Acórdão Nº 08050312620198205124 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 06-02-2023

Data de Julgamento06 Fevereiro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08050312620198205124
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805031-26.2019.8.20.5124
Polo ativo
ROMAO MELO FERREIRA DE SOUZA
Advogado(s): RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES, RAFAEL MELO DE OLIVEIRA E SOUZA, MATEUS RABOUD MASCARENHAS DE ANDRADE
Polo passivo
INPLAST-INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA - EPP
Advogado(s): CAROLINE DE FIGUEIREDO FEITOSA RIBEIRO

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ANTE A NÃO PARTICIPAÇÃO DO APELANTE. CONCILIAÇÃO QUE PODE SER FEITA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. TENTATIVA DE ACORDO QUE RESTOU INFRUTÍFERA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PARTE APELANTE QUE SE DIZ ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO ENTRE O APELANTE E A APELADA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA VERIFICADA. CONDIÇÃO DA AÇÃO PRESENTE. DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO À LIDE DAS PARTES QUE FORAM BENEFICIADAS PELO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL, CONFORME PRESCREVE O ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por ROMÃO MELO FERREIRA DE SOUZA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim (ID 14908123), que em autos da Ação de Despejo julgou procedente, os pedidos formulados na exordial, para declarar a rescisão do contrato de locação, decretando o despejo definitivo do locatário e condenar os requeridos solidariamente ao pagamento dos aluguéis em atraso e contas de energia pendentes, desde o inadimplemento até a data da desocupação do imóvel, devidamente corrigidos.

No mesmo dispositivo, condenou os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais (ID 14908132), o recorrente defende a nulidade dos atos praticados após a audiência de conciliação dos a partir da audiência de conciliação para a qual o apelante não foi intimado.

Aduz que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que houve a cessão do contrato de locação para pessoa de Iara Carla Farias de Araújo, com o consentimento expresso da autora.

Realça que na audiência de conciliação a pessoa de Iara Araújo declara ser a real locatária e que ocupa o imóvel, tendo as mesmas celebrado um acordo quanto à rescisão do contrato.

Justifica que deve ser deferido o chamamento ao processo Nailson Marques Freitas Júnior, empresa TROIS TELECOM EIRELI, EDILÂNDIA NUNES DA SILVA.

Culmina requerendo a nulidade de todos os atos processuais desde a audiência de conciliação ou, ainda, a declaração da cessão do contrato para a pessoa de Iara Carla, excluindo o apelante do polo passivo ou o chamamento ao feito das pessoas indicadas na contestação.

Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões no ID nº 14908141, aduzindo que embora o apelante reivindique a participação em audiência de conciliação, jamais trouxe aos autos proposta de acordo.

Realça que não há prova de que ocorrer a cessão do contrato de locação mediante prévia e expressa autorização por escrito da locadora, conforme exigência da cláusula sexta do pacto.

Afirma que o ajuste celebrado em audiência de conciliação não acarretou nenhum prejuízo ao apelante e que os débitos, não foram objeto do acordo em audiência.

Argumenta que a relação locatícia é instituto de natureza pessoal, sendo irrelevante se terceiros ocuparam o imóvel.

Por fim, pugna pelo desprovimento do apelo.

As partes formam intimadas para possível conciliação, restando infrutífera a mesma, conforme termo de ID 16767253.

Instado a se manifestar o Ministério Público, com atribuições perante esta corte recursal, declinou de sua intervenção no feito por ausência de interesse público (ID 14945131).

É o relatório.

VOTO



Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.

Primeiramente, cumpre analisar a alegação de nulidade dos atos posteriores a audiência de conciliação, ante a falta de citação do ora apelante.


Analisando os autos, constata-se claramente que a citação foi efetiva, conforme disposto no ID 14908106, tendo inclusive o apelante contestado a ação no ID 14908107.


De fato, a citação ocorreu depois da audiência de conciliação entre a apelada e a Senhora Iara Carla, a qual figura como fiadora do contrato. Nada obstante, o acordo realizado entre estas partes dizia respeito, unicamente, a desocupação da sala pela participante da audiência e a continuidade ou não do contrato.


Registre-se, por oportuno, que a conciliação pode ser feita a qualquer tempo e grau de jurisdição, tendo sido oportunizada ao apelante a propositura de acordo, mas restou infrutífera.

Ademais, em sua contestação, o apelante sequer alegou prejuízo quanto a não participação da audiência de conciliação, bem como que o próprio apelante alega que a ocupação da sala se dava por Iara Carla, dessa forma, a mesma seria a responsável pela desocupação da sala objeto do acordo, bem como interessada na continuidade ou não do mesmo, inexistindo motivos para decretação da nulidade processual alegada.

Noutro quadrante, passa-se a análise da alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo apelante, uma vez que este afirma que houve cessão do contrato à Senhora Iara Carla.

Como se é por demais consabido, a ilegitimidade da parte, identificada como condição da ação, acaso não verificada, tem o condão de gerar a carência desta,...

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