Acórdão Nº 08049248920218205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal Temporária, 30-09-2022

Data de Julgamento30 Setembro 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08049248920218205001
Órgão2ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804924-89.2021.8.20.5001
Polo ativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):
Polo passivo
JOSE JAILSON DA CUNHA CARAU
Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

SEGUNDA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0804924-89.2021.8.20.5001

5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

RECORRIDO: JOSÉ JAILSON DA CUNHA CARAU

ADVOGADO(A): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA

JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO RECORRENTE. DIREITO AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS PELO PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS ANUAIS. APLICAÇÃO LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. PERCENTUAL PREVISTO EM RELAÇÃO AO TERÇO DE FÉRIAS, DE ACORDO COM O ART. 7º, INCISO XVII DA CF. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS A QUE FAZ JUS O SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% da condenação.

Natal/RN, data da assinatura eletrônica.

KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA

Juiz Relator

RELATÓRIO


SENTENÇA:

Vistos...

Tratando-se de questão unicamente de direito, não sendo necessária a produção de provas em audiência, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

JOSÉ JAILSON DA CUNHA CARAU ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando ser professor da rede pública estadual, ocupante do cargo de Professor Permanente, matrícula nº 124.806-5, vínculo 2, segundo ficha funcional acostada à exordial no id 64702834, sustentando que o ente demandado concede 45 (quarenta e cinco) dias de férias pagando anualmente, todavia, o terço de férias apenas sobre os 30 (trinta) dias de férias, em descumprimento à Lei Complementar Estadual nº 322/2006.

Face ao exposto, postulou pela condenação do demandado ao pagamento de indenização referente as diferenças remuneratórias entre o terço constitucional que deveria ter sido pago, calculado sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, e o terço de férias efetivamente pago, calculado sobre 30 (trinta) dias de férias, apuradas nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, com acréscimo de juros e correção monetária desde quando a obrigação deveria ter sido cumprida, sem incidência de contribuição previdenciária e de imposto de renda, com base no enunciado de Súmula 136, do STJ.

O ente demandado, devidamente citado, ofertou contestação requerendo o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da presente demanda. Quanto ao mérito propriamente dito, defendeu, em suma, que o acréscimo de 15 (quinze) dias de afastamento, durante o recesso escolar, previsto para os professores em efetivo exercício das atividades de docência, não possui natureza de férias não havendo, pois, direito à incidência do terço de férias sobre esse período, razões pelas quais requereu a improcedência das pretensões deduzidas na exordial.

A parte autora apresentou réplica à contestação.

É o que importa relatar.

Passa-se a decidir e a fundamentar.

Das questões prévias.

Ab initio, importa declarar prescrita a pretensão à cobrança do terço de férias do ano de 2016, pago em dezembro de 2015, conforme ficha financeira coligida ao id 64702835, p. 36, em razão de que, na data de propositura da ação, qual seja, 25 de janeiro de 2021, o prazo quinquenal para a cobrança de parcelas pretéritas já havia se esvaído, consoante regras previstas no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932.

Por outro lado, em relação ao terço de férias pago no ano de 2016, salva-se a cobrança em relação à diferença do adicional de férias paga em janeiro de 2016 no valor de R$ 99,29 (noventa e nove Reais e vinte e nove centavos) em razão do mês do ajuizamento da ação – cf. id 64702835, p. 37.

Do mérito.

Indo direto ao ponto que interessa ao julgamento desta ação, importa dizer que o entendimento desta Unidade Jurisdicional acerca do pleito de incidência do terço constitucional de férias sobre o período de 45 dias é no sentido de que deve incidir o terço constitucional sobre os 45 dias de férias aos Professores em efetivo exercício das atividades de docência nos seguintes termos:

Sobre o tema, assim estabelece a sobredita Lei Complementar nº 322/2006, que versa sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual:

Art. 52. O período de férias anuais dos Professores e Especialistas de Educação será de trinta dias ininterruptos.

§ 1º O período de férias será acrescido de quinze dias para os Professores em efetivo exercício das atividades de docência, no período dos recessos escolares.

§ 2º As férias dos Professores e Especialistas de Educação em exercício nas Unidades Escolares serão distribuídas nos períodos de recesso, conforme o interesse da Escola e o calendário letivo anual, para atender às necessidades didático-pedagógicas e administrativas das Escolas."

(Destacou-se)

Analisando conjuntamente o caput e os parágrafos do dispositivo acima transcrito, vê-se que, em regra, é de 30 dias o período de férias anuais dos Professores e Especialistas de Educação do Estado do Rio Grande do Norte. No entanto, o § 1º não deixa dúvidas de que, no caso de Professores que exerçam efetivamente atividade de docência, o período de férias será acrescido de 15 dias, totalizando, portanto, 45 dias de férias. A ressalva feita no dispositivo é apenas de que as férias devem ser gozadas nos períodos de recesso escolar.

Segundo o art. 39, § 3° da CF, "aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir". O art. 7º estabelece, especialmente em seu inciso XVII, o seguinte:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (...).

Pelo texto constitucional (inciso XVII), é possível entender que o pagamento do adicional de férias não incidiria sobre o período superior a 30 dias. O texto fala em um terço a mais do que o salário normal. No entanto, o art. 83, da Lei Complementar n° 122/1994 - Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - garante o pagamento de um terço sobre o período de férias de 45 dias, pois fala "da remuneração do período correspondente". Se a lei concede 45 dias de férias, o adicional incidirá sobre esse período, senão vejamos:

Art. 83. É devido ao servidor, ao entrar em gozo de férias, adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do período correspondente, que lhe é pago independentemente de solicitação.

Nesse mesmo trilhar, a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, em julgado realizado em 20 de agosto de 2019, posicionou-se nesse mesmo sentido. Transcreve-se a ementa:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO RN – SINTE CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO QUE EXERCEM ATIVIDADE DE DOCÊNCIA. 45 DIAS E NÃO 30. ART. 52, CAPUT E § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006 (ESTATUTO E PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL). TERÇO DE FÉRIAS QUE INCIDE SOBRE 45 DIAS. ART. 7º, XVII C/C ART. 39, § 3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO AO RECEBIMENTO RETROATIVO DOS VALORES NÃO PAGOS. PROVIMENTO DO APELO. (Apelação Cível nº 0846782-13.2015.8.20.5001. Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, Data do Julgamento: 20/09/2019).

(Negritou-se)

Com isso, sendo de 45 dias as férias dos Professores em exercício de docência, o terço constitucional deve incidir sobre essa quantidade de dias, frisando-se que aqueles que não estejam no exercício da docência, como é o caso dos exercem funções de suporte pedagógico, continuarão percebendo o terço constitucional sobre os 30 dias das férias a que fazem jus.

Assim, caso haja comprovação de que o Estado pagou o terço constitucional relativo a 30 dias de férias quando deveria fazê-lo sobre 45 dias, deverá efetuar o pagamento sobre os 15 dias remanescentes.

Noutro giro, vê-se que a lei de regência não previu o acréscimo de 15 dias ao período de férias para os Especialistas de Educação, posto que o § 1º do art. 52 somente menciona esse acréscimo para os Professores em efetivo exercício das atividades de docência, deixando de mencionar os Especialistas de Educação. Ora, quando o legislador quis abarcar as duas carreiras em suas disposições, sempre mencionou expressamente os dois cargos de Professor e Especialista de Educação. Logo, se não mencionou o Especialista de Educação na parte em que acresceu os 15 dias de férias, é de se concluir que as férias dos Especialistas de Educação são apenas de 30 dias, nos termos do caput do art. 52.

Em reforço a esse entendimento, veja-se que no art. 2º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 foi estabelecido que a função de suporte pedagógico é exercida pelo Especialista de Educação e, por outro lado, a função de docência é exercida pelo Professor, senão vejamos:



Art. 2º. Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:

I - Magistério...

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