Acórdão Nº 08049159520218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 09-12-2021
Data de Julgamento | 09 Dezembro 2021 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 08049159520218200000 |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804915-95.2021.8.20.0000 |
Polo ativo |
LEBIAN MARCELLE DA SILVEIRA MELO FONSECA |
Advogado(s): | MURILLO VICTOR UMBELINO MACHADO |
Polo passivo |
APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA |
Advogado(s): | ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO |
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELO AGRAVADO, APENAS PARA A INSTITUIÇÃO SE ABSTER DE REALIZAR QUAISQUER ATOS QUE IMPLIQUEM EM RISCO NA MANUTENÇÃO DO CONTRATO E POSSÍVEIS SANÇÕES ACADÊMICAS OU ADMINISTRATIVAS, NÃO CONCEDENDO O DESCONTO DE 30% (TRINTA POR CENTO) NO PAGAMENTO DA MENSALIDADE DO CURSO DE MEDICINA, DURANTE A FASE DE AULAS NÃO PRESENCIAIS, EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO COVID-19. I - DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 100 DO CPC. AGRAVO QUE NÃO REQUER JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR QUE SE IMPÕE. II - DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA. REJEIÇÃO. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. VULNERABILIDADE ECONÔMICA E ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEBIAN MARCELLE DE SILVEIRA MELO, em face de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação n.º 0812229-27.2021.8.20.5001, ajuizada contra a APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA (UNIVERSIDADE POTIGUAR), ora Agravada, que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada para a instituição de ensino se abster de realizar quaisquer atos que impliquem em risco na manutenção do contrato com ela firmado, além de sanções acadêmicas ou administrativas, como, por exemplo, a proibição da renovação de matrícula ou inscrição em cadastro de inadimplentes, durante o período de suspensão das atividades presenciais, até ulterior decisão em contrário.
Nas suas razões recursais, a Agravante aduziu, em resumo, que:
a) é aluno regularmente matriculado no Curso de Medicina ofertado pela Universidade Potiguar –UnP;
b) é incontroverso que, com a interrupção das aulas presenciais, a agravada está cobrando por um curso presencial e entregando um curso online.
c) no ano de 2021, não satisfeita em prejudicar os alunos, A Unp aumentou o valor da mensalidade em mais de R$ 800,00 (Oitocentos Reais);
d) todas as aulas teóricas são gravadas e disponibilizadas, no portal do aluno, para que possam ser assistida sem caso de faltar no dia e/ou ter alguma dúvida com relação à matéria ministrada, ou seja, a própria unp reconhece que o atual modelo do c urso de medicina está equiparado a um curso de ensino à distância;
e) seja concedido um desconto de 30% (trinta por cento) das mensalidades até a restauração integral do modelo presencial de ensino;
f) seja concedido o mesmo desconto percentual para as mensalidades adimplidas no ano de 2020, com possível compensação ou parcelamento do desconto nas parcelas vindouras do curso de medicina;
Com estes argumentos requereu a concessão do efeito da antecipação da tutela recursal; e ao final, seja dado total provimento ao Recurso, para que a decisão interlocutória seja totalmente reformada, com o deferimento da Tutela Provisória de Urgência pleiteada na petição inicial.
Em decisão monocrática, esta relatoria indeferiu o pedido liminar pretendido no recurso (Id 9499712).
Contrarrazões apresentadas (Id nº 9792250).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, através 11ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (Id nº 9810639).
É o que importa relatar.
VOTO
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