Acórdão Nº 08048650620208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 16-07-2021

Data de Julgamento16 Julho 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08048650620208200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804865-06.2020.8.20.0000
Polo ativo
INFOCUSWEB - TECNOLOGIA E NEGOCIOS S.A.
Advogado(s): JOAO FAUSTO JOSE COUTINHO MIRANDA, JOSE PINTEIRO DA COSTA BISNETO
Polo passivo
COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE QUE A APRESENTAÇÃO DE TRÊS BALANÇOS PATRIMONIAIS PARA A PARTICIPAÇÃO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO ESTÁ EM DESACORDO COM A LEI Nº 8.666/93. DOCUMENTAÇÃO QUE SE MOSTRA EXCESSIVA. VEDAÇÃO DE QUAISQUER EXIGÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E ECONÔMICA QUE NÃO SEJAM INDISPENSÁVEIS À GARANTIA DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. PROCEDIMENTO QUE DEVE PRIMAR PELA COMPETITIVIDADE DE EMPRESAS A FIM DE OBTER A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA AOS COFRES PÚBLICOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1º Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo, na íntegra, o teor da decisão combatida.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INFOCUSWEB TECNOLOGIA E NEGÓCIOS S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0819044-74.2020.8.20.5001, impetrado em desfavor do Pregoeiro da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, indeferiu o pedido de urgência formulado, voltado para suspender a decisão administrativa que inabilitou a impetrante no PROCESSO LICITATÓRIO N° 0029/2020 – CAERN ou que se suspenda liminarmente o certame até o julgamento do mandado de segurança na origem.

Em suas razões recursais (6277285), o Agravante defende que laborou em equívoco a decisão recorrida na medida em que não considerou o excesso de formalismo do edital e a sua contrariedade com a lei, na medida em que estabelece exigências superiores às exigidas na Lei nº. 8.666/93.

Informa que participou do Processo Licitatório nº. 0029/2020-CAERN, que tem como objeto a prestação de serviço de processamento de pagamentos por cartões de crédito, no qual possui ampla experiência, e que foi declarada vencedora do certame, apresentando o menor preço, com a proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

Aduz, contudo, que outra empresa concorrente, irresignada com a sua vitória,apresentou recurso administrativo questionando duas supostas irregularidades: 1) ausência de publicação dos balanços da Recorrente como determina a Lei das Sociedades Anônimas e 2)irregularidade na certificação de segurança digital.

Esclarece que, em análise do referido recurso, houve a emissão de parecer técnico concluindo pela regularidade na certificação de segurança da Agravante, mas que, em parecer contábil, houve a consideração e análise de questões que sequer foram objeto do recurso e que representam excesso de formalismo, na medida em que apontou como irregularidades para a sua inabilitação as seguintes: 1) ausência de apresentação de balanço do ano de 2017 e 2) falta de autenticação realizada pela Junta Comercial nos balanços apresentados.

Afirma, assim, que com base nestas supostas irregularidades apontadas pelo parecer contábil, foi proferida a decisão do Recorrido no sentido de declarar a sua inabilitação, com a determinação de retorno do processo licitatório à fase de aceitação das propostas, aprazando a sua continuidade para o dia 08/06/2020, às 09:00 horas.

Argumenta, no entanto, que a referida decisão administrativa foi proferida em desacordo com a legislação de regência, na medida em que a exigência do balanço patrimonial referente aos 03 (três) últimos exercícios sociais, objeto do item 10.2.1, “a”, do Edital não encontra previsão legal no art. 31, I, da Lei nº 8.666/93, que se refere apenas ao balanço do último exercício, bem como que a autenticação dos balanços na Junta Comercial foi dispensada pelo Decreto 8.683/2016, que alterou a redação do Decreto nº 1.800/1996, para permitir a certificação pelo Sistema Público de Escrituração Digital – Sped.

Alega que todos os elementos que compõem seu direito foram demonstrados perante o juízo de origem, mas que a decisão recorrida considerou válida a cláusula que exigia a apresentação dos três últimos balanços anuais para o fim de declarar a sua inabilitação, em violação à expressa disposição de lei.

Por tais motivos, realizou o seu pedido nos seguintes termos: “confia e pugna a Agravante que essa E. Câmara conheça do presente agravo de instrumento, conforme fundamentação supra, e, ao final, no mérito, dê provimento ao recurso para seja então reformada a decisão agravada com objetivo de suspender urgentemente o ato da Autoridade Coatora, haja vista que o processo licitatório terá continuidade no dia 08/06/2020”.

Junta documentos.

Verificada a ausência de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal, foi proferido o Despacho de id. 6290666, em razão do qual foi determinado o processamento regular do Agravo para fins de julgamento de seu mérito.

Em face do referido despacho, o Agravante protocolou “pedido de reconsideração” de id. 6291041, ao argumento de que teria requerido na inicial o suposto efeito suspensivo, de modo que requereu a retratação do referido Despacho e a análise do seu pedido liminar.

Em decisão de ID 6342065, foi deferida a antecipação de tutela recursal.

A Agravante opôs Embargos Declaratórios alegando a existência de contradição.

Em decisão de ID 646661, foi determinado a exclusão da ordem de paralisação do certame.

O Agravado interpôs Agravo Interno requerendo, em suma, “a reforma da decisão em vergasta, a fim de revogar a concessão do efeito ativo deferido em sede de agravo de instrumento, notadamente a ordem de prosseguimento da licitação, até o julgamento de mérito do recurso, haja vista o cenário de profunda insegurança jurídica gerada com a determinação do prosseguimento do processo licitatório ancorado em decisão liminar/precária”.

Em contrarrazões, o Agravado suscita, preliminarmente, a ausência de intimação prévia quando da decisão que atribuiu efeitos infringentes aos embargos declaratórios e a necessidade de litisconsórcio passivo para, no mérito, pugnar pelo desprovimento do Agravo Instrumental.

Em decisão de ID 6663170, a Agravada requereu a desistência do Agravo Interno.

O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, declinou da sua intervenção no feito.

É o que importa relatar. Decido.

VOTO

PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.

De início, o Agravo suscita, preliminarmente, a tese de cerceamento de defesa por não ter sido intimada para se manifestar acerca do Embargos Declaratórios que, em sua visão, teria efeitos infringentes.

Contudo, verifico que os argumentos trazidos a lume não prosperam. Isso porque a decisão embargada não paralisou o certame, mas, ao reverso, determinou apenas a suspensão da decisão administrativa que inabilitou o impetrante, bem como o prosseguimento do referido procedimento licitatório.

Em que pese a decisão ser clara quanto ao prosseguimento do procedimento licitatório, o Agravante interpôs Embargos Aclaratórios aduzindo que a decisão deu margens à interpretações contraditórias, tendo o Pregoeiro entendido pela suspensão do certame até o julgamento do certame.

Em decorrência disso, foi proferida decisão que determinou a exclusão da ordem de paralisação do procedimento quando, em verdade, nunca foi determinado a referida paralisação.

Em assim sendo, não há necessidade de intimação prévia do Agravado, tendo em vista que a decisão proferida, em rigor, não atribuiu efeitos infringentes à decisão embargada, mas apenas esclareceu eventual obscuridade.

Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.

PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, SUSCITADA NA CONTRARRAZÕES.

Ademais, o Agravado alega que há necessidade de integração da terceira colocada ao processo, haja vista que, em decorrência do avanço do procedimento administrativo, eventual provimento do recurso afetará à esfera de direitos da empresa até então vencedora.

Embora comungue do entendimento de que é necessário a formação de litisconsórcio passivo quando já há empresa vencedora em procedimento licitatório, penso que a presente casuística diverge da situação apresentada. Explico.

É que, em consulta aos autos originários, observo que a empresa BERLIN FINANCE MEIOS DE PAGAMENTOS EIRELI (SELFPAY) não chegou a ser declarada vencedora, tendo em vista que ainda se encontrava na fase de análise documental, conforme se extrai dos ID’s 57399734 e 57001163 - Pág. 4.

Nesse sentido, não vislumbro a necessidade, de acordo com os documentos juntados aos autos, da terceira colocada integrar a lide.

Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.

MÉRITO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Instrumental.

Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso à verificar a presença ou não dos requisitos necessários à concessão de tutela antecipada, indeferida em Primeira Instância, consubstanciada na pretensão de suspensão da decisão administrativa que declarou a inabilitação da Recorrente, vencedora do PROCESSO LICITATÓRIO N° 0029/2020 – CAERN em razão de supostas irregularidades decorrentes de: 1) ausência de apresentação de balanço do ano de 2017 e 2) falta de autenticação realizada pela Junta Comercial nos balanços apresentados.

Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise...

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