Acórdão Nº 08050697920228200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Seção Cível, 30-11-2022

Data de Julgamento30 Novembro 2022
Classe processualINCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
Número do processo08050697920228200000
ÓrgãoSeção Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEÇÃO CÍVEL

Processo: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 0805069-79.2022.8.20.0000
Polo ativo
Juiz Ricardo Tinoco de Góes
Advogado(s):
Polo passivo
JOAO BATISTA VENTURA DA CRUZ e outros
Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO, OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR. TEMA 9/TJRN. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. TESE FIXADA:

1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO.

2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR.

3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.

APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.


A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos acima referenciados, acordam os Desembargadores que compõem a Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em acolher o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, fixar a tese e conhecer e negar provimento ao apelo da causa piloto, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.


RELATÓRIO

Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR provocado por este Relator mediante demanda do Centro de Inteligência do Poder Judiciário – CIJ/RN (por solicitação da Magistrada Érika de Paiva Duarte Tinôco - Processo Administrativo nº 04131.000226/2022-18), em recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0840768-03.2021.8.20.5001, ajuizada por JOÃO BATISTA VENTURA DA CRUZ em face do MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou improcedente a pretensão autoral de declaração da prescrição do débito, cancelamento de informação negativa e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

JOÃO BATISTA VENTURA DA CRUZ, nas razões do apelo, sustenta, em síntese, que se consumando a prescrição, a informação da dívida constante em cadastros, fichas e registros não pode ser mantida, por afrontar o art. 5º, I, da Lei nº 14.414/11 e art. 43, § 1º, do CDC. Argumenta que tais artigos se referem ao registro de qualquer informação negativa.

Defende que diante da aplicação do instituto da prescrição, tem o direito de obter a retirada/cancelamento da dívida anotada no banco de dados do Serasa, salientando que “Nossos Tribunais têm o entendimento pacífico de que a anotação de informação negativa de dívida prescrita deve ser cancelada”.

Acresce que a instituição financeira apelada praticou ato ilícito apto a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Pugna, então, pelo conhecimento e provimento do apelo, com a declaração da prescrição da dívida, o cancelamento da anotação do débito e a condenação ao pagamento de verba indenizatória a título de danos morais.

A parte apelada apresentou contrarrazões, aduzindo, em resumo, que inexistiu conduta arbitrária ou abusiva de sua parte; alega, ainda, que a prescrição para a cobrança de dívida não extingue a existência do débito; assevera não haver nenhuma restrição em nome da recorrente, ressaltando que a plataforma “Limpa Nome” não reflete negativação ativa. Requer, portanto, o desprovimento do apelo.

Em decisão proferida sob ID 14124443, foi provocada a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, diante da efetiva repetição de processos sobre o tema discutido.

O incidente foi admitido pela Seção Cível para consolidar o entendimento acerca da seguinte questão jurídica: a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de Ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da Ação: b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “Serasa Limpa Nome”; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais; b.3) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e b.4) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade (ID 16097363).

A Procuradoria Geral de Justiça manifestou ciência sobre a admissibilidade do presente incidente (ID 16228334), deixando, todavia, de se pronunciar acerca do mérito.

ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PATRONIZADOS, ITAPEVA XII FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II, IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. e ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, sob ID 16621230, solicitaram o ingresso no feito, na condição de interessadas.

Defendem a inexistência de interesse de agir para dedução de simples pedido declaratório de prescrição.

Pontuam que a prescrição gera reflexos tão somente no exercício do direito de ação e não afeta o direito subjetivo em si, não impedido a cobrança do crédito prescrito, por não ser modalidade de extinção da obrigação.

Asseveram que a plataforma “Serasa Limpa Nome” não tem natureza de cadastro restritivo de crédito e deve ser compreendida como um ambiente virtual, criado para se permitir a aproximação de credores e devedores, para que negociem débitos existentes.

Destacam que a cobrança ou negociação de crédito prescrito não se revela ato ilícito, para efeito de atribuição de responsabilidade civil ao credor que busca a satisfação de seu crédito.

Alegam que “o mero reconhecimento da prescrição por decisão judicial não conduz à sucumbência recíproca, já que, em regra, impor-se-á a integral rejeição dos pedidos condenatórias formulados pela parte autora”.

Ressaltam que “o valor a ser tomado como referência para o cálculo dos honorários advocatícios deverá ser o valor da proposta de pagamento, porquanto neste sim vislumbrável algum proveito econômico perceptível pelo devedor, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Com base nos fundamentos expostos, requerem que “esse Eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte uniformize por meio deste incidente o entendimento de que: (a) Inexiste interesse de agir para dedução de simples pedido declaratório de prescrição. Entretanto, quando acompanhado de outros pedidos, como é regra ocorrer, haverá falta de interesse de agir aos devedores que promovem ações com pedido para que sejam retiradas ofertas de negociação de dívida prescrita na Plataforma Limpa Nome sem que haja comprovação de que realizaram pedido do seu descadastramento da plataforma; (b) A prescrição não extingue a dívida e não implica inexigibilidade ou inexistência da obrigação, sendo lícito ao credor promover a cobrança extrajudicial ou negociação de seu crédito, circunstância que afasta, por conseguinte, a possibilidade de que sejam emanadas determinações para que propostas de negociação sejam excluídas de plataformas virtuais que tenham essa função, como é o caso da Plataforma Serasa Limpa Nome; (c) Por consistir exercício regular de direito, a simples exigência ou negociação de dívida prescrita não resulta em violação de direitos da personalidade, sendo descabida indenização por dano moral; (c.1) Ainda que se eventualmente entenda que o débito prescrito é inexigível, requer-se seja fixado entendimento de que a mera cobrança ou sua negociação não é capaz de, por si só, violar direitos da personalidade do devedor de modo a ter direito à indenização por danos morais. (d) Relativamente aos honorários de sucumbência, seja fixado entendimento de que mero reconhecimento da prescrição por decisão judicial não conduz à sucumbência recíproca, já que, em regra, impor-se-á a integral rejeição dos pedidos condenatórias formulados pela parte autora; (e) Quanto à fixação de honorários por equidade, deve ser observado o que já decidiu o C. STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1076; e (e.1) valor da causa ou valor da dívida prescrita não pode servir como referencial para fins de base de cálculo de eventuais honorários de sucumbência a serem fixados, devendo servir como parâmetro, quando muito, o valor da proposta de pagamento feita pelo credor”.

SERASA S/A e FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS – FEBRABAN pleitearam sua habilitação na qualidade de amicus curiae (IDs 16621372 e 16783221).

O SERASA S/A discorre acerca da natureza da plataforma “Limpa Nome”, esclarecendo que “O site funciona como intermediador entre o devedor e instituições credoras, fornecendo melhores condições de negociação de dívidas pela internet em proporções que podem chegar a aproximadamente 90% (noventa por cento) de desconto sobre o valor do crédito inadimplido, de forma segura e com rapidez. (…) não faz o registro ou anotação pública de nenhuma inadimplência”.

Assinala que “o cadastro na plataforma ‘Serasa Limpa Nome’ é totalmente opcional, voluntário, gratuito e, após a conclusão do cadastramento, com o aceite dos Termos de Uso da plataforma, os acessos somente são realizados mediante a imputação de login e senha, previamente definida pelo próprio consumidor, intransferível, garantindo que as informações...

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