Acórdão Nº 08050248020198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 13-02-2020

Data de Julgamento13 Fevereiro 2020
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08050248020198200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805024-80.2019.8.20.0000
Polo ativo
FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): LEONARDO LIMA CLERIER
Polo passivo
ALUISIO CAVALCANTE CORDEIRO
Advogado(s): MARIA EDUARDA OLIVEIRA

Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0803182-65.2019.8.20.0000

Agravante: Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS

Advogado: Leonardo Lima Clerier (1408A/PE)

Agravado: Aluísio Cavalcante Cordeiro

Advogado: Maria Eduarda Oliveira (148500/RN)

Relatora: Desembargadora Judite Nunes


EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTULADA PELO AUTOR, PARA DETERMINAR QUE A PARTE DEMANDADA SE ABSTENHA DE REALIZAR OS DESCONTOS RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO EXTRA NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT DA PETROS. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA APROVADA POR CONSELHO DELIBERATIVO COMPOSTO DE FORMA PARITÁRIA. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO DO PLANO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA DE IMEDIATO. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.

R E L A T Ó R I O


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS em face da decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Ordinária nº 0824450-13.2019.8.20.5001, proposta por Aluísio Cavalcante Cordeiro em desfavor da ora agravante, deferiu a tutela antecipada pleiteada, consoante dispositivo a seguir transcrito:


(…) Diante do exposto, com arrimo no art. 300, do CPC, defiro, em parte, a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a demandada, a partir do mês seguinte à regular intimação, passe a cobrar a parcela do equacionamento do déficit com base no percentual mínimo de 4,53% (quatro vírgula cinquenta e três por cento) em relação à autora, além de devolver os valores em excesso já descontados, tendo por base esse percentual indicado na inicial, sob pena de serem adotadas por este Juízo as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da presente ordem judicial (CPC, art. 139, IV, c/c 297), inclusive bloqueio (...)”


Em suas razões recursais a agravante alega, inicialmente, que não se constatam nos autos evidências que demonstrem a probabilidade do direito vindicado pelo agravado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não restando atendidos, assim, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.

Aduz que é entidade fechada de previdência complementar, responsável pela administração e gestão de inúmeros benefícios e pensões de participantes e assistidos. Desse modo, conforme diretrizes estatutárias e regulamentares da Lei 109/2001, tem o dever de zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro e atuarial dos planos previdenciários que administra.

Afirma que foi verificada a necessidade da recorrente promover o Plano de Equacionamento de Déficit, uma vez que há mais de três exercícios apresentava planos previdenciários com resultados negativos, conforme estudos técnicos anexos. Assim, com orientação da PREVIC - SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, iniciaram-se os estudos para que fossem adotadas as medidas necessárias ao equacionamento do plano, nos termos definidos pela Resolução CGPC nº 26/2008.

Sustenta que, após tais providências, a agravante, através de seu Conselho Deliberativo (órgão colegiado de orientação política superior, integrado paritariamente por representantes dos participantes e assistidos dos planos administrados) aprovou o Plano de Equacionamento submetido pela sua Diretoria Executiva, em observância aos ditames legais vigentes, restando, afastada, assim, a alegação dos agravados de que o plano objeto da lide teria sido elaborado de forma unilateral.

Argumenta que as afirmações dos agravados quanto a existência de modalidade de equacionamento menos gravosa, além de carecerem de fundamento, certamente teriam de ser objeto de acurada apuração, inclusive com realização de perícia atuarial, não se mostrando razoável seu acolhimento sumário pelo Juízo a quo.

Assevera que as contribuições extraordinárias impostas aos participantes e assistidos correspondem, portanto, a instrumentos legítimos decorrentes do Plano de Equacionamento de Deficit aprovado em todas as esferas competentes, necessárias ao reestabelecimento de seu equilíbrio financeiro e atuarial.

Defende que, ao revés das alegações do recorrido, não há um teto limitador do valor do equacionamento, afirmando que o artigo 28 da já mencionada Resolução 26/2008, (…) informa unicamente ser obrigatório o plano equacionamento de déficit quando ele for superior à formula descrita no caput: Limite de Déficit Técnico Acumulado = 1% x (duração do passivo - 4) x Provisão Matemática”, devendo tal preceito normativo ser interpretado em observância à regulamentação como um todo.

Aponta, por fim, que a jurisprudência pátria tem firmado entendimento no sentido de que é incabível a concessão da tutela antecipada em casos de equacionamento.

Requer, assim, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, sendo provido o agravo ao final, para reformar a decisão agravada, (…) determinando-se a manutenção das diretrizes traçadas pelo Plano de Equacionamento da Plano Petros (PPSP) até o julgamento final da causa”.

Junta documentos em anexo.

Em decisão exarada no ID Num. 3838081, foi deferido o pedido de efeito suspensivo postulado.

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (ID Num. 4926201).

Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito, por entender ausente o interesse público.

É o relatório

V O T O


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Cinge-se o mérito do recurso em perquirir acerca da legalidade da cobrança extraordinária no plano de previdência complementar do agravado, denominada de “equacionamento”.

Com efeito, é certo que o Plano de Equacionamento de Deficit está previsto na Resolução CGPC nº 26/2008, que define a forma de solucionar deficit encontrados em planos de benefícios geridos por entidades de previdência complementar fechadas, como é o caso dos autos.

Por sua vez, a cobrança de contribuição extraordinária tem previsão, ainda, no artigo 21, § 1º, da Lei nº 109/2001, o qual dispõe acerca das condições e formas para atingir o equilíbrio atuarial dos planos previdenciários.

De fato, os descontos na folha remuneratória dos recorridos tem por fundamento jurídico as previsões contidas nos artigos 19 e 21, caput e §§ 1º e 3º, da Lei Complementar nº 109/2001, o que justifica a possibilidade de fixação de contribuição de caráter extraordinário para custear eventuais déficits dos planos de benefícios, em respeito ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, bem como a obrigação dos patrocinadores, participantes e assistidos, de arcarem com o prejuízo na proporção existente entre as suas contribuições, sendo cabível ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa aos danos à entidade de previdência complementar. Vejamos:


Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em:

I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e

II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal”.

Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.

§ 1o O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.

§ 2o A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano.

§ 3o Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao deficit previsto no caput deste artigo, em consequência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios”.


Insta destacar que a contribuição extraordinária ora em discussão foi aprovada pelos órgãos de fiscalização, o que refuta, a princípio, a alegação de exigência manifestamente excessiva aventada pelos agravados.

Nesse diapasão, constata-se que a demonstração de que o Plano de Equacionamento de Deficit em questão estaria em desacordo com a legislação...

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