Acórdão Nº 08049597320188205124 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 10-11-2021

Data de Julgamento10 Novembro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08049597320188205124
Tipo de documentoAcórdão
Órgão3ª Turma Recursal

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804959-73.2018.8.20.5124
Polo ativo
ESTREITO AGROPECUARIA LTDA
Advogado(s): JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO
Polo passivo
VALDENICE BARBOSA DE MELO
Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

SEGUNDA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0804959-73.2018.8.20.5124

JUÍZO ORIGINÁRIO: JUIZADO ESPECIAL DE PARNAMIRIM/RN

RECORRENTE: ESTREITO AGROPECUÁRIA LTDA

ADVOGADOS: JOSÉ EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO (OAB/RN 3.850), ANDRÉ DE SOUZA DANTAS ELALI (OAB/RN 4.482), MANOEL CIPRIANO DE OLIVEIRA BISNETO (OAB/RN 19.093) e MONALISA REGINA MAIA (OAB/RN 9.427)

RECORRIDA: VALDENICE BARBOSA DE MELO

ADVOGADOS: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO (OAB/PI 7.852) e ÉRICK CARVALHO DE MEDEIROS (OAB/RN 16.466)

RELATORA: JuÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES RECURSAIS DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS POR NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL DE ALTA COMPLEXIDADE, DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA CONDUTORA E DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE RÉ. REJEIÇÕES. POSSIBILIDADE DE PROVA PERICIAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DESNECESSIDADE, CONTUDO, NO CASO CONCRETO. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FORMULADO PELA PARTE RÉ EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRECLUSÕES LÓGICA, TEMPORAL E CONSUMATIVA. DINÂMICA DO ACIDENTE DEMONSTRADA POR PROVAS DOCUMENTAIS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE COLISÃO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO JUIZ DE RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR DECISÃO. MÉRITO RECURSAL QUE IMPUGNA A AUTORIA E A DINÂMICA DA COLISÃO, BEM

COMO A QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. INFORMAÇÕES DA DECLARAÇÃO DE

ACIDENTE DE TRÂNSITO (DAT) CORROBORADAS PELAS FOTOGRAFIAS DO ACIDENTE,

PELA DECLARAÇÃO ESCRITA DE TERCEIRO CONDUTOR QUE PRESENCIOU A

OCORRÊNCIA DA COLISÃO E PELA DECLARAÇÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO DO

PRÓPRIO CONDUTOR DO VEÍCULO DA DEMANDADA QUE MENCIONOU DANOS NA

TRASEIRA ESQUERDA E NA DIANTEIRA DIREITA DO VEÍCULO DA AUTORA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE TRAFEGAVA ATRÁS NÃO ELIDIDA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS PREVISTAS NOS ARTS. 28 e 29, II, DO CTB. CONDUTA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES OU REDUTORAS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DESPESAS COMPROVADAS PELA PARTE AUTORA COM TÁXI, GUINCHO DO BEM AVARIADO E LOCAÇÃO DE NOVO VEÍCULO PARA DESLOCAMENTO PESSOAL E PROFISSIONAL DURANTE O TEMPO DE REPARO DO AUTOMÓVEL DANIFICADO. RESSARCIMENTO INTEGRAL DEVIDO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 402 E 944 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.

ORÇAMENTOS DE OFICINAS COM VALORES PARA RESTAURAÇÃO DOS DANOS QUE

EXTRAPOLAM O PREÇO DE MERCADO DO VEÍCULO AUTOMOTOR. VEDAÇÃO AO

ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REPARAÇÃO MATERIAL PELOS GASTOS COM O

CONSERTO DO AUTOMÓVEL LIMITADA AO VALOR DO VEÍCULO NA TABELA “FIPE” À

ÉPOCA DA COLISÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis, da Fazenda Pública e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado, nos termos do voto da relatora, para reformar parcialmente a sentença e reduzir o montante indenizatório referente às despesas com o conserto do automóvel ao valor do veículo na Tabela “FIPE” à época da colisão, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios simples de 1% ao mês, ambos incidentes desde a data do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Sem custas e sem honorários ante o provimento parcial do recurso .

Natal/RN, 8 de setembro de 2021.

Valéria Maria Lacerda Rocha

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por ESTREITO AGROPECUÁRIA LTDA, qualificada nos autos e representada por advogados, no qual pugna pela nulidade e/ou reforma da sentença que julgou procedente a pretensão autoral de condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de colisão de veículos. A decisão hostilizada restou assim redigida.

S E N T E N Ç A

Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e pedido de tutela antecipada ajuizada por Valdenice Barbosa de Melo, por intermédio de advogado, em face de Estreito Agropecuária Ltda. Aduz a autora, em síntese, que no dia 09 de dezembro de 2017, por volta das 05:45h, enquanto trafegava na Rodovia BR 101, sentido João Pessoa, foi surpreendida pelo abalroamento do veículo da empresa ré na lateral do seu veículo, causando os danos descritos nos documentos acostados nos Ids 25968829, 25968939 e nas fotografias anexadas no Id 25968918. Narra a inicial, ainda, que os danos causados privaram a autora de seu veículo, a obrigando a locar outro automóvel. Diante do ocorrido, requereu: a) tutela antecipada para que o réu custei as despesas da reparação total do veículo, no valor de R$ 21.956,06 (vinte e um mil novecentos e cinquenta e seis reais e seis centavos), e b) indenização por danos materiais no valor de R$ 34.906,26 (trinta e quatro mil novecentos e seis reais e vinte e seis centavos). A tutela antecipada foi indeferida (Id 26083519, p. 63) e proferida sentença de mérito (Id 37004794, p. 76). Após a parte ré recorreu da sentença (Id 41077888, p. 105). Ocorre que, na sequência o processo foi extinto em razão do reconhecimento de litispendência destes autos com o de nº 0804956-21.2018.8.20.5124 (Id 42000279, p. 297), tendo sido opostos embargos de declaração pela parte autora e acolhidos os mesmos para reconhecer que um processo trata de dano material e outro dano moral (Ids 42874901 e 45239102 - p. 301 e 317). A ré anexou embargos de declaração (Id 47033911, p. 324), afirmando que não foi intimada para apresentar contrarrazões. No entanto, negou-se provimento aos embargos (Id 47918585, p. 364). A autora apresentou contrarrazões ao recurso inominado (Id 48272718, p. 371) e embargos de declaração com efeitos infringentes (Id 51287543, p. 383). A 2ª Turma Recursal conheceu do recurso e deu provimento para acolher a preliminar de nulidade da sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem (Id 51287545, p. 393). Determinou-se a remessa dos autos à Turma Recursal em razão de embargos de declaração em face do acórdão (Id 51316805, p. 400). A 2ª Turma Recursal conheceu do recurso e rejeitou os embargos, nos termos do voto relator (Id 57147548, p. 413). A ré apresentou contestação e a autora réplica (Ids 58525832 e 59193809, p. 436 e 488). Não houve acordo na audiência de conciliação (Id 61077972, p. 517). Relatado. Decido. O julgamento antecipado é oportuno, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois aprova documental é suficiente para o deslinde da questão, tendo havido pedido das partes nesse sentido. De logo, rejeito a preliminar de complexidade da causa suscitada pelo réu, uma vez que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão, não havendo necessidade de prova pericial. Além disso, em audiência de conciliação as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Pois bem, da análise dos autos, observo que se trata de pedido de dano material formulado pela autora, em razão de acidente de trânsito. Para comprovar suas alegações, a autora juntou aos autos nota fiscal do serviço de locação de veículo; nota fiscal das peças compradas para reparo do carro; recibos do serviço de táxi e de reboque, além do registro da ocorrência do acidente feito pela Polícia Rodoviária Federal (Id 25968893), entre outros. Do conjunto probatório não há dúvida sobre a ocorrência do acidente, haja vista a juntada dos documentos supracitados, além das fotos anexadas ao Id 25968918. Em contestação, o réu sustenta que a Declaração de Acidente de Trânsito é mera comunicação de fato narrado pela autora, não se extraindo dali conclusão da autoridade policial. De fato, não se extrai conclusão de responsabilidade, isso fica a cargo do julgador, em hipótese de ajuizamento de ações desta natureza. No caso concreto, o documento aponta que a autora estava no fluxo sentido João Pessoa, na faixa da direita e o caminhão na faixa da esquerda, quando houve uma forte colisão na traseira esquerda do carro da autora que foi deslocado, colidindo com um muro de concreto e um terceiro veículo. Essa descrição feita pelo agente da Polícia Rodoviária Federal, encontra consonância com o relato da pessoa que parou para ajudar a autora após a colisão provocada pelo condutor do caminhão (ID 25968932). Assim, a simples alegação de que o relatório não possui validade, não encontra amparo, pois foi feito por profissional que possui fé pública e, somados aos demais elementos de prova, comprovam que o fato ocorreu nos moldes sustentados pela autora. Ora, o réu deixou de observar as normas gerais de circulação e conduta de veículos, colidindo com o veículo da autora sem sequer prestar auxílio e, ainda, colocando em risco os demais veículos que trafegavam, haja vista a autora ter colidido na mureta, situação de perigo provocada pelo réu condutor. O argumento do demandado no sentido de que a colisão nos moldes supramencionados pela autora seria impossível, pois os veículos trafegavam em mesma via e no mesmo sentido, é desarrazoado, pois, como visto, o automóvel do réu bateu na traseira esquerda do veículo da autora, provavelmente ao desistir de uma ultrapassagem, fazendo com que...

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