Acórdão Nº 08050851220208205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 04-04-2023

Data de Julgamento04 Abril 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08050851220208205106
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805085-12.2020.8.20.5106
Polo ativo
MUNICIPIO DE MOSSORO
Advogado(s):
Polo passivo
MARCOS GILLIARD ALVES
Advogado(s): MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO

PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

PRIMEIRA TURMA RECURSAL

RECURSO CÍVEL Nº 0805085-12.2020.8.20.5106

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ

PROCURADOR: EDMAR EDUARDO DE MOURA VIEIRA

RECORRIDO: MARCOS GILLIARD ALVES

ADVOGADO: MANOEL ANTÔNIO DA SILVA NETO

RELATORA: JUÍZA SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. REAJUSTE SALARIAL CONCEDIDO PELA LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 3.440/2016, A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2016. VANTAGEM SALARIAL QUE SÓ FOI IMPLEMENTADA EM AGOSTO/2016. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS NOS MESES DE MAIO A JULHO DE 2016. CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO QUE DEVE ABRANGER O SALÁRIO BASE E O ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 39, § 2º, E 41 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 98/2014. PROGRESSÃO FUNCIONAL A PARTIR DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 17 A 19 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 98/2014). DIREITO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL ATÉ O MOMENTO DA IMPLANTAÇÃO DO NÍVEL CORRESPONDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A CONDENAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL, PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS. REJEIÇÃO. RECURSO QUE NÃO HÁ DE SER CONHECIDO EM RELAÇÃO AO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIÁRIAS OPERACIONAIS, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A TAL MATÉRIA, QUE NÃO FOI OBJETO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, suscitada pela parte recorrida, tendo em vista que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, havendo o recurso impugnado especificamente fundamentos da sentença recorrida, inexistindo hipótese prevista no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Pela mesma votação, decidem conhecer parcialmente do recurso - dele não conhecendo em relação ao pedido de afastamento da condenação ao pagamento das diárias operacionais, por ausência de interesse recursal quanto a tal matéria, que não foi objeto da sentença recorrida - e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, acrescentando apenas que, a partir do dia 09 de dezembro de 2021 deverá ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da EC nº 113/2021. Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra a sentença que julgou procedente o pleito inicial formulado em seu desfavor por MARCOS GILLIARD ALVES, já qualificado, condenando-o aos seguintes pagamentos: diferenças remuneratórias nos meses de maio/2016, junho/2016 e julho/2016, com base no art. 1º da Lei 3.440/2016; diferença entre o valor devido a título de adicional noturno e o valor adimplido pelo Município de Mossoró, no período de janeiro/2015 a fevereiro/2016, considerando o adicional de risco de vida para o cálculo do adicional noturno, nos moldes do art. 39, §2º, da Lei Complementar Municipal nº 98/2014; e diferença salarial entre a Classe I para Classe II, compreendendo o período de 09/06/2015 até fevereiro de 2016, data da implantação da Classe II.

Determinou, ainda, que sobre os valores deverão incidir a correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir da data que deveriam ter sido pagos, e juros de mora, a partir da citação, consoante o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.

Em suas razões recursais, o recorrente aduziu que é inconstitucional, por afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, qualquer dispositivo que inclua acréscimos pecuniários no cálculo do adicional noturno. Ou seja, o adicional noturno deve ser calculado exclusivamente sobre o salário base”.

Registrou que “nos casos de servidores que trabalham em regime de plantão, como ocorre com o/a demandante, não é devido qualquer acréscimo a título de adicional noturno”.

Apontou que “considerando os vencimentos base conforme desenvolvimento pessoal em classes e níveis, fixados no Anexo I do PCCR (segue colacionado), é possível concluir que o valor da diária operacional diurna equivale a 10% (dez por cento) daqueles” e que “tal proporção é fielmente respeitada pelo município”.

Afinal, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedente o pleito inicial. Subsidiariamente, caso seja mantida a condenação em relação ao recebimento do adicional noturno, que se observe o período efetivamente trabalhado em horário noturno.

Em suas contrarrazões, a parte recorrida arguiu questão prévia, requerendo que o recurso não seja conhecido, "pois se limitou a transcrever a contestação, sem declinar os pontos que pretende ver reformados na sentença combatida e indicar os fundamentos de fato e de direito que servem de amparo a sua pretensão" .

Afirmou que “a presente ação não trata de acumulação de acréscimos pecuniários, mas tão somente da forma correta de calcular o valor do adicional noturno, de servidor regido pela Lei Complementar Municipal 098/2014. De acordo com o artigo 41 c/c o artigo 39, §2º da Lei Complementar Municipal nº 098/2014 – Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Guarda Civil de Mossoró, o cálculo do valor da hora noturna deve levar em consideração a soma do valor do vencimento base, da respectiva classe e nível em que o servidor se encontrar, ao adicional de risco de vida (ARV), referente a respectiva classe e nível em que o servidor se encontrar”.

Por outro lado, destacou que “No tópico do recurso inominado sobre a mudança de classe a fundamentação ali exposta não tem qualquer pertinência temática com o objeto da presente ação, pois discorre sobre o pagamento de Diárias Operacionais, o que não é tratado neste processo”.

E em relação à progressão funcional, afirmou que tomou posse no cargo de Guarda Civil de Mossoró em 09 de junho de 2012, fazendo jus à mudança de classe no dia 09 de junho de 2015, no entanto, para sua surpresa, o demandado só procedeu a sua progressão em fevereiro de 2016, devendo ser condenado a pagar a diferença entre as respectivas classes”.

Por fim, requereu o acolhimento da preliminar suscitada para que o recurso não seja conhecido, e, no mérito, que seja negado provimento ao recurso inominado.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, suscitada pela parte recorrida, tendo em vista que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, havendo o recurso impugnado especificamente fundamentos da sentença recorrida, inexistindo hipótese prevista no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Por outro lado, há de se observar que o recurso há de ser parcialmente conhecido, dele não se conhecendo em relação ao pedido de afastamento da condenação ao pagamento de diárias operacionais, pois tal matéria não foi objeto da sentença recorrida, faltando, assim, em relação a esse pedido, interesse recursal.

Quanto aos demais pontos do recurso interposto pelo Município de Mossoró, estando presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, há de ser ele conhecido. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.

Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte:


[…] MARCOS GILLIARD ALVES ajuizou a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ visando obter pagamento do reajuste salarial nos meses de maio/16, junho/16 e julho/16; e da diferença entre a hora noturna devida e a hora noturna adimplida, no período de junho/15 a fevereiro/16, quando o Município considerou apenas o salário base no cálculo.

Ainda, requereu o pagamento da diferença entre as classes I e II, tendo em vista que a progressão era para ter sido efetivada em junho de 2015 e só foi realizada em fevereiro/2016.

O Município de Mossoró sustenta que a progressão de classe foi realizada de acordo com LCM nº 098/2014. Alega inexistência ao pagamento do adicional noturno. Quanto ao reajuste salarial, o ente demandado não apresentou impugnação específica.

Era o necessário relatar.

Decido.

Do julgamento antecipado da lide.

Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do novo Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.

Do mérito.

A Lei Ordinária Municipal nº 3.440/2016 concedeu um reajuste de 6.41% (seis vírgula quarenta e um por cento) do vencimento base dos servidores públicos municipais ativos, a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT