Acórdão Nº 08049900820198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 19-12-2019

Data de Julgamento19 Dezembro 2019
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Número do processo08049900820198200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0804990-08.2019.8.20.0000
Polo ativo
SHERLEY MARIA BARROS DA SILVA
Advogado(s): SULAMITA CAMARA DA ROCHA
Polo passivo
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN
Advogado(s):

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS NOS TERMOS DO ART. 21, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 242/2002 E DA RESOLUÇÃO N.º 006/2009-TJ, DE 01 DE ABRIL DE 2009. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE DIREITO À PROGRESSÃO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 561/2015. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL), CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ART. 19, § 1º, IV, DA REFERIDA LRF. PATENTE ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. EFEITOS RETROATIVOS À DATA DA IMPETRAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, sem parecer ministerial, em conceder a segurança, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. Vencido o Des. Cláudio Santos, que a denegava.

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SHERLEY MARIA BARROS DA SILVA contra ato do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, tendo como ente público interessado o Estado do Rio Grande do Norte.

Na inicial, afirma a impetrante que ocupa o cargo de Técnico Judiciário do quadro de servidores do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte e que, em razão da conclusão do CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PÚBLICO: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO, com carga horária total de 360 (trezentos e sessenta) horas, com certificado expedido pela FACULDADE ESTÁCIO DE NATAL/RN, protocolou requerimento administrativo para obtenção da progressão prevista na Lei Complementar Estadual nº 242/2002.

Aduz que o Processo Administrativo nº 11473/2019, decorrente de seu requerimento, ficou sobrestado por despacho da autoridade impetrada, que determinou o seu arquivamento sem resolução do mérito, apesar do parecer favorável ao deferimento do pedido de progressão funcional em 1 (um) nível, permanecendo sem decisão final concessiva ou denegatória até o presente momento.

Informa que o sobrestamento pela autoridade impetrada teve por fundamento a Lei Complementar Estadual nº 561 de Dezembro de 2015, que teria suspendido transitoriamente todas as progressões funcionais dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

Defende que há uma limitação temporal na referida lei e que, de acordo com julgado desta Corte nos autos do MS nº. 2016.001321-9, este TJRN já se encontra dentro do limite prudencial, óbice utilizado para determinar as suspensões das progressões.

Por tais motivos, pede a concessão liminar da segurança, para que a autoridade impetrada efetive a sua progressão funcional e, no mérito, a confirmação da liminar, concedendo a segurança pretendida em definitivo para determinar sua progressão em 1 (um) nível na carreira.

Juntou documentos.

Em decisão monocrática de id. 3872809, o pedido liminar foi indeferido.

Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou informações em documento de id. 4179551, defendendo o ato com argumentos relativos à impossibilidade de concessão da progressão pretendida por representar violação da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Complementar nº 561/2015, que suspendeu a implantação das progressões previstas na LCE nº. 242/2002.

O Estado do Rio Grande do Norte requereu seu ingresso no feito em petição de id. 4122452, ocasião na qual laborou na defesa do ato, argumentando óbices de ordem financeira e orçamentária, e requereu a denegação da segurança.

O Ministério Público, por meio de sua 9ª Procuradoria de Justiça, deixou de emitir parecer por entender inexistente o interesse público no caso vertente.

É o relatório.

VOTO

O cerne meritório do presente mandamus está em aferir a suposta violação ao direito líquido e certo da impetrante, levado a efeito através do não conhecimento do pedido de progressão por titulação por questões de ordem financeira e orçamentária.

Analisando os elementos constantes dos autos e a decisão administrativa relativa ao ato combatido, verifico que houve a demonstração inequívoca da violação ao direito líquido e certo da impetrante, pelas razões que passo a expor.

Em princípio, destaco que o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte foi instituído pela Lei Complementar n.º 242/2002, e após as suas alterações, em seus arts. 19 e 21, disciplinou a progressão funcional do servidor, estabelecendo o seguinte:

"Art. 19. A progressão funcional consiste na movimentação do servidor ocupante do cargo efetivo para classe e padrão superior na carreira a que pertença.

Parágrafo único. A referida progressão somente poderá ser realizada após o período de estágio probatório.

Art. 21. A progressão funcional dar-se-á:

I - (...)

II - (...)

III - por titulação e qualificação, considerando-se os graus, diplomas, certificados, e títulos, obedecendo aos critérios abaixo e de acordo com a Tabela de Incentivo à Titulação, constante no Anexo V, desta Lei Complementar:

a) os diplomas de graduação somente terão validade quando devidamente registrados por Instituições de Ensino Superior - IES credenciadas pelo Ministério da Educação;

b) os certificados de especialização somente terão validade se expedidos por instituição de ensino reconhecida;

c) os títulos de mestre e doutor somente terão validade quando expedidos por curso nacional credenciado pelo Conselho Federal de Educação – CFE, ou quando estrangeiros devidamente revalidados.

§ 1.º Os títulos, a que se refere as alíneas b e c, somente serão reconhecidos para a progressão se forem em área de estudos diretamente relacionada com o cargo e atividades do servidor.

§ 2.º Os critérios para a avaliação de desempenho serão estabelecidos por Resolução do Tribunal de Justiça.

§ 3.º Na progressão funcional por titulação poderão ser obtidos até no máximo 02 (dois) padrões dentro da mesma classe.

Demais disso, a Resolução n.º 006/2009-TJ, de 01 de abril de 2009 (DJE 04/04/2009), que regulamenta a progressão por titulação dos servidores do Poder Judiciário do Estado do RN, prevista no Anexo III da Lei Complementar nº 242/2002, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 372/2008, assim dispõe:


“Art. 2º. A aprovação dos títulos fica vinculada à conclusão de cursos em áreas de estudo diretamente relacionadas com o cargo e atividades do servidor.

I - As áreas de interesse do Poder Judiciário Estadual são as necessárias ao cumprimento de sua missão institucional, relacionadas aos serviços de processamento de feitos; execução de mandados; análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito; estudo e pesquisa do sistema judiciário brasileiro; organização e funcionamento dos ofícios judiciais e as inovações tecnológicas introduzidas; elaboração de pareceres jurídicos; redação; gestão estratégica de pessoas, de processos e da informação; material e patrimônio; licitações e contratos; orçamento e finanças; controle interno; segurança; transporte; tecnologia da informação; comunicação; saúde; engenharia; arquitetura, além dos vinculados a especialidades peculiares a cada órgão do Poder Judiciário Estadual, bem como aquelas que venham a surgir no interesse do serviço.

II - Para os servidores que, por necessidade do serviço, exerçam atribuições atípicas, distintas das do seu cargo efetivo, bastará a comprovação de que o título apresentado relaciona-se diretamente com as suas atividades.

III - Os certificados somente serão validados se comprovadamente expedidos por instituições de ensino, públicas ou privadas, autorizadas e reconhecidas pelo MEC, devendo conter o carimbo de registro no verso ou os respectivos conteúdos programáticos e cargas horárias.”.

Na espécie, os elementos probantes coligidos aos autos apontam que a impetrante concluiu o Curso de Pós-Graduação em Direito Público: Direito Constitucional, Administrativo e Tributário (360 horas) – id. 3832488, com certificado expedido pela Faculdade Estácio de Natal/RN, em 11 de setembro de 2018.

Após, em 31 de maio de 2019, a impetrante protocolou requerimento administrativo postulando a sua progressão funcional, como se vê do documento de id. 3832487 (PAV n°: 11473/2019).

Ainda, da análise do referido certificado, observo que o curso oi realizado em área de estudo relacionada com as atribuições do cargo, na medida em que a impetrante é lotada na 6ª Vara de Execução Fiscal de Natal/RN, bem como que a carga horária é compatível com a exigida, e, ainda, que o certificado foi emitido por instituição autorizada e reconhecida pelo MEC, com o devido carimbo de registro no verso e indicação de carga horária.

A autoridade impetrada, no entanto, no ato impugnado e nas próprias informações prestadas, não analisou o direito da impetrante, apenas firmando que o pleito não poderia ser conhecido porque, durante a vigência da Lei Complementar Estadual n.º 561/2015, há vedação ao deferimento de qualquer progressão funcional (LCE 240/2002) no âmbito do Poder Judiciário Estadual, até que seja realizada a incorporação das despesas decorrentes de decisões judiciais às despesas gerais com pessoal do TJRN.

Neste contexto, destaco que quanto à justificativa da autoridade impetrada de que a situação orçamentária do Poder Judiciário Estadual não permite o deferimento do pleito do servidor enquanto estiver vigente a LCE 561/2015, além de não ter ocorrido a demonstração de que houve a devida adequação, é sabido que as despesas decorrentes de decisão judicial não são computadas para fins de verificação do...

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