Acórdão Nº 08049387020238200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 16-06-2023

Data de Julgamento16 Junho 2023
Classe processualCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
Número do processo08049387020238200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0804938-70.2023.8.20.0000
Polo ativo
JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CIVEL DE NATAL
Advogado(s):
Polo passivo
JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE NATAL
Advogado(s):

CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 0804938-70.2023.8.20.0000

Suscitante: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal

Suscitado: 10ª Vara Cível da Comarca de Natal

Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO. BUSCA E APREENSÃO. REMANEJAMENTO EM FACE DE ANTERIOR PROCESSO REVISIONAL. DEMANDAS COM CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCREPÂNCIA ENTRE OS VEREDITOS A JUSTIFICAR O AJUNTAMENTO (CONEXÃO). PRECEDENTE DESTA CORTE. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL).

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar procedente o conflito para declarar o Juízo suscitado competente para processamento da causa.

RELATÓRIO

1. Conflito arguido pela Juíza da 7ª Vara Cível em face do Decisum declinatório de competência proferido pela 10ª Vara Cível, ambas da Comarca de Natal, nos autos do processo 0808260-50.2020.8.20.5001 (Busca e Apreensão).

2. Aduz, em síntese, não haver entre o feito suso e a Revisional 0816004-84.2020.8.20.5001, convergência de causa de pedir e ou pedido, visto tratar a primeira de mora advinda da inadimplência e a antecedente fundada na ilegalidade de cláusulas contratuais.

3. Já o suscitado, assevera que a parte requerida na actio originária “(...) questiona todo o contrato, formulando tese e pedido revisionais, em pretensão coincidente com a da ação ordinária originariamente tramitando perante a 7ª Vara Cível (...)”. (ID 19528170).

4. Instada a se manifestar a 8ª PJ, manifestou desinteresse (ID 19813568).

5. É o relatório.

VOTO

6. Conheço do Conflito.

7. No mais, assiste razão à Suscitante.

8. Com efeito, inexiste baldrame a autorizar o ajuntamento das demandas, porquanto articulam questões diversas, afastando o risco de julgamentos discrepantes.

9. Ora, na primeira demanda (Revisional) o debate versa acerca da validade de cláusulas do ajuste, enquanto na Busca e Apreensão a temática aborda o estabelecimento da posse e do domínio do bem ofertado em garantia fiduciária.

10. Deste modo, o desfecho outorgado a um feito não interferirá, absolutamente, no outro, inocorrendo hipótese de embate entre os veredictos a justificar o procedimento, como propugnado pelo Plenário desta Corte de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE 1º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE NATAL E SUSCITADO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL. BUSCA E APREENSÃO. COMPETÊNCIA DECLINADA SOB A ALEGAÇÃO DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO ORIGINÁRIA E AÇÃO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL. PRECEDENTES. - Não há falar em conexão entre a Ação de Busca e Apreensão e a Ação Declaratória que busca rever o contrato comum as demandas, porque inexiste identidade de pedido ou de causa de pedir entre tais Ações, na forma do art. 55 do CPC, eis que na Busca e Apreensão o pedido é a consolidação da posse e o domínio do bem ofertado em garantia fiduciária, enquanto na Revisional de Contrato, a causa de pedir está consubstanciada no eventual reconhecimento da existência de cobrança de encargos ilegais ou abusivos pactuados no contrato. (CC 0809200-34.2021.8.20.0000, Rel. Des. JOÃO REBOUÇAS, j. em 24/09/2021).

11. Destarte, julgo procedente o conflito para declarar competente para processamento da causa, o Juízo Suscitado (10ª Vara Cível).

12. Comunique-se aos interessados.

Natal, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Saraiva Sobrinho

Relator

Natal/RN, 12 de Junho de 2023.

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