Acórdão Nº 08052311120218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 05-08-2021

Data de Julgamento05 Agosto 2021
Classe processualAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Número do processo08052311120218200000
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0805231-11.2021.8.20.0000
Polo ativo
MPRN - 03ª PROMOTORIA PAU DOS FERROS e outros
Advogado(s):
Polo passivo
EDUARDO PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa

Agravo em Execução Criminal nº 0805231-11.2021.8.20.0000

Origem: Vara Execução Penal da Comarca de Pau dos Ferros/RN

Agravante: Ministério Público

Agravado: Eduardo Pereira de Souza

Def. Público: Dr. Bruno Sá Andrade

Relator: Desembargador Gilson Barbosa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. PRETENSA REFORMA DO DECISUM QUE CONCEDEU LIVRAMENTO CONDICIONAL. ALEGADA CARÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO E PROGRESSÃO GRADATIVA DA PENA. POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO PER SALTUM. O BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL NÃO É REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO EXIGIDO PELO ART. 83 DO CÓDIGO PENAL E ART. 112, § 2º DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTAS DISCIPLINARES E REGRESSÃO DE REGIME. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao recurso, revogando a decisão que concedeu o livramento condicional ao agravado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo em Execução Criminal interposto pelo Ministério Público, fls. 04-10 (ID 9451104), contra decisão do Juiz de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Pau dos Ferros/RN, fls. 237-240 (ID 9451109), que concedeu o livramento condicional a Eduardo Pereira Sousa.

Nas razões recursais o parquet alegou, em síntese, que o agravado não preenche todos os pressupostos para o livramento condicional (progressão gradativa da pena e satisfação do requisito subjetivo - bom comportamento durante a execução da pena).

Sustentou que em tese, o apenado preencheria o requisito objetivo exigido para concessão do livramento condicional, uma vez que, pelos dados constantes no atestado de pena, verifica-se a implementação do lapso temporal legal. Entretanto, o reeducando ainda não tinha ingressado no regime aberto, saltando fases do sistema progressivo da pena até alcançar a liberdade condicional – de forma que autorize uma avaliação segura quanto à ressocialização do apenado”. (sic)

Segue afirmando que tal fato se “revela temerário para o deferimento do livramento condicional, tendo em vista que Eduardo Pereira de Sousa adquiriria os benefícios de execução penal per saltum, isto é, sem gradual consecução de benefícios, agravado o caso com registro de falta grave (o reeducando se encontrava foragido desde o dia 27/9/2019, tendo sido recapturado somente no dia 14/4/2020, o que já suficiente para caracterizar comportamento insatisfatório durante a execução da pena”. (sic)

Em contrarrazões apresentadas, fls. 268-272 (ID 9451109), a defesa refutou os argumentos do agravante, sustentando que o agravado preenche os requisitos legais.

Em juízo de retração, fls. 273-274 (ID 9451109), o magistrado a quo manteve, na íntegra, a decisão proferida.

Processo redistribuído por prevenção a este gabinete, fl. 277 (ID 9460118).

Instada a se pronunciar, fls. 281-284 (ID 9714979), a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do agravo em execução, para que fosse reformada a decisão que determinou o livramento condicional ao agravado.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, deve ser conhecido o agravo em execução criminal.

Cinge-se o recurso na ausência de cumprimento das exigências legais pelo agravado para que lhe fosse concedido o livramento condicional.

Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao agravante.

Para concessão do livramento condicional é necessário que o preso preencha os requisitos previstos nos art. 83 do Código Penal e art. 112, § 2º da Lei de Execução Penal, in verbis:

“Art. 112 - A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

[...]

§ 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir”. (Destaques acrescidos).

In casu, embora o agravante tenha cumprido o lapso temporal exigido para a concessão do livramento condicional, não satisfez o requisito subjetivo, visto que conforme se verifica dos autos, a conduta do reeducando durante o cumprimento da pena mostrou-se incompatível com os fins a que se propõe a execução penal.

Conforme o ofício remetido da Central de Monitoramento Eletrônico – CEME, fls. 144 (ID 9451106), do atestado de conduta carcerária fl. 147, (ID 94510106), documentos, fls. 148-149 (ID 9451106), das decisões, fls. 151-152 (ID 9451106), 157-158 (ID 9451106), depreende-se que o reeducando durante o cumprimento de sua pena e notadamente quando obteve progressões de regime anteriores, cometeu inúmeras faltas disciplinares e fuga que culminaram, inclusive, com a regressão de regime, evidenciando, assim, a sua incapacidade de adaptar-se ao meio social quando em liberdade – e, portanto, ao livramento condicional.

Ora, a presença do comportamento irregular consubstanciado nas reiteradas faltas graves no curso da execução penal obsta a concessão do benefício eis que o requisito subjetivo necessário para concessão da mencionada benesse compreende, essencialmente, comportamento satisfatório durante o cumprimento de toda a pena.

É importante ressaltar que o aludido benefício exige, como condição legalmente estabelecida e imprescindível, a constatação de um bom comportamento – que, diante da ausência de previsão de limitação temporal pelo legislador, deve ser verificado durante toda a execução, de modo que o requisito subjetivo resta lesionado pelos diversos desvios apontados pelo magistrado, independentemente de quando constatados.

Esse inclusive é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSATISFATÓRIO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO PROVIMENTO. 1. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que, conquanto não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (enunciado n. 441 da Súmula do STJ), a prática de falta grave impede a concessão do aludido benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal. 2. Hipótese em que o apenado, durante a execução da pena, praticou infrações disciplinares de natureza grave (abandono do regime semiaberto, desrespeito e burla à vigilância, bem como posse de lâmina de aço), razão pela qual não implementado, efetivamente, o requisito subjetivo para concessão da benesse. 3. Registre-se, por oportuno, que, para a concessão do livramento condicional, o magistrado deve avaliar o efetivo cumprimento do requisito subjetivo, não estando adstrito ao atestado de bom comportamento carcerário, sob pena de se tornar mero homologador da manifestação do diretor do estabelecimento prisional. Precedentes desta Corte. 4. Em hipótese similar, decidiu esta Superior Corte que a prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016). 5. Por fim, "A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a prática de falta disciplinar grave, muito embora não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (Súmula n. 441), impede a concessão da benesse por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento...

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