Acórdão Nº 08049159520218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 09-12-2021

Data de Julgamento09 Dezembro 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08049159520218200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804915-95.2021.8.20.0000
Polo ativo
LEBIAN MARCELLE DA SILVEIRA MELO FONSECA
Advogado(s): MURILLO VICTOR UMBELINO MACHADO
Polo passivo
APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELO AGRAVADO, APENAS PARA A INSTITUIÇÃO SE ABSTER DE REALIZAR QUAISQUER ATOS QUE IMPLIQUEM EM RISCO NA MANUTENÇÃO DO CONTRATO E POSSÍVEIS SANÇÕES ACADÊMICAS OU ADMINISTRATIVAS, NÃO CONCEDENDO O DESCONTO DE 30% (TRINTA POR CENTO) NO PAGAMENTO DA MENSALIDADE DO CURSO DE MEDICINA, DURANTE A FASE DE AULAS NÃO PRESENCIAIS, EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO COVID-19. I - DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 100 DO CPC. AGRAVO QUE NÃO REQUER JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR QUE SE IMPÕE. II - DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA. REJEIÇÃO. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. VULNERABILIDADE ECONÔMICA E ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEBIAN MARCELLE DE SILVEIRA MELO, em face de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação n.º 0812229-27.2021.8.20.5001, ajuizada contra a APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA (UNIVERSIDADE POTIGUAR), ora Agravada, que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada para a instituição de ensino se abster de realizar quaisquer atos que impliquem em risco na manutenção do contrato com ela firmado, além de sanções acadêmicas ou administrativas, como, por exemplo, a proibição da renovação de matrícula ou inscrição em cadastro de inadimplentes, durante o período de suspensão das atividades presenciais, até ulterior decisão em contrário.

Nas suas razões recursais, a Agravante aduziu, em resumo, que:

a) é aluno regularmente matriculado no Curso de Medicina ofertado pela Universidade Potiguar –UnP;

b) é incontroverso que, com a interrupção das aulas presenciais, a agravada está cobrando por um curso presencial e entregando um curso online.

c) no ano de 2021, não satisfeita em prejudicar os alunos, A Unp aumentou o valor da mensalidade em mais de R$ 800,00 (Oitocentos Reais);

d) todas as aulas teóricas são gravadas e disponibilizadas, no portal do aluno, para que possam ser assistida sem caso de faltar no dia e/ou ter alguma dúvida com relação à matéria ministrada, ou seja, a própria unp reconhece que o atual modelo do c urso de medicina está equiparado a um curso de ensino à distância;

e) seja concedido um desconto de 30% (trinta por cento) das mensalidades até a restauração integral do modelo presencial de ensino;

f) seja concedido o mesmo desconto percentual para as mensalidades adimplidas no ano de 2020, com possível compensação ou parcelamento do desconto nas parcelas vindouras do curso de medicina;

Com estes argumentos requereu a concessão do efeito da antecipação da tutela recursal; e ao final, seja dado total provimento ao Recurso, para que a decisão interlocutória seja totalmente reformada, com o deferimento da Tutela Provisória de Urgência pleiteada na petição inicial.

Em decisão monocrática, esta relatoria indeferiu o pedido liminar pretendido no recurso (Id 9499712).

Contrarrazões apresentadas (Id nº 9792250).

Instado a se pronunciar, o Ministério Público, através 11ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (Id nº 9810639).

É o que importa relatar.

VOTO


I – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA:

Inicialmente, quanto a irresignação da parte agravada em face de concessão da justiça gratuita, tenho que o CPC/2015 modificando a sistemática antes vigente, passou a prever, quanto à impugnação da justiça gratuita, que eventual oposição deverá ser arguida em contestação, réplica ou contrarrazões de recurso, dependendo do momento em que pleiteado o benefício, verbis:

“Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. (...)”.

Assim, se a gratuidade foi requerida na petição inicial, ou deferida em liminar, o impugnante deverá alegar sua discordância com o benefício concedido em preliminar de contestação; caso o requerimento do benefício tenha sido feito na contestação, deverá impugná-la na réplica; se o requerimento do benefício se deu em sede de recurso, a impugnação virá nas contrarrazões ao recurso; se em pedido superveniente, a impugnação virá até 15 (quinze) dias após a sua concessão, da mesma forma para o caso de pedido de terceiro.

Dito isto, não se mostra cabível, a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao agravante, uma vez que o mesmo não pleiteou o beneplácito nesta instância pois já tinha sido deferido pelo magistrado a quo em decisão anterior ao decisum em vergasta, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.

É como voto.

II – DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA:

Nas contrarrazões, a Agravada suscitou preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, por ofensa ao princípio da dialeticidade.

A Recorrida apontou que o Agravante apenas repete em seu recurso, as mesmas alegações da inicial, abstendo-se de enfrentar os termos da decisão interlocutória, afrontando desta maneira, o princípio da dialeticidade recursal, o que não pode ser aceito, uma vez que, é o processo é dialético como produto do princípio do contraditório.

Com efeito, da detida análise da peça recursal, percebe-se que a parte Agravante apresenta as razões do seu inconformismo, confrontando-as com os fundamentos da decisão proferida pelo Juízo a quo.

Dessa forma, ausente a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, rejeito a preliminar.

É como voto.


DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço deste recurso.

In casu, o agravante pretende a redução das mensalidades do curso de Medicina no percentual de 30%, retroagindo os efeitos desta decisão à março/2020, havendo uma compensação dos valores pagos a maior nas mensalidades futuras.

O recurso não deve ser provido.

De fato, ressalvado o entendimento pessoal deste relator quanto à caracterização de exigência de vantagem manifestamente excessiva, nos termos do art. 39, V, do CDC, decorrente da manutenção da cobrança integral da mensalidade, sem a agravada oferecer qualquer margem de desconto ao aluno, durante a pandemia, acosto-me ao entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 18/11/2021, por ocasião do julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs 706 e 713), ajuizadas pelo Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras (CRUB) e pela Associação Nacional das Universidades Particulares (ANUP), cuja Corte decidiu, por meio de voto da relatoria da Ministra Rosa Weber, pela necessidade da análise fática da vulnerabilidade econômica e da onerosidade excessiva, decorrentes dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas, para fins de concessão do abatimento nas mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.

Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal:

"1. É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior. 2. Para a caracterização da vulnerabilidade econômica e da onerosidade excessiva em contratos de prestação de serviços educacionais de nível superior em razão da pandemia, é imprescindível a apreciação: (i) das características do curso; (ii) das atividades oferecidas de forma remota; (iii) da carga horária mantida; (iv) das formas de avaliação; (v) da possibilidade de participação efetiva do aluno nas atividades de ensino; (vi) dos custos advindos de eventual transposição do ensino para a via remota eletrônica; (vii) do investimento financeiro em plataformas de educação remota, em capacitação de docentes e em outros métodos de aprendizagem ativa e inovadora que respeitem o isolamento social requerido para minorar a propagação viral; (viii) da alteração relevante dos custos dos serviços de educação prestados;...

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