Acórdão Nº 08049742020208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 01-02-2021

Data de Julgamento01 Fevereiro 2021
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Número do processo08049742020208200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0804974-20.2020.8.20.0000
Polo ativo
HUMBERTO DE SOUZA FREITAS
Advogado(s): VICTOR VIEIRA LUNDBERG
Polo passivo
CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RN
Advogado(s):

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DENEGANDO REGISTRO AO ATO DE APOSENTADORIA POR CONSIDERAR ILEGÍTIMA INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM PROVENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO DE CIRURGIÃO DENTISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTADA NO ART. 29, § 4ºDA EC Nº 16/2015. PERIGO DA DEMORA ARGUIDO PELA CORTE DE CONTAS COM FUNDAMENTO NO RECEIO DE INSTABILIDADE À ATUAÇÃO FISCALIZATÓRIA PELO EFEITO MULTIPLICADOR DA DECISÃO. TEMERIDADE DO IMPETRANTE BASEADA NA PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. PONDERAÇÃO DOS DIREITOS EM CONFLITO. DECISÃO DE CONCESSÃO DA LIMINAR DE SUSPENSÃO DO ACÓRDÃO DO TCE MANTIDA ATÉ ULTERIOR ANÁLISE DO MÉRITO DO MANDAMUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno em Mandado de Segurança, proposto pelo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da decisão monocrática por intermédio da qual a Desembargadora Judite Nunes, em substituição legal, com fundamento no art. 29, § 4ºda EC nº 16/2015 e no perigo da demora, suspendeu os efeitos do Acórdão proferido pelo Plenário da Corte de Contas no processo nº 101268/2019 – TC(2017.4.03706/2017-IPERN) que, a unanimidade, denegou registro ao ato de aposentadoria ao Impetrante, HUMBERTO DE SOUSA FREITAS, por considerar ilegal o recebimento do adicional de insalubridade em seus proventos.

A autoridade apontada como coatora impugna a decisão acima, utilizando-se dos seguintes argumentos:

1 – deve ser feita a correta interpretação da “aplicabilidade da redação do artigo 29, § 4º, da Constituição Estadual, na vigência da Emenda Constitucional nº 016/2015, entre 22 de outubro de 2015 e 17 de outubro de 2019, data de publicação da Emenda Constitucional nº 18/2019” no sentido de que se admite a incorporação de vantagens de natureza transitória, mas desde que mediante o preenchimento de requisitos de tempo de contribuição sobre a verba correspondente”;

2 - o art. 29, § 4º da Constituição Estadual reproduz o art. 40, § 3º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal nº 10.887/2004, que estabelece o cálculo do benefício de aposentadoria pela média aritmética das 80% maiores contribuições de remuneração”;

3 - a Constituição Estadual exige uma contribuição “por pelo menos cinco anos sobre a vantagem de natureza transitória eventualmente percebida pelo servidor para que ela integre o cálculo dos proventos de aposentadoria concedidos com base na média aritmética”;

4 - o servidor aposentou-se com base na paridade e integralidade e, “apesar de ter se aposentado na vigência da EC 16/15, tem-se que sua aposentadoria, com base na integralidade e paridade, não dá ensejo à incorporação do adicional de insalubridade pois, repita-se à exaustão, a regra constitucional enxertada pela EC 16/2015 que possibilitou tal incorporação, apenas o fez para as aposentadorias com base na média aritmética, o que não é seu caso.”;

5 – o §4º do artigo 29, da Constituição Estadual, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 16/2015,tão somente se aplica aos proventos nos quais incide a média aritmética simples das maiores remunerações do servidor;

6 – “não há que se falar na incorporação desse tipo de vantagem quando da inativação com direito à integralidade e paridade dos proventos”;

7 – a decisão deve ser reformada, eis que presente a fumaça do bom direito, conforme os fatos e fundamentos elencados e o perigo da demora em que a decisão agravada representa estímulo a outras demandas semelhantes, trazendo grave instabilidade à atuação fiscalizatória da Corte de Contas.” .

Ao final de seus articulados, requer:

(…) a retratação do entendimento firmado na decisão agravada ou, caso contrário, seja o presente agravo levado a julgamento perante o E. Tribunal Pleno do TJRN, com vistas a conhecer e dar provimento ao recurso, reformando-se a decisão que deferiu a liminar para restabelecer os efeitos do Acórdão nº 181/2020-TC, proferido pelo TCE/RN nos autos do processo nº 101268/2019-TC, em relação ao impetrante, ora agravado.”

Nas contrarrazões, HUMBERTO DE SOUSA FREITAS pugna pelo desprovimento do recurso e, "caso seja o presente Agravo Interno julgado improcedente, em votação unânime, com fundamento legal no art. 1.021, § 4, do CPC , pugna-se pela condenação do agravante em multa fixada entre um e cinco por cento do valor da causa".

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso o qual submeto a julgamento pelo órgão colegiado, por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no artigo 1.021, § 2º do CPC.

A decisão, objeto do presente agravo interno, foi proferida pela Desembargadora Judite Nunes, que me substituiu à época da impetração, concedendo a liminar para suspender os efeitos do Acórdão proferido pelo Plenário da Corte de Contas que denegou registro ao ato de aposentadoria do Impetrante, HUMBERTO DE SOUSA FREITAS, por considerar ilegal o recebimento do adicional de insalubridade em seus proventos.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pretende que o Colegiado reforme referido decisum, ao fundamento de ausência dos pressupostos elencados no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09.

Justifica sua pretensão na necessidade de correta interpretação da “aplicabilidade da redação do artigo 29, § 4º, da Constituição Estadual, na vigência da Emenda Constitucional nº 016/2015, entre 22 de outubro de 2015 e 17 de outubro de 2019, data de publicação da Emenda Constitucional nº 18/2019”

Todavia, os argumentos não prosperam.

De fato, HUMBERTO DE SOUSA FREITAS ingressou no serviço público no dia 01/06/1977, no cargo de Cirurgião Dentista cuja atividade, classificada pelo número 0 – 63.10.no Código Brasileiro de Ocupações – CBO, instituído pela Portaria do Ministério do Trabalho nº. 397/2002, o expôs ao contato de substâncias tóxicas, sendo-lhe assegurado o benefício do adicional de insalubridade durante seu efetivo exercício público.

O seu pedido de aposentadoria atendeu à regra de transição do art. 6º, incisos I, II, III e IV da EC/2003, segundo a qual o homem poderia se aposentar com a idade mínima de 60 anos de idade, com tempo de contribuição de 35 anos, 20 anos de serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo.

Já o requerimento da aposentadoria voluntária, com proventos integrais e incorporação da vantagem de insalubridade, foi concedido ao Impetrante no dia 01/09/2017, quando este contava com 67 anos de idade, 40 anos de contribuição, 40anos de serviço público, 40 anos de carreira e 40 anos de tempo no cargo, com fundamento no artigo 6º, incisos I a IV e artigo 7º, ambos da Emenda Constitucional nº 41/2003 c/c o artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

A autoridade coatora considerou ilegítima a incorporação da vantagem de insalubridade nos referidos proventos de aposentadoria, por ser posterior à Emenda Constitucional Estadual n.º 13/2014, que alterou a redação do art. 29, § 4.º, II, da Constituição Estadual, conforme a seguinte transcrição:

Art. 29.Omissis.

(...)§ 4.º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, da Constituição Federal, na forma da lei.a Essa alteração legislativa levou ao cancelamento, de fato, a Súmula nº 24-TCE/RN, que autorizava a incorporação de vantagem de natureza transitória desde que percebida nos últimos 05 (cinco) anos da atividade e integrasse a base de cálculo da contribuição previdenciária.

Sucede que a Emenda Constitucional Estadual n.º 13/2014 foi alterada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 16/2015, que admitiu a incorporação de vantagem transitória recebida há mais de cinco anos nos termos a seguir destacados:

Art. 29.Omissis.

(...) § 4º. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo, observando-se a integração de vantagem transitória, quando este acréscimo pecuniário, percebido há mais de cinco (5) anos durante a atividade, integrou a base de cálculo da contribuição previdenciária, e o art. 201, da Constituição Federal, na forma da lei”.

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