Acórdão Nº 08050282020198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 17-11-2023

Data de Julgamento17 Novembro 2023
Classe processualCUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Número do processo08050282020198200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO

Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0805028-20.2019.8.20.0000
Polo ativo
Município de Rafael Godeiro
Advogado(s): BRUNO MACEDO DANTAS
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPOSTA OMISSÃO. QUESTÕES INERENTES A FASE DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO QUE IMPEDE NOVA DISCUSSÃO DA LIDE. ART. 509, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CARACTERIZADA A INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 535, III, §5º, §7º, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VIA RECURSAL INADEQUADA PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. ACÓRDÃO HOMOLOGATÓRIO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DOS CÁLCULOS. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DISTANCIAM DO QUE RESTARA JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OUTRO VÍCIO QUE EXIJA INTEGRAÇÃO – ART. 1.022 DO CPC -. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.

Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração propostos.

RELATÓRIO


Tratam-se de embargos de declaração propostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de acórdão proferido Tribunal Pleno nos presentes autos, o qual homologa os cálculos realizados pela perícia contábil deste Tribunal de Justiça – id 17684898, nos termos do voto do relator.

A embargante afirma que há omissão no referido acórdão quanto à posição do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 1.172, defendendo ser “plenamente possível ao ente que possui competência tributária conceder benefícios fiscais em relação a tributos de receita compartilhada, de forma que o repasse da cota ao ente beneficiário deve ocorrer sobre o valor efetivamente arrecadado, já considerado o impacto decorrente dos incentivos, benefícios e isenções fiscais”.

Pondera que “tendo restado definido pelo Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade da redução da arrecadação de ICMS em face da concessão de benefícios fiscais pelo Estado do Rio Grande do Norte (tese jurídica contida no RE 705.423/SE), há flagrante violação à norma contida nos artigos 158, IV, da CF e 4º da LCF nº 63/90 na determinação judicial de que o repasse da cota parte municipal não leve em consideração a mencionada perda de arrecadação”.

Defende, com isso, a inexigibilidade da obrigação e, por conseguinte, a extinção da execução.

Requer, por fim, o acolhimento dos declaratórios com a extinção do feito executório.

Intimada, a parte executada oferece resposta em id 20010632, nas quais alega que os temas trazidos nos declaratórios dizem respeito à fase de conhecimento, limitando-se o acórdão embargado apenas em homologar os cálculos periciais.

Pontua que “em janeiro de 2013, o Órgão Plenário desse Egrégio Tribunal de Justiça julgou procedente a pretensão autoral, para determinar ao Estado Potiguar o repasse ao Município da parcela integral do ICMS, sem qualquer supressão a título de incentivo fiscal, bem como o pagamento do quantum atrasado (id 3834493)”, tendo tal decisum transitado em julgado em setembro de 2018.

Reputa incabível a alegação do Embargante de que o título seria inexigível diante de precedente do C. STF firmado em dezembro de 2022, mesmo porque “ao tempo em assentou o Tema 1172 da repercussão geral, não declarou a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo que tenha sido utilizado pelo v. acórdão exequendo”.

Pugna, por fim, pelo desprovimento dos embargos.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, a embargante aduz que o acórdão relatado é omisso, pois não teria se manifestado sobre o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.172, defendendo ser “plenamente possível ao ente que possui competência tributária conceder benefícios fiscais em relação a tributos de receita compartilhada, de forma que o repasse da cota ao ente beneficiário deve ocorrer sobre o valor efetivamente arrecadado, já considerado o impacto decorrente dos incentivos, benefícios e isenções fiscais”, o que não ocorre no caso.

Todavia, importa consignar que o presente feito se trata de cumprimento de sentença, cujo trânsito em julgado ocorreu em setembro de 2018, ou seja, anos antes da tese firmada no Tema 1.172. Além disso, ao tempo do encerramento da fase de conhecimento, além de não ter o Supremo Tribunal Federal firmado a tese em comento, também não se funda em qualquer disposição legal que tenha sido declarada inconstitucional pela Suprema Corte.

Sendo assim, não se mostra cabível no presente momento e, sobretudo, em fase de liquidação, na qual é defesa rediscussão da lide ou modificação de sentença – art. 509, §4º, do CPC.

Além disso, a inexigibilidade disciplinada no art. 535, III, §5º, do Código de Processo Civil, também encontra limite na coisa julgada, conforme se infere do §7º de referido dispositivo legal, sem prejuízo de eventual ação rescisória, a saber:

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

.........................................................................................................

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§ 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

.........................................................................................................

§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Feitos esses esclarecimentos, importa anotar, ainda, que o acórdão em comento homologa laudo pericial confeccionado pelo Núcleo de Perícias Judiciais deste Tribunal de Justiça (NUPej), sobre o qual apenas se pronunciou o exequente, tendo o executado/embargado deixado o prazo transcorrer in albis – id 18621366 -, conforme relatado no acórdão embargado.

Ou seja, as questões trazidas nestes declaratórios buscam, na verdade, desconstituir o título judicial exequendo de forma totalmente inadequada, tendo em vista seu trânsito em julgado, dissociando integralmente do teor do acórdão embargado, o qual, repita-se, apenas homologa laudo pericial não impugnado pelo executado/embargado.

Sendo assim, não há qualquer omissão no acórdão em referência, ou mesmo outro vício que exija sua integração – art. 1.022 do CPC, o que permite concluir que busca o recorrente apenas rediscutir o mérito da ação de conhecimento, já transitado em julgado, distanciando-se, inclusive, do que restara discutido no acórdão embargado, de cunho eminentemente homologatório.

Ante o exposto, não verificando no acórdão embargado a omissão apontada pela parte embargante, voto pelo desprovimento dos declaratórios.

É como voto.

Natal/RN, 13 de Novembro de 2023.

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