Acórdão Nº 08050062520208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 10-08-2020
Data de Julgamento | 10 Agosto 2020 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 08050062520208200000 |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805006-25.2020.8.20.0000 |
Polo ativo |
MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN |
Advogado(s): | |
Polo passivo |
MASTER LOCACOES LTDA - ME |
Advogado(s): | ANDREIA ABRANTES PONTES DE FIGUEIREDO, MARCOS VINICIUS DE FREITAS VERAS, LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO, ERASMO FIRMINO DA SILVA FILHO, TAWANN SANTOS DE MEDEIROS |
EMENTA: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÕES N. 005/2020 E 025/2020 DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. ACOLHIMENTO DAS ARGUMENTAÇÕES DA 16ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Conforme o Parecer do Ministério Público nesta Instância (ID 6808397), “o que se depreende é que a decisão administrativa de instaurar novo procedimento licitatório – manifestamente mais amplo que o Pregão Eletrônico de nº 005/2020 – SMDSJ – antecedeu a impugnação administrativa aos termos do Edital do Pregão Eletrônico nº 005/2020 – SMDSJ e a própria impetração do writ, o que afasta qualquer alegação de se tratar de manobra para escapar ao cumprimento de decisão judicial afeta ao Mandado de Segurança nº 0804484-06.2020.8.20.5106.”
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o Parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao recurso apenas para cassar a decisão proferida em primeira instância no que refere à suspensão do Pregão Presencial nº 025/2020, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento pelo Município de Mossoró em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró (Processo 0804484-06.2020.8.20.5106) que deferiu liminar em favor da empresa Master Locações Ltda ME e suspendeu o Pregão Eletrônico n. 005/2020 promovido pelo ente público.
Em suas razões recursais, narra o recorrente que nos autos de origem, o autor, ora agravado, alega, em estreito resumo, que as exigências contidas das alíneas “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, e “i” do item 6.6 e alíneas “a” e “b” do item 9.10.4 do edital do Pregão Eletrônico nº. 005/2020 – SMDSJ são ilegais e abusivos e, caso mantidos os seus efeitos, é capaz de gerar severos prejuízos de ordem econômica e financeira à agravada.
Assevera que além de suspender os efeitos das alíneas “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, e “i” do item 6.6 e alíneas “a” e “b” do item 9.10.4 do edital do Pregão Eletrônico nº 005/2020 – SMDSJ, o MM. Juízo ainda determinou a suspensão de outro procedimento, desta vez o Pregão Presencial nº 025/2020-SEMAD, por entender que este último contém o mesmo objeto daquele primeiro.
Acrescenta que o mandado de segurança de origem versa, unicamente, sobre a suspensão do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 005/2020-SMDSJ, que tem por objeto o Registro de Preços para eventual locação de veículos tipo Van, Micro-ônibus e Ônibus, destinados para a Secretaria Municipal De Desenvolvimento Social E Juventude e seus equipamentos sociais (ID. 54336342)
Informa que já o Pregão Presencial Nº 025/2020-SEMAD, que estranhamente nos autos de origem teve sua suspensão determinada, a seu turno, tem por objeto o Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada em locação de veículos com ou sem condutor, englobando motocicleta, carros de pequeno porte, pick-ups destinados a Secretaria Municipal De Administração conforme se observa do Edital e Termo de Referência (ID. 55508605 / 55508606):
Destaca que, portanto, em que pese a similaridade, são objetos distintos, com características distintas, destinos distintos e secretarias distintas.
Diz que são necessidades diferentes e ambas contratações precisarão ser realizadas e se o ora agravado desejasse questionar o Pregão Presencial nº 25/2020, deveria fazê-lo em instrumento próprio.
Ainda que se fosse cogitado um aparente fracionamento de objetos, no pregão, como a questão do valor é irrelevante, posto que a modalidade é definida pelas características do objeto – bens e serviços comuns - a questão do fracionamento do objeto assim não se apresenta.
Argumenta que a Administração poderá abrir concomitante ou sequencialmente quantos pregões entender conveniente e oportuno, desde que presentes vantagens de ordem econômica, decorrentes do melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e da ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
Defende todas as exigências contidas no edital são legais e não violam a competitividade.
Ao final, requer liminarmente, com o aditamento das fls. 39/43 – ID 6403341:
1) Em sede de TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, sustar/revogar a Decisão Interlocutória de ID. 56337384, proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, a fim de garantir que o Município de Mossoró proceda com a continuidade das exigências contidas das alíneas “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, e “i” do item 6.6 e alíneas “a” e “b” do item 9.10.4 do edital do Pregão Eletrônico nº. 005/2020 – SMDSJ, bem como permitir o prosseguimento do Pregão Presencial nº 025/2020-SEMAD, tendo em vista a necessidade iminente na aquisição dos objetos dos certames que, inclusive, servirão para atender aos casos de urgência e emergência.
2) No mérito, que seja provido o agravo de instrumento para sustar/revogar integralmente a Decisão Interlocutória de ID. 56337384, proferida pelo Juízo de Primeiro Grau.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso – fls. 205/217 – ID 6425050.
O pedido liminar foi negado na decisão de fls. 224/228 – ID 6479822.
A 16ª Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso para cassar a decisão de primeiro grau no que se refere à suspensão do Pregão...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO