Acórdão Nº 08051101720208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 29-01-2021

Data de Julgamento29 Janeiro 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08051101720208200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805110-17.2020.8.20.0000
Polo ativo
ELETROMESA - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
Advogado(s): LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO, MARCOS VINICIUS DE FREITAS VERAS, ERASMO FIRMINO DA SILVA FILHO
Polo passivo
COORDENADOR DE TRIBUTAÇÃO E ASSESSORIA TÉCNICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

Agravo de Instrumento nº 0805110-17.2020.8.20.0000

Agravante: ELETROMESA – Indústria, Comércio e Serviços Ltda - EPP

Advogado: Lailson Emanoel Ramalho de Figueiredo (5797/RN)

Agravado: Coordenador de Tributação e Assessoria Técnica – CAT

Procuradora: Magna Letícia De A. Lopes Câmara

Relatora: Desembargadora Judite Nunes

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A MEDIDA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA INICIAL DA AÇÃO MANDAMENTAL. PRETENSÃO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE E AFASTAR A COBRANÇA DO FUNDET E FDCI, ESTABELECIDOS NOS INCISOS I E II DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 10.640 /2019. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DE REGRAS DO PROGRAMA DE BENEFÍCIO FISCAL PELA AUTORIDADE IMPETRADA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS RAZÕES AUTORAIS. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.


A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por ELETROMESA – Indústria, Comércio e Serviços Ltda. - EPP em face da decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que nos autos do Mandado de Segurança nº 0817274-46.2020.8.20.5001, impetrado pela ora agravante, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na exordial.

Em suas razões recursais a agravante esclarece que visa, na ação de origem, que seja declarada a ilegalidade do recolhimento da contrapartida a incentivos fiscais concedidos, relativos ao FUNDET e FDCI, estabelecidos no artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 10.640/2019, e artigo 7º, incisos I e II, do Decreto Regulamentador nº 29.420/2019.

Aduz que a referida norma estabeleceu contrapartida divergente da fixada no Convênio do CONFAZ nº 42/2016, de modo que a conduta da autoridade agravada viola também o disposto no artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal, uma vez que configura evidente vinculação a imposto, bem como a Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal.

Discorre sobre o periculum in mora, asseverando que tal recolhimento, até a presente data, já gerou um custo superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), “(...) valores estes que poderiam ser utilizados para pagamento de outras muitas despesas que a impetrante possui, como folha de funcionário, fornecedores, banco, dentre várias outras obrigações”.

Requer, assim, a antecipação da tutela recursal, a fim de suspender a exigibilidade e afastar a cobrança do FUNDET e FDCI até o trânsito em julgado do feito de origem, determinando que o agravado “(...) se abstenha de efetivar qualquer cobrança, constrição de bens, inscrição em dívida ativa, CADIN, protesto civil ou qualquer outra inscrição negativa em nome da Impetrante, que tenha por referência ao objeto desta via mandamental, devendo ainda emitir certidão de regularidade fiscal quando requerida pela impetrante”, sendo provido o agravo ao final.

Junta documentos.

Nos termos do despacho de ID Num. 6416613, foi determinada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, reservando-se o então relator do feito, Desembargador Amílcar Maia, em substituição a esta Relatora, ao exame do pedido liminar após a apresentação de resposta da parte agravada.

Contrarrazões (ID Num. 7203804) argumentando que as alegações recursais “(...) carecem de comprovação, pois tomando como base o Decreto 29.030/2019 e o 29.420/2019, no tocante aos arts. 2º, inciso II e 7º, incisos I e II, não houve nenhuma alteração unilateral das contrapartidas estipuladas, o que demonstra a manutenção do equilíbrio acordado entre as partes”, sendo pugnado, ao final, o desprovimento do recurso.

Em decisão exarada no ID Num. 7501669, foi indeferido o pedido de efeito ativo ao presente agravo.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer, nos termos do ID Num. 7829367, opinando pelo conhecimento de improvimento do recurso instrumental.

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.

De início, é oportuno ressaltar que o objeto de análise do presente agravo de instrumento limita-se, especificamente, ao atendimento dos requisitos necessários à concessão da tutela liminar postulada na exordial, não estando, assim, esta Corte antecipando qualquer entendimento meritório acerca do litígio.

Feito tal registro, cumpre observar que o artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, apregoa que, ao despachar, o magistrado ordenará “(…) que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.

Neste exame de mérito, não vislumbro qualquer reparo no decisum vergastado, que indeferiu a medida de urgência pleiteada, devendo o mesmo ser confirmado nesta instância recursal.

Com efeito, busca a empresa autora, ora recorrente, em seara inicial da ação mandamental, que seja determinada a suspensão da exigibilidade e afastada a cobrança do FUNDET e FDCI estabelecidos nos incisos I e II do artigo 4º da Lei nº 10.640 /2019, que dispõe sobre o Programa de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROEDI) e dá outras providências.

A referida norma foi publicada em 26/12/2019, tendo sido regulamentada pelo Decreto nº 29.420/2019, que revogou o Decreto nº 29.030/2019, trazendo, por sua vez, em seus artigos 2º, inciso II, e 7º, incisos I e II, a regulamentação do benefício ao qual se enquadraria a agravante, bem como sua contrapartida.

Pelo que se depreende da narrativa recursal, assim como da própria inicial do Mandado de Segurança, a recorrente atribui à autoridade impetrada suposta alteração unilateral de regras do programa de benefício fiscal em comento, o que, no entanto, não restou evidenciado de plano. Nesse passo, transcrevo os fundamentos do decisum hostilizado, aos quais me filio:

“Numa análise perfunctória, típica desta fase processual, constata-se que os percentuais regulamentados pelo Decreto 29.420/2019, publicado em dezembro/2019, cobrados aos beneficiários do PROEDI, a título de contrapartida, mantiveram-se estáveis, se comparados ao PROEDI instituído em julho/2019, regulamentado pelo Decreto 29.030/2019.

A parte impetrante alega que as contrapartidas para isenções fiscais concedidas contrariam o art. 178, do CTN e a Súmula 544, do STF, e que tais contrapartidas geraram custo superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Entretanto, a análise do Decreto 29.030/2019 e 29.420/2019, mais especificamente em seus arts. 2º, inciso II e 7º, incisos I e II, não corrobora tais informações, visto que não houve alteração unilateral das contrapartidas, conforme alegado, de modo que, em juízo de cognição sumária, não vislumbra-se a alteração do equilíbrio pactuado entre os sujeitos da relação tributária, o que, caso tivesse ocorrido, afrontaria o direito adquirido, promovendo a insegurança jurídica”. (grifos acrescidos)

Cumpre ressaltar que, considerando a via estreita da ação mandamental - na qual se não mostra viável maiores aprofundamentos sobre a totalidade da matéria de direito trazida aos autos - há que ser examinada, neste instante processual da lide de origem, tão somente a plausibilidade acerca da existência de ilegalidade praticada pela autoridade impetrada, o que, in casu, não foi possível constatar de imediato.

Ante todo o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, julgá-lo desprovido, mantendo inalterado o r. decisum.

É como voto.

Natal, 26 de janeiro de 2021.


Desembargadora Judite Nunes

Relatora

Natal/RN, 26 de Janeiro de 2021.

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