Acórdão Nº 08049534420208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 14-07-2020

Data de Julgamento14 Julho 2020
Tipo de documentoAcórdão
Número do processo08049534420208200000
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
ÓrgãoCâmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0804953-44.2020.8.20.0000
Polo ativo
GIULIANNA STEPHANIE DA COSTA FERREIRA
Advogado(s): MARCIO JOSE MAIA DE LIMA
Polo passivo
17ª VARA CRIMINAL
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa

Agravo Interno em Habeas Corpus nº 0804953-44.2020.8.20.0000

Agravante: Giulianna Stephanie da Costa Ferreira

Advogado: Dr. Márcio José Maia de Lima – OAB/RN – OAB/RN 13.901

Agravado: Ministério Público

Relator: Desembargador Gilson Barbosa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ATO DO RELATOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT DIANTE DA SUA INTERPOSIÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO (AGRAVO EM EXECUÇÃO). DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente agravo interno, mantendo incólume a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO


Trata-se de agravo interno em habeas corpus, ID. 6477539, interposto por Giulianna Stephanie da Costa Ferreira, contra a decisão, ID. 6378598, que indeferiu liminarmente o writ e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por não se prestar o presente writ a função de sucedâneo recursal.

Objetivou, em síntese, o retorno do seguimento do presente writ, requerendo, in fine, o conhecimento e o julgamento da ordem de habeas corpus tal como foi impetrada.

Em contrarrazões, ID. 6544577, a 4ª Procuradoria de Justiça requereu o desprovimento do Agravo, para manter a decisão monocrática.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido o agravo interno.

Da análise dos autos, vê-se que não merecem prosperar as alegações da agravante, pelas razões adiante delineadas.

Inobstante as alegações recursais, não se verifica argumento apto a promover a evolução do posicionamento exposto na decisão proderida.

Os argumentos trazidos na exordial do habeas corpus, de fato, evidenciam que o impetrante está usando a presente ordem como sucedâneo recursal, o que é vedado.

Somente em situações excepcionais, desde que a ilegalidade seja manifesta, relativa à matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de análise probatória é que os Tribunais Superiores, bem como este Tribunal de Justiça, tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos ordinariamente previstos em lei, isto porque, ao admiti-lo em qualquer situação, estar-se-ia banalizando a sua utilização.

Vejamos os seguintes julgados:

"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ATO DO RELATOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A ORDEM DIANTE DA INTERPOSIÇÃO DO WRIT EM SUBSTITUIÇÃO AO AGRAVO DE EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO". (Câmara Criminal do TJRN - HC nº 0803121-44.2018.8.20.0000 - julgamento 12/06/2018)

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ATO DO RELATOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A ORDEM DIANTE DA INTERPOSIÇÃO DO WRIT EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO". (Câmara Criminal do TJRN - HC 0802975-03.2018.20.000 - julgamento 19/06/2018)

Diante do âmbito restrito do habeas corpus, deve o mesmo ser manejado apenas quando, de fato, houver ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção, ou, quando se tratar de writ impetrado em substituição a recurso, que a ilegalidade seja manifesta, o que não é o caso sub judice.

Na situação em apreço, foi impetrado o habeas corpus visando o reconhecimento de constrangimento ilegal no indeferimento do pleito de cumprimento da prisão em regime domiciliar em favor da paciente, matéria discutida em fase de execução penal e que possui recurso próprio ordinariamente previsto em Lei.


Dos autos, observa-se que o processo vem tramitando nos termos da legalidade, já que existiu razão para o indeferimento retro, conforme se examina da decisão de fls. 15-19, in verbis:

“II. Prisão domiciliar (genitora de menor de 12 (doze) anos). O art. 117 da LEP somente autoriza a concessão de prisão domiciliar para condenado em regime aberto, nas hipóteses expressamente previstas: (a) condenado maior de 70 anos; (b) condenado acometido de doença grave; (c) condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; (d) condenada gestante. É cediço que a jurisprudência tem admitido a concessão de prisão domiciliar para condenados em regime fechado, mas somente em situações excepcionalíssimas, no caso de portadores de doença grave, quando comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que cumprem pena. In casu, verifica-se que a penitente não satisfaz os requisitos autorizadores para a concessão da prisão domiciliar, porquanto cumpre pena em regime fechado e não relatou, muito menos, comprovou estar acometida de doença grave. Aqui, além de se informar que a filha já tem 12 (doze) anos de idade, não se comprovou que imprescindivelmente necessita dos cuidados da mãe, não sendo a presença da executada indispensável à sua sobrevivência, inclusive por viver sob a responsabilidade de familiares. É que a concessão irrestrita de prisão domiciliar às condenadas que possuem filhos menores contraria o sentido da norma, que é de proteger o menor ou filho deficiente cuja sobrevivência é absolutamente dependente dos proventos da apenada, o que não é o caso. Dessarte, conceder o beneficio a toda apenada que tenha filhos menores significaria, na prática, inviabilizar o exercício do jus puniendi por parte do Estado em relação a um grande numero de apenadas, criando uma nova categoria de impunidade. Desse modo, o simples fato de ter filho menor não implica em situação excepcional que sirva de fundamento para a concessão da prisão domiciliar, mas tão somente quando demonstrada a imprescindibilidade do benefício da presa para os cuidados especiais do filho menor se sobreporia ao direito de punir do Estado. (...) III. Prisão domiciliar (risco de contágio da COVID-19 dentro de unidade prisional). Importante esclarecer que o Poder Judiciário vem seguindo as recomendações do Ministério da Saúde e demais autoridades sanitárias, no sentido da população permanecer em isolamento social durante esse momento de pandemia pelo coronavírus. Com o mesmo cuidado, o sistema prisional adotou providências para evitar a contaminação dos presos, tendo inclusive suspendido a entrada de visitas nos presídios, além do cumprimento de protocolos, como o uso de equipamentos de proteção e higienização de celas. Diante disso, o argumento de risco de contaminação dentro de unidade prisional não se justifica para concessão de prisão domiciliar, haja vista que todas as medidas preventivas estão sendo tomadas, tendo se mostrado efetivas no combate à disseminação da COVID-19 dentro do sistema prisional. Esse entendimento se afina com o art. 5º, da Recomendação nº 62 do CNJ, que assim dispõe: Art. 5º Recomendar aos magistrados com competência sobre a execução penal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas: (...) IV - colocação em prisão domiciliar de pessoa presa com diagnóstico suspeito ou confirmado de Covid-19, mediante relatório da equipe de saúde, na ausência de espaço de isolamento adequado no estabelecimento penal; (...) Aqui, a apenada está em regime fechado, mas não comprovou suspeita de COVID-19, de forma que a prisão domiciliar não se mostra indicada. Nesse sentido, o Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte, ao responder ao Processo-Consulta CREMERN nº 04/2020, oferecendo o Parecer CREMERN nº 03/2020, deixou expresso: "...entendemos que a identificação pela administração penitenciária dos custodiados em grupo de risco, o seu monitoramento e isolamento dos demais presos nos casos indicados, em consonância com a portaria interministerial supracitada, como também as medidas elencadas na Nota Técnica 10/2020 da Secretaria de Saúde do Rio Grande do Norte, desde que estritamente observadas, são adequadas e suficientes para o enfrentamento da pandemia do coronavírus nas unidades prisionais, bem como para a preservação da saúde das pessoas privadas de liberdade." Isto posto, indefiro os pedidos do evento 29.” (sic).

Conforme se verifica foram demonstrados elementos suficientes a embasar a decisão que nega o cumprimento da pena em regime domiciliar.

Percebe-se que a ausência de preenchimento dos requisitos para concessão da prisão domiciliar foi suficientemente demonstrada pelas circunstâncias apontadas, evidenciada pelo magistrado de primeiro grau, onde se observa que a defesa além de não comprovar que a paciente estaria acometida de doença, não logrou êxito em demonstrar a dependência absoluta da menor em relação à sua genitora, não preenchendo, portanto, as regras do art. 117 da Lei de Execução Penal.

Ademais, como bem exposto pelo Juiz da Execução Penal o argumento de risco de contaminação dentro de unidade prisional não se justifica para concessão de prisão domiciliar, haja vista que todas as medidas preventivas estão sendo tomadas, tendo se mostrado efetivas no combate à disseminação da COVID-19 dentro do sistema prisional”.

Registre-se que o só fato de existir uma pandemia global causada pelo coronavírus, não autoriza que presos sejam colocadas de volta ao convívio social, ainda mais que a população em geral resta isolada. A letalidade da doença é baixa e, ainda assim, associada à idade avançada e/ou comorbidades, o que não é o caso da requerente”.

Destarte, ausente a ilegalidade...

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