Acórdão Nº 08050284920218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 16-07-2021

Data de Julgamento16 Julho 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08050284920218200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805028-49.2021.8.20.0000
Polo ativo
ALEX SOARES DE SOUSA SILVA e outros
Advogado(s): FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO
Polo passivo
JESSICA BERGLUND
Advogado(s): MANOELLA CAMARA DA SILVA, SAMARA FERNANDES DE LIRA HONORIO

Agravo de Instrumento nº 0802191-55.2020.8.20.0000

Origem: 22ª Vara da Cível da Comarca de Natal

Agravantes: Késsia Cardoso do Vale e outro

Advogado: Francisco Edeltrudes Duarte Neto (324-A/RN)

Agravada: Jéssica Berglund

Advogada: Manoella Câmara da Silva (12927/RN)

Relatora: Desembargadora Judite Nunes

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR CONCESSIVA DE LIMINAR POSSESSÓRIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA O DECISUM PRIMEVO. AÇÃO VOLTADA À DISCUSSÃO DA POSSE E NÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Késsia Cardoso do Vale e Alex Soares de Sousa Silva em face de decisão proferida pelo Juízo da Vigésima Segunda Vara da Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0808835-80.2019.8.20.5001, ajuizada por Jéssica Berglund, indeferiu os pedidos de reconsideração formulados pelos ora agravantes e, ante o esgotamento do prazo para desocupação amigável, determinou a expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel descrito na exordial.

Em suas razões recursais os agravantes argumentaram que a decisão liminar de reintegração de posse não observou a existência de uma ação anulatória sobre a doação envolvendo o imóvel em litígio, em razão de vício na confecção da respectiva escritura.

Sustentaram, em seguida, que o Sr. José Raimundo do Vale não tinha poderes para transferir o imóvel para a agravada, vez que não era o seu proprietário, ressaltando que os tributos a ele relativos são pagos apenas pelos agravantes, não tendo a agravada sequer residido no imóvel.

Asseveraram ser o bem litigioso a única residência da Sr.ª Késsia Cardoso do Vale, que está atualmente desempregada, de modo que o cumprimento do mandado de desocupação lhe acarretaria diversos danos, requerendo, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sendo este provido ao final, com a reforma da decisão hostilizada.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão de Id. 9509700.

Contrarrazões apresentadas.

Instada a se pronunciar, a Procuradora de Justiça deixou de opinar no feito.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Com efeito, o decisum impugnado indeferiu pedido de reconsideração formulado pelos recorrentes, por meio do qual pretenderam reverter a decisão interlocutória que deferiu a reintegração de posse no imóvel requerida pela parte autora da ação ordinária. Contra esta decisão, igualmente, foi interposto o Agravo de Instrumento autuado sob o nº 0802191-55.2020.8.20.0000, também de minha relatoria, que foi julgado por este órgão colegiado em 13/08/2020, ocasião em que se consignou o seguinte:

“[...] Consoante relatado, buscam os recorrentes a reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência postulada, para determinar a expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel descrito na exordial em favor da autora/agravada.

Da detida análise do caderno processual, entendo que não há como serem acolhidas as razões recursais, sendo oportuno ressaltar que o objeto ora em análise se limita, especificamente, ao pedido relativo à tutela de urgência apreciada pelo Juízo a quo, não estando, assim, esta Corte antecipando qualquer entendimento meritório acerca do litígio.

Com efeito, verifica-se que a ação originária versa sobre a reintegração de posse do imóvel situado na Rua Capitão Euclides Moreira da Silva, 1809, Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN, o qual foi doado à agravada pela agravante Késsia Cardoso do Vale, sua genitora, em julho/2003 (ID Num. 40382138 - Pág. 19).

É necessário destacar que a ação de origem consiste em lide possessória, na qual se discute a posse e não a propriedade. Nesse contexto, o entrave acerca da validade da doação suscitada pelos agravantes não tem, a princípio, relevância para o deslinde desta causa.

Por sua vez, consoante se depreende dos fatos narrados e documentos acostados ao caderno processual, a recorrida exercia a posse mansa e pacífica do bem até o ano de 2018, quando a recorrente teria retornado do exterior e passado a residir no imóvel, restando caracterizados, a princípio, os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil em favor da autora/agravada.

Em contrapartida, considerando o acervo probatório até então constantes nos autos, observa-se que os recorrentes não conseguiram demonstrar, nesta seara inicial da lide de origem, o efetivo exercício da alegada posse anterior sobre o imóvel, apenas sugerem ser legítimos proprietários.

A fim de corroborar esse entendimento, transcrevo trecho da decisão agravada, cujos fundamentos me filio:

Desta forma, vislumbro verossimilhança nas alegações encontradas na vestibular de que a demandante era a possuidora do bem, porque lá residia até sobrevir o esbulho, e que a autorização de que sua genitora ingressasse no bem, após sua ausência, fato este consignado na exordial da Ação de Anulação de Doação de Imóvel (‘Ademais é de bom alvitre informar que a Procuração Pública só foi para alguma eventualidade por sempre está [sic] viajando para o exterior’ - grifei) (ID n. 40382193), ajuizada pela ora ré, deu-se em razão da tolerância para com outros familiares, a qual é mais forte, em regra, em face dos ascendentes e descendentes de primeiro grau’.

Não vislumbro, assim, qualquer reparo no decisum vergastado, devendo o mesmo ser confirmado nesta instância”.

Feito tal registro, não se constata a apresentação, pelos recorrentes, de qualquer fato novo capaz de alterar a conclusão adotada no citado julgamento, cujas razões de decidir devem ser mantidas na íntegra. Ademais, como bem ressaltado pelo Juízo a quo, ainda que se pudesse considerar a questão do domínio como relevante para o deslinde da causa, sequer existe decisão judicial que reconheça o alegado vício no negócio jurídico de transferência da propriedade do imóvel objeto de litígio.

Desta feita, considerando os elementos constantes dos autos, não há razões que recomendem a reforma da decisão impugnada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.

Natal, 2021.

Desembargadora JUDITE NUNES

Relatora

Natal/RN, 13 de Julho de 2021.

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