender urgentemente o ato da Autoridade Coatora, haja vista que o processo licitatório terá continuidade no dia 08/06/2020”.
Junta documentos.
Verificada a ausência de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal, foi proferido o Despacho de id. 6290666, em razão do qual foi determinado o processamento regular do Agravo para fins de julgamento de seu mérito.
Em face do referido despacho, o Agravante protocolou “pedido de reconsideração” de id. 6291041, ao argumento de que teria requerido na inicial o suposto efeito suspensivo, de modo que requereu a retratação do referido Despacho e a análise do seu pedido liminar.
Em decisão de ID 6342065, foi deferida a antecipação de tutela recursal.
A Agravante opôs Embargos Declaratórios alegando a existência de contradição.
Em decisão de ID 646661, foi determinado a exclusão da ordem de paralisação do certame.
O Agravado interpôs Agravo Interno requerendo, em suma, “a reforma da decisão em vergasta, a fim de revogar a concessão do efeito ativo deferido em sede de agravo de instrumento, notadamente a ordem de prosseguimento da licitação, até o julgamento de mérito do recurso, haja vista o cenário de profunda insegurança jurídica gerada com a determinação do prosseguimento do processo licitatório ancorado em decisão liminar/precária”.
Em contrarrazões, o Agravado suscita, preliminarmente, a ausência de intimação prévia quando da decisão que atribuiu efeitos infringentes aos embargos declaratórios e a necessidade de litisconsórcio passivo para, no mérito, pugnar pelo desprovimento do Agravo Instrumental.
Em decisão de ID 6663170, a Agravada requereu a desistência do Agravo Interno.
O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, declinou da sua intervenção no feito.
É o que importa relatar. Decido.
VOTO
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
De início, o Agravo suscita, preliminarmente, a tese de cerceamento de defesa por não ter sido intimada para se manifestar acerca do Embargos Declaratórios que, em sua visão, teria efeitos infringentes.
Contudo, verifico que os argumentos trazidos a lume não prosperam. Isso porque a decisão embargada não paralisou o certame, mas, ao reverso, determinou apenas a suspensão da decisão administrativa que inabilitou o impetrante, bem como o prosseguimento do referido procedimento licitatório.
Em que pese a decisão ser clara quanto ao prosseguimento do procedimento licitatório, o Agravante interpôs Embargos Aclaratórios aduzindo que a decisão deu margens à interpretações contraditórias, tendo o Pregoeiro entendido pela suspensão do certame até o julgamento do certame.
Em decorrência disso, foi proferida decisão que determinou a exclusão da ordem de paralisação do procedimento quando, em verdade, nunca foi determinado a referida paralisação.
Em assim sendo, não há necessidade de intimação prévia do Agravado, tendo em vista que a decisão proferida, em rigor, não atribuiu efeitos infringentes à decisão embargada, mas apenas esclareceu eventual obscuridade.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, SUSCITADA NA CONTRARRAZÕES.
Ademais, o Agravado alega que há necessidade de integração da terceira colocada ao processo, haja vista que, em decorrência do avanço do procedimento administrativo, eventual provimento do recurso afetará à esfera de direitos da empresa até então vencedora.
Embora comungue do entendimento de que é necessário a formação de litisconsórcio passivo quando já há empresa vencedora em procedimento licitatório, penso que a presente casuística diverge da situação apresentada. Explico.
É que, em consulta aos autos originários, observo que a empresa BERLIN FINANCE MEIOS DE PAGAMENTOS EIRELI (SELFPAY) não chegou a ser declarada vencedora, tendo em vista que ainda se encontrava na fase de análise documental, conforme se extrai dos ID’s 57399734 e 57001163 - Pág. 4.
Nesse sentido, não vislumbro a necessidade, de acordo com os documentos juntados aos autos, da terceira colocada integrar a lide.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Instrumental.
Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso à verificar a presença ou não dos requisitos necessários à concessão de tutela antecipada, indeferida em Primeira Instância, consubstanciada na pretensão de suspensão da decisão administrativa que declarou a inabilitação da Recorrente, vencedora do PROCESSO LICITATÓRIO N° 0029/2020 – CAERN em razão de supostas irregularidades decorrentes de: 1) ausência de apresentação de balanço do ano de 2017 e 2) falta de autenticação realizada pela Junta Comercial nos balanços apresentados.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise...
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