Acórdão Nº 08051628120188200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 28-03-2019

Data de Julgamento28 Março 2019
Classe processualCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
Número do processo08051628120188200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 0805162-81.2018.8.20.0000
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE EXTREMOZ/RN
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CEARÁ MIRIM/RN
Advogado(s):

Conflito Negativo de Competência N° 0805162-81.2018.8.20.0000

Origem: Vara Única da Comarca de Extremoz/RN

Suscitante: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Extremoz/RN

Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN

Entre Partes: Frederico Porfírio Guerra

Advogado: Edson Siqueira de Lima

Entre Partes: Maxaranguape – Cartório 1º Ofício de Notas

Entre Partes: Ministério Público Estadual

Relatora: Desembargadora Judite Nunes

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E REGISTROS PÚBLICOS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO DE IMÓVEL. FEITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 47 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO PROVIMENTO 23/2012, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ CORREGEDOR RESPONSÁVEL PELA COMARCA DE EXTREMOZ, ONDE ESTÁ SITUADO O OFÍCIO DE NOTAS QUE DETÉM O LIVRO CUJA RESTAURAÇÃO É PRETENDIDA. CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar improcedente o conflito, para declarar o Juízo Suscitante, da Vara Única da Comarca de Extremoz, como competente para o processamento e julgamento da Ação de Restauração de Registro Público de Imóvel nº 0104684-36.2017.8.20.0102, nos termos do voto da Relatora.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado nos autos da Ação de Restauração de Registro Público de Imóvel nº 0104684-36.2017.8.20.0102, movida por Frederico Porfírio Guerra em face do Cartório Único de Maxaranguape/RN.

Tal procedimento foi distribuído, inicialmente, à competência do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, na decisão acostada no ID. 1797102 (páginas 17-18), destacou – nos termos da Resolução nº 30/2017-TJ – que não seria competente para processar o julgar restauração de registro de imóveis situados em outras comarcas do Estado, remetendo o feito, assim, à Comarca de Extremoz.

O Juízo da Vara Única de Extremoz, por sua vez, em decisão que segue no ID. 1797102 (páginas 31-32), destacou que o documento de fls. 09-11 (daqueles autos) informa que o imóvel se localiza no Distrito de Pititinga, integrante do Município de Rio do Fogo, que compõe a Comarca de Ceará-Mirim/RN, ressaltando, ainda, que o autor da demanda em questão ajuizou ação de natureza judicial, devendo prevalecer a definição de competência com base no artigo 47, do Código de Processo Civil, razão pela qual deveria ser competente para o processamento da ação o próprio Juízo Suscitado.

Instado a se manifestar, entendeu o ente ministerial que hipótese não reclama sua necessária intervenção.

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do conflito e passo ao enfrentamento das razões contrapostas.

Importa à solução da controvérsia, inicialmente, analisar a natureza jurídica da ação movida na origem (Ação de Restauração de Registro Público de Imóvel), por Frederico Porfírio Guerra em face do Cartório Único de Maxaranguape/RN.

Observando a inicial da citada ação (autuada sob o nº 0104684-36.2017.8.20.0102), nota-se que o Autor pretende, com fundamento no Provimento nº 23/2012-CNJ, a obtenção de ordem de restauração do livro de registro público do imóvel referente à matrícula nº 2.288, registrado no Cartório de Barra de Maxaranguape/RN, com a consequente emissão de certidão de inteiro teor.

Não se trata, assim, de pedido de adjudicação compulsória de bem imóvel ou de litígio envolvendo direito de propriedade, diversamente do que compreendeu o Juízo Suscitante, mas apenas de pedido de natureza eminentemente administrativa, cuja competência de processamento cabe, segundo o próprio teor do citado Provimento, mais especificamente em seus artigos 1º e 6º, ao Juiz Corregedor competente para fiscalizar a atividade notarial respectiva (grifos acrescidos):

“Art. 1º. O extravio, ou danificação que impeça a leitura e o uso, no todo ou em parte, de qualquer livro do serviço extrajudicial de notas e de registro deverá ser imediatamente comunicado ao Juiz Corregedor, assim considerado aquele definido na órbita estadual e do Distrito Federal como competente para a fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, e à Corregedoria de Justiça.”

“Art. 6º. A autorização para restauração de livro do serviço extrajudicial de notas e de registro, extraviado ou danificado, deverá ser solicitada, ao Juiz Corregedor a que se refere o art. 1º deste Provimento, pelo Oficial de Registro ou Tabelião competente para a restauração, e poderá ser requerida pelos demais interessados.”

Nesse contexto, mesmo considerando a existência de elementos informativos nos autos, no sentido de que o imóvel em questão estaria situado em área pertencente à jurisdição da Comarca de Ceará-Mirim, é fato que o registro público discutido (matrícula nº 2.288) está inserido em livro do Cartório Único de Maxaranguape/RN, termo da Comarca de Extremoz, e que, por isso, tem como Juiz Corregedor competente o próprio magistrado responsável pela Vara Única da Comarca de Extremoz/RN, conforme artigo 106 da Lei de Organização Judiciária do Estado:

“Art. 106. Compete aos juízes das Unidades Judiciárias de registros públicos ou, onde não as houver, ao Diretor do Foro, fiscalizar os atos notariais e de registros, assim como presidir o processo administrativo para aplicação das penas previstas no art. 32 da Lei nº 8.935, de 1994.”

Logo, tratando o feito de pedido de natureza administrativa, voltado à restauração de registro que está inserido nos serviços extrajudiciais do Ofício de Maxaranguape, termo da Comarca de Extremoz, entendo que assiste razão ao Juízo Suscitado, razão pela qual julgo improcedente o conflito, para declarar o Juízo Suscitante, da Vara Única da Comarca de Extremoz, como competente para o processamento e julgamento da Ação de Restauração de Registro Público de Imóvel nº 0104684-36.2017.8.20.0102.

É como voto.

Natal, 27 de março de 2019.

Desembargadora JUDITE NUNES

Relatora

Natal/RN, 27 de Março de 2019.

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