Acórdão Nº 08048922320198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 17-09-2019

Data de Julgamento17 Setembro 2019
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo08048922320198200000
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0804892-23.2019.8.20.0000
Polo ativo
JOSIAS JUSTINO DA SILVA
Advogado(s): PAULO AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA
Polo passivo
MIRIAM JACOME DE CARVALHO SIMOES
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa

Habeas Corpus Criminal nº 0804892-23.2019.8.20.0000.

Impetrante: Dr. Paulo Augusto Pinheiro da Silva – OAB/RN 9790.

Paciente: Josias Justino da Silva.

Aut. Coatora: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN.

Relator: Desembargador Gilson Barbosa.

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II e VI, do Código Penal) NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. PRETENSA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES, FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ELEMENTOS CONCRETOS QUE SE INSEREM NOS ARTS. 312 E 313, I, DO CPP. RISCO CONCRETO DE FUGA DEMONSTRA A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. PACIENTE QUE PERMANECEU EM LOCAL INCERTO POR QUASE 02 (DOIS) ANOS APÓS O FATO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INEFICÁCIA DE QUAISQUER DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 10ª PROCURADORA DE JUSTIÇA.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em harmonia com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem, nos moldes do voto do relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Paulo Augusto Pinheiro da Silva, em favor de Josias Justino da Silva, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN (ID 3828046).

Aduz o impetrante, em síntese, que a autoridade coatora infligiu ao paciente prisão preventiva do modo absolutamente injustificável e desprovido de fundamentação, no processo nº 0101523-31.2017.8.20.0130.

Relata que a ação penal imputou ao paciente suposto homicídio acidental de sua companheira, fato ocorrido em 06/06/2017, tendo o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, pugnado pela prisão temporária e, posteriormente, pela conversão em preventiva.

Segue narrando que a denúncia só foi recebida dois anos depois, em 14/06/2019, sob o fundamento de que o paciente havia se evadido do distrito da culpa.

Argumenta que a medida constritiva não é razoável, uma vez que o paciente compareceu espontaneamente perante a autoridade policial com o objetivo de colaborar com as investigações.

Sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da segregação preventiva, frisando que o paciente tem ocupação lícita, residência fixa e não possui antecedentes criminais.

Discorre sobre a excepcionalidade da segregação cautelar e o cabimento da liberdade provisória ao paciente, bem como da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

Por fim, requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a custódia preventiva imposta ao acusado, determinando-se a expedição de Alvará de Soltura em favor deste. No mérito, a confirmação da liminar; subsidiariamente, a aplicação de uma das medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal,

Documentos acostados (ID 3828029 a 3828035).

A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca do ID 3838856, a inexistência de outra ordem de habeas corpus impetrada em favor do paciente.

A autoridade apontada como coatora prestou informações (ID 4003782), esclarecendo que: o paciente responde pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e VI, do Código Penal, contra sua ex-companheira, fato ocorrido em 06/06/2017, tendo sido preso temporariamente em 13/06/2019; comunicada a prisão, foi esta convertida em prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, tendo em vista a fuga do distrito de culpa, porquanto somente foi encontrado após dois anos da prática do crime.

A 10ª Procuradora de Justiça opina pela denegação da ordem impetrada (ID 4031574).

É o relatório.

VOTO

O cerne da presente ordem de habeas corpus é ver reconhecido o direito do paciente Josias Justino da Silva, de aguardar seu julgamento em liberdade, alegando, para tanto, a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, fundamentação inidônea do decreto preventivo, preenchimento dos requisitos para a concessão da liberdade provisória e cabimento da imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

Razão não assiste ao impetrante.

De início, a existência do crime – materialidade – e os indícios de autoria estão demonstrados pela documentação acostada, especificamente, o inquérito policial que aponta o paciente como autor do disparo de arma de fogo que ceifou a vida da vítima.

No que concerne aos demais requisitos da segregação cautelar, tem-se dos autos que o decreto preventivo foi fundado na necessidade de assegurar a aplicação da Lei Penal e por conveniência da instrução criminal, estando, em síntese, assim embasado:

“[...] segundo consta dos autos, o réu evadiu-se do distrito da culpa e só foi preso quase DOIS ANOS após a expedição do mandado de prisão, tendo inviabilizado, inclusive, a realização da medida de busca e apreensão determinada por este Juízo.

Assim, embora o réu alegue que não tenha matado a sua esposa, mas que teria havido um disparo acidental da arma de fogo, a fuga do distrito de culpa, de acordo com precedentes do STF, configura hipótese em que há risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal, podendo ensejar a decretação da prisão preventiva. De fato a jurisprudência consolidou-se no sentido de que é válido o decreto cautelar fundamentado na fuga do distrito da culpa, notadamente quando demonstrado que se pretende furtar-se à aplicação da lei penal, sob pena de deslinde do crime em questão ficar à mercê de seu suposto autor.

Diante de tais circunstâncias, entendo que, no momento, não é possível a adoção de outra medida senão a da manutenção da prisão, mostrando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.” (ID 3828035 – Págs. 17/19)(grifos acrescidos)

A garantia da aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal constituem-se em requisitos que devem ser considerados quando da decretação da prisão preventiva, isolada ou cumulativamente com a garantia da ordem pública e da ordem econômica.

No caso concreto sob apreciação, consta que o paciente evadiu-se do distrito da culpa logo após apresentar sua versão sobre o fato, permanecendo em local incerto por quase 02 (dois) anos, quando foi cumprido o mandado de prisão.

Sobre a fuga do agente logo após o fato, NUCCI[1] leciona:

"Havendo fundamentos razoáveis de que o indiciado ou réu praticou fato grave e evadiu-se, torna-se viável a custódia cautelar, por estar nitidamente preenchido o requisito do “asseguramento da aplicação da lei penal”.

Destaque-se, também, que o indeferimento do pleito de revogação da preventiva formulado ocorreu nos seguintes termos:

“[...] verifico que a custódia preventiva do denunciado é absolutamente necessária para garantir a aplicação da lei penal.

[...]Em seu depoimento prestado na delegacia de polícia forneceu o endereço localizado à Rua Moisaniel de Carvalho, 106, Centro, neste Município e, embora tenha mudado de domicílio (endereço de fl. 72) não informou o seu novo endereço, motivo pelo qual passou à condição de foragido.

[...] considerando a gravidade do crime investigado, bem como os demais elementos trazidos, e ainda o tempo transcorrido desde a prática do crime e o sumiço do requerido, entendo que a sua liberdade dificultará a continuação das investigações e obstará a aplicação da lei penal e trará riscos e insegurança à sociedade.”(sic) (ID 3828035 – Págs. 36/38)

Desse modo, da análise do caso em comento, depreende-se que a prisão preventiva encontra-se baseada em elementos concretos, que indicam a real necessidade de se garantir a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, sobretudo quando presentes a materialidade e indícios de autoria da prática de conduta delitiva.

Ressalte-se, in casu, que o paciente, quando ouvido, após sua prisão, perante a autoridade policial, afirmou que não tem endereço certo, porquanto é caminhoneiro e viaja pelo Estado do RN em face de sua atividade, de modo que, embora tenha apresentado o endereço de seu pai, em Natal/RN, e do sogro do seu filho, em São José de Mipibu/RN, não tem um único endereço onde possa ser encontrado (ID 3828035 – Pág. 8), o que está em harmonia com o decreto preventivo.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça segue nesse sentido, a exemplo do julgado ora transcrito:

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI DELITIVO. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL QUE IMPOSSIBILITOU DEFESA DA VÍTIMA. NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS E FAMILIARES. FUGA DO LOCAL DO CRIME. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PERICULOSIDADE ACENTUADA DO RECORRENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. SEM RELEVÂNCIA PARA AFASTAR A PRISÃO PREVENTIVA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS DA PRISÃO CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

1. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na espécie, tendo em vista que as circunstâncias concretas do delito evidenciam a...

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