Acórdão Nº 08048899520228205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 18-05-2023

Data de Julgamento18 Maio 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08048899520228205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804889-95.2022.8.20.5001
Polo ativo
ALTAIR FRANKLIM DE OLIVEIRA PAIVA e outros
Advogado(s): GARIAM BARBALHO DO NASCIMENTO LEAO
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):

Apelação Cível nº 0804889-95.2022.8.20.5001.

Apelante: Altair Franklim de Oliveira Paiva e outros.

Advogado: Dr. Gariam Barballho do Nascimento Leão.

Apelado: Estado do Rio Grande do Norte.

Relator: Desembargador João Rebouças.


EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIÁRIAS. REALIZAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS EM OUTRO ESTADO. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ITEM 13. 6 DO EDITAL N. 011/2018. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NOS DECRETOS NS 25.155/2015 e 29.444/2020. LAPSO TEMPORAL DE DESLOCAMENTO QUE DESNATURA O CARÁTER DE TRANSITORIEDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.

- Prevendo o edital, lei do concurso, que o curso de formação (CFO) é pré-requisito para o ingresso na carreira de oficial, não há que se falar em pagamento de diárias, tendo em vista o óbice contido nos Decretos 25.155/2015 e 29.444/2020.

- No caso concreto o deslocamento por prazo relevante desnatura o caráter transitório ou eventual necessário ao pagamento de diárias.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima identificadas,

Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Altair Franklim de Oliveira Paiva e outros em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte, que julgou improcedente a pretensão inicial.

Aduzem os Apelantes em suas razões recursais que ajuizaram ação em Primeiro Grau visando o recebimento de diárias cujo pagamento estaria legitimado pelo deslocamento destes ao Estado da Paraíba entre 2018 e 2020 para a realização de curso de formação de Oficiais (CFO).

Ressaltam que para efeitos legais são considerados servidores efetivos e que não podem ser penalizados pela inefetividade do Apelado de realizar no Rio Grande do Norte o curso de formação.

Salientam que durante a realização do curso tiveram gastos com alimentação, hospedagem e locomoção para o Estado da Paraíba e que o auxílio financeiro pelos mesmos recebido (Subsídio) não exclui o direito de percepção das diárias.

Advertem, por fim, que o deslocamento ocorreu de forma transitória, o que legitima o pagamento dos valores requeridos.

Apesar de intimado o Apelado não apresentou contrarrazões (id. 18328176).

A Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (id. 18381068).

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Buscam os Apelantes a reforma da sentença de Primeiro Grau que julgou improcedente a pretensão inicial de recebimento de diárias cujo pagamento estaria legitimado pelo deslocamento destes ao Estado da Paraíba entre 2018 e 2020 para a realização de curso de formação de Oficiais (CFO).

Colho dos autos que os Apelantes, integrantes do Corpo de Bombeiros, forma convocados pelo Edital n° 011/2018 (id. 18328155) para realizar o Curso de Formação de Oficiais (CFO) no Estado da Paraíba, tendo o mesmo perdurado de 11 de abril de 2018 a 04 de dezembro de 2020.

Apreciando a lide, o Juízo a quo julgou improcedente a pretensão inicial com lastro nos seguintes fundamentos: a) percepção de auxílio financeiro pelos Apelantes; b) impossibilidade de o aluno oficial receber diária; c) ausência de transitoriedade, considerado o período do curso de formação.

Conforme disciplinado no Edital acima referenciado, o curso de Formação de Oficiais Bombeiros foi previsto da seguinte forma:

“13. 6ª ETAPA – DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS BOMBEIRO MILITAR

...

13.4. O Curso de Formação de Oficiais terá duração de 3 (três) ou 4 (quatro) anos e será realizado em Corpos de Bombeiros Militares de outras unidades da federação.”

Pois bem. Em que pese entenda que a percepção do auxílio financeiro e a qualidade de aluno oficial não sejam obstáculos à pretensão inicial, entendo que o fato de o curso de formação ser pré-requisito para ingresso no quadro de oficiais impede a concessão do direito vindicado.

Em conformidade com os Decretos nº 25.155/2015 e 29.444/2020, a diária de viagem deve ser paga nas seguintes hipóteses:

“Art. 1º Os servidores públicos civis e militares e os agentes políticos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual que se deslocarem da sede onde têm exercício para outro ponto do território estadual, nacional ou para o exterior, em caráter eventual ou transitório, no interesse do serviço, farão jus, além do transporte, à percepção de diárias, para atender às despesas com alimentação, hospedagem e locomoção na cidade de destino, de acordo com as disposições deste Decreto.

Art. 2º As diárias são atribuídas a título de indenização e pagas nos valores expostos na Tabela de Valores de Diárias constante do Anexo Único a este Decreto.

(...)

§ 4º No caso em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o agente público não fará jus à percepção de diária.” (Decreto nº 25.155/2015)

“Art. 1. A concessão e o pagamento de diárias e de transporte aéreo ou terrestre, a servidores públicos civis e militares e agentes políticos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual e aos agentes colaboradores do Governo do Estado do Rio Grande do Norte obedecerão ao disposto neste Decreto.

Art. 2. Os agentes referidos no art. 1º, que se deslocarem da sede onde têm exercício para outro ponto do território estadual, nacional ou para o exterior, em caráter eventual ou transitório, no interesse do serviço, farão jus à percepção de diárias e/ou passagens, para atender às despesas...

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