Acórdão Nº 08051087620228200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 21-06-2022

Data de Julgamento21 Junho 2022
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo08051087620228200000
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0805108-76.2022.8.20.0000
Polo ativo
LINCOLN VERISSIMO DE FIGUEIREDO LOBO e outros
Advogado(s): LINCOLN VERISSIMO DE FIGUEIREDO LOBO
Polo passivo
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UPANEMA-RN
Advogado(s):

Habeas Corpus nº 0805108-76.2022.8.20.0000

Impetrante: Lincoln Veríssimo de Figueiredo Lobo

Paciente: Damião Luiz da Silva

Autoridade Coatora: Juiz da Comarca de Upanema

Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E NA FORMA TENTADA (ARTS. 121, §2º, I E 121, §2°, I C/C ART. 14, II DO CP). ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO. FASE INSTRUTÓRIA ULTIMADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA EXARADA (SÚMULA 52/STJ). JUÍZO A QUO LABORIOSO NO IMPULSIONAMENTO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal, à unanimidade de votos e em consonância com a 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer em parte e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

1. Habeas Corpus impetrado em favor de Damião Luiz da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Upanema, o qual, nos autos da AP 0100106-84.2016.8.20.0160, onde se acha incurso nos arts. 121, §2º, I (vítimas Gustavo de Souza Fernandes e Magdiel Magno Costa de Oliveira) e art. 121, §2º, inciso I c/c art. 14, II (vítima Guido Robson de Lima Moura), do CP, manteve sua custódia cautelar no pronunciamento (ID 14425225 e 14425225).

2. Em suas razões (ID 9517060), sustenta:

2.1) inidoneidade de subsistência da preventiva por carência dos pressupostos; e

2.2) excesso de prazo na formação da culpa e aprazamento do júri.

3. Pugna, ao fim, pela concessão da ordem.

4. Junta os documentos de IDs 14069802 e ss.

5. Informações prestadas junto ao ID 14618874, p. 01-05.

6. Certificada a existência mandamus anteriores em nome do codenunciado (ID 14466773, p. 01-02).

7. Liminar indeferida (ID 14634190, p. 01-03).

8. Parecer pela denegação (ID 14691376, p. 01-05).

9. É o relatório.

VOTO

10. Conheço, em parte do writ.

11. No mais, resta improsperável.

12. Destaco, a priori, a impossibilidade de analisar a tese soerguida no subitem 2.1 (inidoneidade de subsistência da preventiva por carência dos pressupostos), conforme rechaçado no decisum de ID 14634190, p. 01-03, já precluso, frise-se.

13. No mais, conheço do writ e, desde logo, adianto ser inexitoso o seu desiderato.

14. Com efeito, embasado exclusivamente na data do decreto constritivo (17/10/2020), tem-se a errônea impressão de delonga na marcha processual.

15. Deveras, as informações prestadas pela Autoridade Coatora dão conta da complexidade da demanda, bem assim apontam haver sido ultimada a fase instrutória, com pronúncia em 25/01/2022, restando pendente o aprazamento do júri (ID 14618874):

“... A prisão preventiva do acusado fora decretada conforme decisão de ID nº 61544346 em 28/12/2015; entretanto, o acusado esteve foragido em local incerto e não sabido, quando no dia 17/10/2020 fora efetivamente preso (ID nº 61679905), ou seja, passou cerca de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses foragido.

Após o cumprimento da prisão preventiva do réu em 17/10/2020, a Representante Ministerial pugna pela manutenção da prisão preventiva (ID nº 66039437 e anexos), visto que anteriormente o réu esteve foragido. ... O Membro do Parquet Estadual pugnou pela PRONÚNCIA do réu como incurso nas penas do art. 121, §2º, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado na forma tentada), assim como pelo crime previsto no art. 121, §2º, I, do Código Penal, por duas vezes, praticados em concurso material (homicídio qualificado), a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca. ...”.

16. Mais adiante, Sua Excelência arrematou:

“... Após a decisão de Pronúncia proferida no ID nº 76027018, o réu apresentou pedido de revogação da prisão preventiva por excesso de prazo. Em seguida, o Ministério Público se pronunciou pelo indeferimento do pleito do réu. A Decisão de ID. 79212537, rejeitou o pedido de relaxamento da prisão preventiva, e, por conseguinte, de aplicação das medidas cautelares. ... Decisão de ID. 83397697 manteve a prisão preventiva decretada, onde designou sessão do Tribunal do Juri para o próximo dia de pauta. Logo, diante de todo o relato exposto no presente ofício, verifica-se que o processo está com o seu andamento uniforme, não havendo quaisquer indícios de ilegalidade na manutenção da prisão do réu DAMIÃO LUIZ DA SILVA.

Não menos importante, o réu DAMIÃO LUIZ DA SILVA esteve foragido em local incerto e não sabido no período compreendido entre 28/12/2015 e 17/10/2020 ... vem se mantendo um fluxo de realização das audiências presenciais. A propósito, as audiências supracitadas já foram iniciadas, bem como existe uma previsão para ser designada data para a realização do júri do RÉU DAMIÃO LUIZ DA SILVA no mês de agosto de 2022 ...”.

17. Ademais, diante do encerramento da instrução processual e pronunciando o paciente, inclusive com a sessão do Tribunal do Júri prevista para o mês de agosto/2022, não há se falar em excesso de prazo, consoante à Súmula 52/STJ: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.

18. A propósito, os recentes andamentos processuais demonstram a diligência do Estado-Juiz no exercício de suas funções e no impulsionamento do feito, rechaçando a alegativa de desbordo de tempo, como bem o disse a douta PJ:

“... não foi verificada qualquer paralisação do feito que demonstrasse eventual desídia da autoridade apontada pela coatora, de modo que se evidencia o regular impulsionamento da ação penal. Ademais, conforme noticiado pela autoridade apontada como coatora, fora proferida decisão de Pronúncia, bem como existe previsão para que a sessão do Tribunal do Júri do paciente seja realizada no mês de agosto do corrente ano. Como se vê, a instrução processual encontra-se encerrada, ficando superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo ...” (ID 14691376, p. 04).

19. Destarte, em consonância com a 1ª Procuradoria de Justiça, denego a ordem.

Natal, data da assinatura eletrônica.

Desembargador SARAIVA SOBRINHO

Relator

Natal/RN, 21 de Junho de 2022.

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