Acórdão Nº 08049742020208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 16-07-2021

Data de Julgamento16 Julho 2021
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Número do processo08049742020208200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0804974-20.2020.8.20.0000
Polo ativo
HUMBERTO DE SOUZA FREITAS
Advogado(s): VICTOR VIEIRA LUNDBERG
Polo passivo
CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RN
Advogado(s):

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL QUE, EM ATIVIDADE, OCUPAVA O CARGO DE CIRURGIÃO DENTISTA. IMPETRAÇÃO AJUIZADA EM FACE DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUE DENEGOU REGISTRO AO ATO DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE, POR CONSIDERAR ILEGÍTIMA A INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VANTAGEM RECEBIDA POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS E QUE INCLUIU A BASE DE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 29, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 16/2015, VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conceder a segurança pleiteada, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por HUMBERTO DE SOUSA FREITAS contra ato do CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que considerou ilegal a incorporação de vantagem de insalubridade nos seus proventos de aposentadoria, figurando como ente público interessado o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.

Em seu arrazoado, o impetrante, alegou, em suma, que:

I – ingressou no quadro de servidores públicos da Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte em 1977, exercendo atividades de Cirurgião Dentista, recebendo, em razão desse mister, adicional de insalubridade que passou a integrar a base de cálculo para o pagamento da contribuição previdenciária retida na fonte salarial;

II – o ato de sua aposentação ocorreu no dia 01/09/2017, recebendo os proventos decorrentes da inatividade acrescidos da gratificação de insalubridade;

III – o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento na “revogação do art. 29, parágrafo 4º, da Constituição Estadual, em razão da promulgação da Emenda Constitucional nº 13/2014, em 16/07/2014 e na inaplicabilidade do art. 29, parágrafo 4º, da Constituição Estadual, conferido pela Emenda Constitucional nº 16/2015, tendo em vista o entendimento firmado no Acordão nº 294/2018-TC (Proc. 13871/2008-TC)“ considerou ilegal o recebimento da insalubridade em seus proventos e negou registro ao ato de aposentadoria;

IV - tem direito líquido e certo ao recebimento da gratificação, pois ingressou na inatividade “durante a regência da Emenda Constitucional nº 16/2015, haja vista sua aposentadoria ter sido concedida no dia 01 de setembro de 2017”;

V- a decisão do Tribunal de Contas viola o princípio da segurança jurídica, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a boa-fé do impetrante e a jurisprudência desta Corte Estadual, promovendo enriquecimento sem causa do Estado;

VI - faz jus à concessão da ordem, tendo em vista o disposto no art. 29, §4º da EC nº 16/2015 e a iterativa jurisprudência deste Tribunal Estadual.

Assim articulando, requereu o deferimento da liminar, com a suspensão do ato coator, pretendendo, ao final, a confirmação dos efeitos de tutela de urgência mediante a concessão da segurança, no julgamento de mérito.

Inicial acompanhada de documentos.

Instada a se pronunciar sobre o pleito liminar, a autoridade impetrada prestou as informações solicitadas (Id. 7024112), ressaltando não ser possível a incorporação dos proventos de aposentadoria, de vantagem do tipo propter laborem, cujo “Adicional de Insalubridade não guarda relação de inerência ao cargo ocupado”.

Acrescentou o impetrado que a vantagem foi concedida após a entrada em vigor da Emenda Constitucional Estadual n.º 13/2014, que resultou, inclusive, “no cancelamento da Súmula nº 24-TCE/RN, que autorizava a incorporação de vantagem de natureza transitória desde que percebida nos últimos 05 (cinco) anos da atividade e integrasse a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme estipulado pela Decisão nº2092/2014-TC, no âmbito do Processo nº010345/2014-TC", e argumentou que o perigo in mora era inverso, dada a probabilidade de não recuperação da verba alimentar e do efeito multiplicador da decisão que incentivaria grande volume de demandas semelhantes com baixíssimo risco de êxito recursal.

Pediu, então, “o indeferimento da tutela antecipada requerida, e, ao final, a denegação da segurança, diante da ausência de ato ilegal ou de abuso de poder por parte da impetrada”.

O Estado do Rio Grande do Norte requereu o ingresso no feito e, ratificando as informações prestadas pelo TCE/RN, pugnou pela denegação da segurança (Id. 7071015).

Na decisão de Id. 7047044, foi deferido o rogo liminar.

O Presidente do TCE/RN interpôs agravo interno (Id. 7224005) contra o decisum, recurso que, após a apresentação de contrarrazões (Id. 7268835), foi desprovido (Id. 8540061).

A 15ª Procuradora de Justiça, no parecer de Id. 7382324, opinou pela concessão da segurança pleiteada.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, insurge-se o impetrante contra a decisão do TCE/RN, que considerou ilegal o recebimento do adicional de insalubridade incorporado aos seus proventos de aposentadoria e, por essa razão, negou o registro do respectivo ato de aposentação.

Analisando os argumentos objeto da controvérsia, chego à conclusão de que a presente ordem mandamental deve ser concedida.

De fato, conforme documentos acostados aos autos, é possível verificar que HUMBERTO DE SOUSA FREITAS, nascido em 12/03/1950, foi admitido no serviço público no dia 01/06/1977, no cargo de Cirurgião Dentista, e que, por manusear substâncias tóxicas em referida atividade, que expõe o profissional aos efeitos de Raio X, inclusive, ao realizar as radiografias dentárias, obteve o benefício do adicional de insalubridade durante seu efetivo exercício público, uma vez classificada a atividade pelo número 0 – 63.10. no Código Brasileiro de Ocupações - CBO, instituído pela Portaria do Ministério do Trabalho nº. 397/2002.

O seu pedido de aposentadoria atendeu à regra de transição do art. 6º, incisos I, II, III e IV da EC/2003, segundo a qual o homem poderia se aposentar com a idade mínima de 60 anos de idade, com tempo de contribuição de 35 anos, 20 anos de serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo.

A aposentação voluntária, com proventos integrais e incorporação da vantagem de insalubridade, foi concedida ao impetrante no dia 01/09/2017, quando este contava com 67 (sessenta e sete) anos de idade, 40 (quarenta) anos de contribuição, de serviço público, de carreira e de tempo no cargo, tendo o ato como fundamento o art. 6º, incisos I a IV e o art. 7º, ambos da Emenda Constitucional n.º 41/2003 c/c o art. 2º da Emenda Constitucional n.º 47/2005.

A autoridade coatora considerou ilegítima a incorporação da vantagem de insalubridade nos referidos proventos de aposentadoria, por ter sido esta posterior à Emenda Constitucional Estadual n.º 13/2014, que alterou a redação do art. 29, § 4.º, II, da Constituição...

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