Acórdão Nº 08050062520208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 10-08-2020

Data de Julgamento10 Agosto 2020
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08050062520208200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805006-25.2020.8.20.0000
Polo ativo
MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN
Advogado(s):
Polo passivo
MASTER LOCACOES LTDA - ME
Advogado(s): ANDREIA ABRANTES PONTES DE FIGUEIREDO, MARCOS VINICIUS DE FREITAS VERAS, LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO, ERASMO FIRMINO DA SILVA FILHO, TAWANN SANTOS DE MEDEIROS

EMENTA: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÕES N. 005/2020 E 025/2020 DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. ACOLHIMENTO DAS ARGUMENTAÇÕES DA 16ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

- Conforme o Parecer do Ministério Público nesta Instância (ID 6808397), o que se depreende é que a decisão administrativa de instaurar novo procedimento licitatório – manifestamente mais amplo que o Pregão Eletrônico de nº 005/2020 – SMDSJ – antecedeu a impugnação administrativa aos termos do Edital do Pregão Eletrônico nº 005/2020 – SMDSJ e a própria impetração do writ, o que afasta qualquer alegação de se tratar de manobra para escapar ao cumprimento de decisão judicial afeta ao Mandado de Segurança nº 0804484-06.2020.8.20.5106.”

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o Parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao recurso apenas para cassar a decisão proferida em primeira instância no que refere à suspensão do Pregão Presencial nº 025/2020, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento pelo Município de Mossoró em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró (Processo 0804484-06.2020.8.20.5106) que deferiu liminar em favor da empresa Master Locações Ltda ME e suspendeu o Pregão Eletrônico n. 005/2020 promovido pelo ente público.

Em suas razões recursais, narra o recorrente que nos autos de origem, o autor, ora agravado, alega, em estreito resumo, que as exigências contidas das alíneas “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, e “i” do item 6.6 e alíneas “a” e “b” do item 9.10.4 do edital do Pregão Eletrônico nº. 005/2020 – SMDSJ são ilegais e abusivos e, caso mantidos os seus efeitos, é capaz de gerar severos prejuízos de ordem econômica e financeira à agravada.

Assevera que além de suspender os efeitos das alíneas “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, e “i” do item 6.6 e alíneas “a” e “b” do item 9.10.4 do edital do Pregão Eletrônico nº 005/2020 – SMDSJ, o MM. Juízo ainda determinou a suspensão de outro procedimento, desta vez o Pregão Presencial nº 025/2020-SEMAD, por entender que este último contém o mesmo objeto daquele primeiro.

Acrescenta que o mandado de segurança de origem versa, unicamente, sobre a suspensão do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 005/2020-SMDSJ, que tem por objeto o Registro de Preços para eventual locação de veículos tipo Van, Micro-ônibus e Ônibus, destinados para a Secretaria Municipal De Desenvolvimento Social E Juventude e seus equipamentos sociais (ID. 54336342)

Informa que já o Pregão Presencial Nº 025/2020-SEMAD, que estranhamente nos autos de origem teve sua suspensão determinada, a seu turno, tem por objeto o Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada em locação de veículos com ou sem condutor, englobando motocicleta, carros de pequeno porte, pick-ups destinados a Secretaria Municipal De Administração conforme se observa do Edital e Termo de Referência (ID. 55508605 / 55508606):

Destaca que, portanto, em que pese a similaridade, são objetos distintos, com características distintas, destinos distintos e secretarias distintas.

Diz que são necessidades diferentes e ambas contratações precisarão ser realizadas e se o ora agravado desejasse questionar o Pregão Presencial nº 25/2020, deveria fazê-lo em instrumento próprio.

Ainda que se fosse cogitado um aparente fracionamento de objetos, no pregão, como a questão do valor é irrelevante, posto que a modalidade é definida pelas características do objeto – bens e serviços comuns - a questão do fracionamento do objeto assim não se apresenta.

Argumenta que a Administração poderá abrir concomitante ou sequencialmente quantos pregões entender conveniente e oportuno, desde que presentes vantagens de ordem econômica, decorrentes do melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e da ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.

Defende todas as exigências contidas no edital são legais e não violam a competitividade.

Ao final, requer liminarmente, com o aditamento das fls. 39/43 – ID 6403341:

1) Em sede de TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, sustar/revogar a Decisão Interlocutória de ID. 56337384, proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, a fim de garantir que o Município de Mossoró proceda com a continuidade das exigências contidas das alíneas “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, e “i” do item 6.6 e alíneas “a” e “b” do item 9.10.4 do edital do Pregão Eletrônico nº. 005/2020 – SMDSJ, bem como permitir o prosseguimento do Pregão Presencial nº 025/2020-SEMAD, tendo em vista a necessidade iminente na aquisição dos objetos dos certames que, inclusive, servirão para atender aos casos de urgência e emergência.

2) No mérito, que seja provido o agravo de instrumento para sustar/revogar integralmente a Decisão Interlocutória de ID. 56337384, proferida pelo Juízo de Primeiro Grau.

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso – fls. 205/217 – ID 6425050.

O pedido liminar foi negado na decisão de fls. 224/228 – ID 6479822.

A 16ª Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso para cassar a decisão de primeiro grau no que se refere à suspensão do Pregão...

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